Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2214

  1. Página inicial  > 
« 2214 »
TJSP 01/04/2022 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2214

usucapião, a exemplo das ações de divisão, demarcação e reivindicação, tenha em consideração a estimativa oficial para
lançamento do imposto. Por outro lado, há os que consideram que deve ser considerado o proveito econômico para as partes.
No caso em tela, não se podendo ignorar que se há transferência da propriedade, há proveito econômico para as partes. Assim,
deve ser considerado o valor desse proveito para efeito de atribuição do valor da causa. Desta forma, a parte autora deverá
demonstrar o valor da propriedade usucapienda atribuída no IPTU (já que, à p. 5, afirma que o vem recolhendo ao largo do
tempo, embora afirma que trata-se de imóvel rural), e este deve ser o valor a constar como sendo o da causa. Também, de
se observar que a área da propriedade está incorretamente descrita na inicial se comparada àquela apontada no memorial de
p. 21. Assim, deverá a autora, em igual prazo, emendar também a inicial para, além da correção do valor da causa, para sua
correta descrição na inicial. Cumprida determinação acima, tornem para apreciação do pedido inicial. Intime-se. - ADV: ANDRE
LUIS GRILONI (OAB 328510/SP)
Processo 1000830-67.2022.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pela parte autora. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil,
ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a)
autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Caso a instituição financeira localize o
veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no art 3º, § 12º, do Decreto-Lei 911/69, introduzido pela
Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória. Int. e dil. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000846-21.2022.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo
Civil, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a)
autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Caso a instituição financeira localize o
veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no art 3º, § 12º, do Decreto-Lei 911/69, introduzido pela
Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória. Int. e dil. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/
SP)
Processo 1000854-95.2022.8.26.0360 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.D.J. - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, anotando-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência
tentativa de conciliação, observando que, nos termos do Provimento CSM 2651/2022, § 1º, se preservou a possibilidade de
agendamento de audiências de modo virtual, mesmo após o encerramento do Trabalho Remoto; e seguindo o Ato Normativo
NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.2020, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de
videoconferência pelos CEJUSC’s,a audiência será agendada de modo virtual, utilizando a Plataforma da Microsoft Teams.
Assim, deverão as partes apresentarem os números dos telefones celulares, bem como os e-mails (do Procurador e da parte),
no prazo de cinco dias antes da sessão agendada junto ao CEJUSC, para prosseguimento regular,ficando desde já cientes
de que receberão o convite para sessão por e-mail, a ser encaminhado pelo gestor do Cejusc com o agendamento da data e
horário. A intimação das partes com Procuradores se dará através do advogado, que informará os dados de ambos. CITE-SE e
intime-se a parte requerida da audiência, bem como para que, no prazo de cinco dias antes da audiência, informeseu número
de telefone celular e e-mail, para fins de envio de link de acesso à audiência, caso disponha dos meios necessários para
participar do ato desta forma virtual(dispor de internet, computador ou celular) A informação poderá ser repassada por meio do
e-mail do cartório: [email protected], ou pelo de telefone 19-2172-9017 (CEJUSC), no horário das 09 às 17 horas. Não
dispondo dos meios para participar de forma virtual, DEVERÁ comparecer presencialmente no dia e hora agendado, junto ao
CEJUSC, sito na Av. Dr. Gabriel do Ó, 1203, Edifício do Fórum. Caso a citação/intimação se dê por Oficial de Justiça, deverá
este informar via certidão nos autos, os dados da requerida (seu número de telefone celular, bem como e-mail), nos casos em
que a parte dispor de meios para realizar audiência virtual. Não dispondo, deverá ser a parte requerida orientada a comparecer
presencialmente junto ao CEJUSC, no dia e hora agendado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da realização da audiência, se infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Nos moldes da previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela
Resolução 809/2009 do TJSP, deverão as partes, na razão de cinquenta por cento para cada qual, arcar com a remuneração
dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o valor da causa. Em caso de não ser o autor beneficiário da
gratuidade, deverá proceder ao depósito da quantia através da guia depósito judicial competente, até cinco dias úteis antes da
data designada. A parte cabente ao réu, desde que não beneficiário da gratuidade, deverá ser recolhida no prazo para resposta.
Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, o valor da diferença deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias
após o ato. Poderão tais verbas, outrossim, ser deduzidas das despesas processuais, a depender do deslinde do feito, cabendo
eventual restituição à parte depositante, caso o ato não se realize. Por economia e celeridade processual, a presente servirá de
mandado. Int. e dil. - ADV: JEAN CARLOS REIS POZZER (OAB 259153/SP)
Processo 1000862-72.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Henrique
dos Santos - Vistos. Como cediço, o art. 109, § 3º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional
103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de
previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicilio do
segurado não for sede de Vara Federal. Eis a literalidade do dispositivo legal: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara
Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do
segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (grifos e ênfase
acrescentados). (...) § 2º - Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de
distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” Como se vê, a Lei dispõe que em havendo Vara Federal no raio de 70
(setenta) km da Comarca de domicilio do segurado, é aquela a competente para apreciação e julgamento da ação previdenciária,
e caberia ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas estaduais que se inserem no raio de 70K adotado pela
lei. Nesse contexto, tem-se que a Resolução Pres nº 429, de 11 de junho de 2021, do Tribunal Regional Federal da Terceira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo