TJSP 01/04/2022 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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usucapião, a exemplo das ações de divisão, demarcação e reivindicação, tenha em consideração a estimativa oficial para
lançamento do imposto. Por outro lado, há os que consideram que deve ser considerado o proveito econômico para as partes.
No caso em tela, não se podendo ignorar que se há transferência da propriedade, há proveito econômico para as partes. Assim,
deve ser considerado o valor desse proveito para efeito de atribuição do valor da causa. Desta forma, a parte autora deverá
demonstrar o valor da propriedade usucapienda atribuída no IPTU (já que, à p. 5, afirma que o vem recolhendo ao largo do
tempo, embora afirma que trata-se de imóvel rural), e este deve ser o valor a constar como sendo o da causa. Também, de
se observar que a área da propriedade está incorretamente descrita na inicial se comparada àquela apontada no memorial de
p. 21. Assim, deverá a autora, em igual prazo, emendar também a inicial para, além da correção do valor da causa, para sua
correta descrição na inicial. Cumprida determinação acima, tornem para apreciação do pedido inicial. Intime-se. - ADV: ANDRE
LUIS GRILONI (OAB 328510/SP)
Processo 1000830-67.2022.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pela parte autora. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil,
ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a)
autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Caso a instituição financeira localize o
veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no art 3º, § 12º, do Decreto-Lei 911/69, introduzido pela
Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória. Int. e dil. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000846-21.2022.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora. Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo
Civil, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a)
autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Caso a instituição financeira localize o
veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no art 3º, § 12º, do Decreto-Lei 911/69, introduzido pela
Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória. Int. e dil. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/
SP)
Processo 1000854-95.2022.8.26.0360 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.D.J. - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, anotando-se. Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência
tentativa de conciliação, observando que, nos termos do Provimento CSM 2651/2022, § 1º, se preservou a possibilidade de
agendamento de audiências de modo virtual, mesmo após o encerramento do Trabalho Remoto; e seguindo o Ato Normativo
NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.2020, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de
videoconferência pelos CEJUSC’s,a audiência será agendada de modo virtual, utilizando a Plataforma da Microsoft Teams.
Assim, deverão as partes apresentarem os números dos telefones celulares, bem como os e-mails (do Procurador e da parte),
no prazo de cinco dias antes da sessão agendada junto ao CEJUSC, para prosseguimento regular,ficando desde já cientes
de que receberão o convite para sessão por e-mail, a ser encaminhado pelo gestor do Cejusc com o agendamento da data e
horário. A intimação das partes com Procuradores se dará através do advogado, que informará os dados de ambos. CITE-SE e
intime-se a parte requerida da audiência, bem como para que, no prazo de cinco dias antes da audiência, informeseu número
de telefone celular e e-mail, para fins de envio de link de acesso à audiência, caso disponha dos meios necessários para
participar do ato desta forma virtual(dispor de internet, computador ou celular) A informação poderá ser repassada por meio do
e-mail do cartório: [email protected], ou pelo de telefone 19-2172-9017 (CEJUSC), no horário das 09 às 17 horas. Não
dispondo dos meios para participar de forma virtual, DEVERÁ comparecer presencialmente no dia e hora agendado, junto ao
CEJUSC, sito na Av. Dr. Gabriel do Ó, 1203, Edifício do Fórum. Caso a citação/intimação se dê por Oficial de Justiça, deverá
este informar via certidão nos autos, os dados da requerida (seu número de telefone celular, bem como e-mail), nos casos em
que a parte dispor de meios para realizar audiência virtual. Não dispondo, deverá ser a parte requerida orientada a comparecer
presencialmente junto ao CEJUSC, no dia e hora agendado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a
partir da realização da audiência, se infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Nos moldes da previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela
Resolução 809/2009 do TJSP, deverão as partes, na razão de cinquenta por cento para cada qual, arcar com a remuneração
dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o valor da causa. Em caso de não ser o autor beneficiário da
gratuidade, deverá proceder ao depósito da quantia através da guia depósito judicial competente, até cinco dias úteis antes da
data designada. A parte cabente ao réu, desde que não beneficiário da gratuidade, deverá ser recolhida no prazo para resposta.
Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, o valor da diferença deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias
após o ato. Poderão tais verbas, outrossim, ser deduzidas das despesas processuais, a depender do deslinde do feito, cabendo
eventual restituição à parte depositante, caso o ato não se realize. Por economia e celeridade processual, a presente servirá de
mandado. Int. e dil. - ADV: JEAN CARLOS REIS POZZER (OAB 259153/SP)
Processo 1000862-72.2022.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Henrique
dos Santos - Vistos. Como cediço, o art. 109, § 3º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional
103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de
previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicilio do
segurado não for sede de Vara Federal. Eis a literalidade do dispositivo legal: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara
Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do
segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (grifos e ênfase
acrescentados). (...) § 2º - Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de
distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” Como se vê, a Lei dispõe que em havendo Vara Federal no raio de 70
(setenta) km da Comarca de domicilio do segurado, é aquela a competente para apreciação e julgamento da ação previdenciária,
e caberia ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas estaduais que se inserem no raio de 70K adotado pela
lei. Nesse contexto, tem-se que a Resolução Pres nº 429, de 11 de junho de 2021, do Tribunal Regional Federal da Terceira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º