Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2213

  1. Página inicial  > 
« 2213 »
TJSP 01/04/2022 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2213

Aparecida Souza Vitor - - Alcides Vitor Filho - Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade. Trata-se de ação rescisória de
contrato com pedido de restituição de quantias pagas com pedido de antecipação da tutela onde pretendem os autores veremse desobrigados do pagamento das parcelas mensais futuras do compromisso contraído para aquisição de um lote de terreno ao
argumento de que as dificuldades financeiras pelas quais passam os impossibilitou de manterem o negócio. Decido. A pretensão
antecipatória da tutela merece ser acolhida. A parte autora confessa impossibilidade da continuidade dos pagamentos em razão
de dificuldades financeiras, conforme afirma na vestibular. Embora não se desconheça a necessidade de os efeitos da rescisão
serem analisados quando do julgamento do mérito, em havendo prova inequívoca da contratação e da pretensão de extinção da
relação, não se afigura razoável a adoção de meios de cobrança na pendência do processo. Isto porque já está assentado na
jurisprudência da Corte paulista que os promitentes compradores têm o direito de pedir a rescisão do contrato e a restituição das
quantias pagas. É o que dispõe a Súmula nº 01 do E. Tribunal de Justiça citado: “O compromissário comprador de imóvel, mesmo
inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de
administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de
ocupação do bem.” Neste sentido a mesma Corte já decidiu: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Antecipação da tutela .
Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas movida por promitente compradora. Direito à rescisão do contrato
que independe da concordância da promitente vendedora. Súmula nº 1 do TJSP. Discussão restrita ao montante a ser restituído à
compradora. Suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas. Inadmissibilidade da inclusão e/ou manutenção do
nome da promitente compradora nos órgãos de proteção ao crédito. Presença dos requisitos do art. 273 do CPC. Inexistência de
prejuízo para a promitente vendedora. Tutela recursal antecipada tornada definitiva AGRAVO PROVIDO.” (Agravo nº 215753825.2014.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes; Comarca: São Caetano do Sul; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 21/10/2014; Data de registro: 21/10/2014) “Agravo de Instrumento. Compromisso de Compra e Venda.
Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato
e para que o nome das agravantes não sejam incluídos nos órgãos de proteção ao crédito. Demanda que visa a rescisão do
contrato diante da impossibilidade financeira das agravantes em dar continuidade ao negócio. Presença dos requisitos do art.
273, incisos I e II, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (Agravo nº 2091746-27.2014.8.26.0000, Relator Des.
Cesar Luiz de Almeida; Comarca: Santos; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/07/2014; Data
de registro: 01/08/2014) Se o direito de rescindir o contrato independe da concordância do outro contratante, forçoso reconhecer
que a discussão dos autos ficará restrita ao montante que deverá ser restituído aos requerentes. Consequentemente, não faz
sentido que, neste ínterim, perdure a exigibilidade das prestações vincendas, tampouco que o nome dos autores sejam incluídos
(ou permaneçam) nos órgãos de proteção ao crédito, o que certamente implica em possibilidade de dano irreparável ou de
difícil reparação. Por outro lado, as medidas postuladas pelos requerentes não trarão qualquer prejuízo às requeridas, sendo
necessário ressaltar que nem mesmo há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Portanto, uma vez presentes
ambos os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, de rigor a concessão da antecipação da tutela na
extensão pleiteada. Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência tentativa de conciliação, observando
que, nos termos do Provimento CSM 2651/2022, § 1º, se preservou a possibilidade de agendamento de audiências de modo
virtual, mesmo após o encerramento do Trabalho Remoto; e seguindo o Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de
02.07.2020, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSC’s,a audiência
será agendada de modo virtual, utilizando a Plataforma da Microsoft Teams. Assim, deverão as partes apresentarem os números
dos telefones celulares, bem como os e-mails (do Procurador e da parte), no prazo de cinco dias antes da sessão agendada
junto ao CEJUSC, para prosseguimento regular,ficando desde já cientes de que receberão o convite para sessão por e-mail,
a ser encaminhado pelo gestor do Cejusc com o agendamento da data e horário. A intimação das partes com Procuradores se
dará através do advogado, que informará os dados de ambos. CITE-SE e intime-se a parte requerida da audiência, bem como
para que, no prazo de cinco dias antes da audiência, informeseu número de telefone celular e e-mail, para fins de envio de
link de acesso à audiência, caso disponha dos meios necessários para participar do ato desta forma virtual(dispor de internet,
computador ou celular) A informação poderá ser repassada por meio do e-mail do cartório: [email protected], ou pelo
de telefone 19-2172-9017 (CEJUSC), no horário das 09 às 17 horas. Não dispondo dos meios para participar de forma virtual,
DEVERÁ comparecer presencialmente no dia e hora agendado, junto ao CEJUSC, sito na Av. Dr. Gabriel do Ó, 1203, Edifício do
Fórum. Caso a citação/intimação se dê por Oficial de Justiça, deverá este informar via certidão nos autos, os dados da requerida
(seu número de telefone celular, bem como e-mail), nos casos em que a parte dispor de meios para realizar audiência virtual.
Não dispondo, deverá ser a parte requerida orientada a comparecer presencialmente junto ao CEJUSC, no dia e hora agendado.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se infrutífera. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Nos moldes da
previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela Resolução 809/2009 do TJSP, deverão as partes, na razão de
cinquenta por cento para cada qual, arcar com a remuneração dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o
valor da causa. Em caso de não ser o autor beneficiário da gratuidade, deverá proceder ao depósito da quantia através da guia
depósito judicial competente, até cinco dias úteis antes da data designada. A parte cabente ao réu, desde que não beneficiário
da gratuidade, deverá ser recolhida no prazo para resposta. Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, o valor
da diferença deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias após o ato. Poderão tais verbas, outrossim, ser deduzidas das
despesas processuais, a depender do deslinde do feito, cabendo eventual restituição à parte depositante, caso o ato não se
realize. Int. e dil. - ADV: KARINA DE CAMARGO MARQUES (OAB 440114/SP)
Processo 1000829-82.2022.8.26.0360 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Celso de Oliveira - - Rosana
Gonçalves dos Reis Oliveira - Vistos. Inicialmente, para análise do pedido de gratuidade da justiça, traga a parte autora, em
quinze (15) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda. Em caso negativo, documento a ser extraído do site,
dando conta de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal. Isso porque o benefício em questão
tem por finalidade possibilitar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos
para fazê-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, sendo certo que, ademais, o juiz possui o poder-dever de
fiscalizar a correta aplicação da norma (Lei n. 1.060/50), evitando a concessão do benefício a quem dele não faça jus. E isso
independentemente de manifestação da parte contrária. Outrossim, conquanto o artigo 4º da Lei n. 1.060/50 refira-se apenas
à declaração de pobreza para que o benefício seja concedido à parte, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe
que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, ou seja, a
Constituição Federal não recepcionou a presunção de pobreza decorrente da simples alegação contida na Lei n. 1.060/50.
Sem prejuízo, conquanto silente o Código de Processo Civil em disciplinar sobre o valor da causa pertinentes às ações de
procedimentos especiais, como as possessórias, a nunciação de obra nova, os embargos de terceiro ou à arrematação, o
usucapião, bem como aos procedimentos de jurisdição voluntária, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem oscilando.
Há aqueles que entendem possível a aplicação por analogia do artigo 292, IV, do Código de Processo Civil, para que a ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo