TJSP 01/04/2022 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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de Bens Próprios Ltda. - 1 - Por primeiro, esclareça, o exequente, se há resposta do Condomínio Terra Savana ao ofício de
fls. 116/117, reiterado às fls. 252/253, indicando, se o caso, a que fls está encartado. Prazo de cinco dias. 2 - Em igual prazo,
deverá apresentar planilha atualizada do débito. 3 - No mais, inobstante o descumprimento, pela coproprietária do imóvel, da
r. Decisão de fls. 771, em consulta ao andamento processual, via sistema informatizado oficial, consigno que ao recurso de
agravo de instrumento nº 2034214-17.2022.8.26.0000 (fls. 757) não fora concedido o efeito suspensivo. 4 - Regularizados,
tornem conclusos para análise dos pedidos formulados às fls. 710/712 e 774/775. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CARVALHO
FIGUEIREDO DO AMARAL (OAB 268727/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA
(OAB 298050/SP), ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP), FABIANA VIRGÍNIA FERNANDES COELHO (OAB 359406/SP),
MARCO AURELIO GIOSA (OAB 255017/SP), AUGUSTO ROCHA COELHO (OAB 96430/SP)
Processo 1007583-71.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Fl. 196 )resposta ofício/Paypal): diga a parte autora. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1007747-12.2016.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Arão Marcos da Silva Pereira - TEREZA DE
MATOS PEREIRA e outros - 1 Como de rigor, ciência às parte sobre a manifestação da FESP e, por derradeiro, digam todos
sobre a concordância á partilha de fls. 284/306, não obstante eventual manifestação já lançada. 2 Cumpridas as providências
tornem. Int - ADV: REGIANE CRISTINA FRATA (OAB 244011/SP), MARIA DOLORES DA SILVA ROCHA TUNCHEL (OAB 52173/
SP), ELIANA LIKA NISIO (OAB 250410/SP)
Processo 1007747-12.2016.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Arão Marcos da Silva Pereira - TEREZA DE
MATOS PEREIRA e outros - Vistos. Republique-se o despacho de fls. 410 para intimação da curadora especial Dra Maria
Dolores. Intime-se. - ADV: ELIANA LIKA NISIO (OAB 250410/SP), REGIANE CRISTINA FRATA (OAB 244011/SP), MARIA
DOLORES DA SILVA ROCHA TUNCHEL (OAB 52173/SP)
Processo 1008362-26.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jaqueline Ribeiro - Banco
Votorantim S.A. - Por capítulo de sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na
peça exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: I) CONDENAR
a instituição financeira ré a devolver à parte autora os valores relativos à cobrança do Seguro Proteção Financeira e Título de
Capitalização do contrato firmado entre as partes (fls. 19/20), no valor de R$ 1.398,80 (um mil e trezentos e noventa e oito reais
e oitenta centavos), de forma simples, declarando tais cláusulas abusivas, corrigido monetariamente desde o efetivo pagamento,
tabela prática TJSP, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. II) INDEFIRO a devolução dos valores relativos
a Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do bem, conforme fundamentação supra. Ante a sucumbência mínima da parte ré,
condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e a arcar com os honorários sucumbenciais do patrono da parte
contrária, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
III- INDEFIRO a inicial da RECONVENÇÃO, ante o não cumprimento ao determinado na decisão de fls. 173 (fls. 344). Sem
condenação em custas e honorários, ante a ausência de contestação ao pedido reconvencional. Evitem as partes a oposição
de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art.
1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), LUIZ RODRIGUES
WAMBIER (OAB 291479/SP), WAMBIER, YAMASAK, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
Processo 1009004-96.2021.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria de Menezes Michelin Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança de Aluguéis e Encargos na qual a autora alega que é
proprietário do imóvel situado à rua Carlos Gomes, 182- apto 31-B- Mogi Moderno, nesta cidade e o locou ao réu em 18/09/2020
para fins comerciais mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 600,00 mensais, acrescido de taxas condominiais no
valor de R$ 190,00, além das despesas com água, luz e IPTU. Entretanto, o réu deixou de pagar o aluguel desde novembro
de 2020. Requer, assim, a procedência da ação para declarar a extinção da relação ex locato e a decretação de despejo, além
da condenação do réu ao pagamento do débito acima mencionado, além dos que se vencerem até a efetiva desocupação.
Regularmente citado (fls. 70), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação. É o relatório. D E C I D
O. Trata-se de pedido de rescisão da locação de imóvel urbano, cumulada com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da
locação. Julgo a lide na forma do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. O pedido inicial procede. Prescreve o
artigo 9°, inciso III, da atual Lei do Inquilinato que “a locação também poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento
do aluguel e demais encargos”. O autor demonstrou a relação “ex locato” entre as partes e a “memória discriminada do débito”.
O réu, regularmente citado, não purgou a mora e não contestou a ação, tornando-se revel. Com a revelia, nos termos do
artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR RESOLVIDO o contrato locatício firmado, tendo como objeto o imóvel no
endereço supra descrito. Em consequência, DECRETO o despejo do locatário/réu e o CONDENO ao pagamento dos aluguéis
e demais encargos locatícios mencionados no cálculo de fls.01/05; bem como os que se venceram até a data da efetiva
desocupação, nos termos do artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês da
citação e correção monetária pelos índices divulgados na tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, do ajuizamento.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Expeça-se mandado de desocupação e imissão do autor na posse do imóvel
mencionado nos autos. Int, - ADV: CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP)
Processo 1009812-72.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mario Massao
Yoshida - - Kimiko Kato Yoshida - Nayara Chiccolli Menezes - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP), VANESSA PINHEIRO SEIXAS E SILVA (OAB
400099/SP)
Processo 1010339-53.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcelo de Jesus de Souza BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Fls. 223/229 e-mail do Tribunal / Acórdão: Ciência às partes. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS
(OAB 44243/MG), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1011736-60.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Vistos. Fls. 247: Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
na forma do artigo 775, do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se para desbloqueio do veículo e instruindo-se com fls. 38/39. A
presente serve como ofício com encaminhamento pelo exequente. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer
desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e inexistente custas em aberto, arquivem-se os autos, em seguida. P.R.I. ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1011885-46.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Centro Educacional Gutenberg
Eireli - Epp - Trata-se de demanda que visa à cobrança de obrigação de pagar quantia certa, envolvendo as partes acima
identificadas, requerendo a parte ativa a condenação da parte passiva no valor de R$ 16.011,18, em vista de negócio jurídico
cuja prestação não fora adimplida por esta. Muito embora citada, a parte ré deixou de apresentar contestação. É o relatório.
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