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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2292

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2292

DECIDO. Conheço diretamente do pedido, tendo em vista que desnecessária a produção de quaisquer outras provas (CPC,
art. 355, II). O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiras as
alegações de fato afirmadas pela parte ativa. É certo que se tratam de direitos disponíveis, não incidindo na hipótese o inciso
II do art. 345 do C.P.C. De outro lado, também é certo que o autor logrou demonstrar por meio de documentos a veracidade
de suas alegações. No mais, eventual prova de pagamento, porque fato extintivo do direito da autora, cabia à requerida (CPC,
arts. 350 e 373, II), por escrito (CC, art. 320) e já com a contestação (CPC, art. 434). Diante do exposto, julgo procedente o
pedido proposto na presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando
a requerida ao pagamento da quantia de R$ 16.011,18 referente às despesas devidamente apontadas às fls. 02, corrigida
monetariamente desde a data da propositura da presente ação, tabela prática do TJSP e juros de mora, de 1% ao mês, desde
a citação. Condeno a ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
atualizado da condenação, tendo em vista a ausência de resistência e a mínima complexidade da demanda. P. I.C. - ADV:
DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1012339-26.2021.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Veredas Administração Condominial - Hbr 31 Investimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto e considerando tudo mais
que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por VEREDAS IMÓVEIS em face de HRB
31 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Sucumbente condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação
das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MAGDA
GONÇALVES TAVARES (OAB 170958/SP), FABIANE LIMA DE QUEIROZ (OAB 188086/SP), MARIA ISABELA FORESTIERO
(OAB 324777/SP)
Processo 1013503-26.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michelle Santos Xavier
- Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, e o faço para: I- RECONHECER A PRESCRIÇÃO do débito apontado às fls. 30,
no valor de R$ 9.001,53 (nove mil e um reais e cinquenta e três centavos), relativos ao contrato nº 318451301901, declarando-o
inexigível. Deverá a parte ré se abster de efetuar novas cobranças do aludido débito, por qualquer meio, judicial ou extrajudicial,
bem como excluir o nome da parte autora do SERASA LIMPA NOME, referente ao referido débito, no prazo de 30 dias, a contar
da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada cobrança indevida. II INDEFIRO o pleito de
indenização à título de danos morais, ante fundamentação supra. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as suas
próprias custas e despesas processuais, e pagarão os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária,
que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, ser a
parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ficando, portanto, a sucumbência suspensa, nos termos do artigo 98,
§3º do aludido diploma legal. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das
medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RENATO KLEN CARVALHO (OAB 436179/SP)
Processo 1014385-85.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1014607-53.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1014768-63.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO entre as partes acima identificadas, com fundamento no Decreto-lei
911/69, visando o veículo descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com o
contrato e com a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte requerida. Foi expedido mandado para busca,
apreensão e depósito do bem, devidamente cumprido, sucedendo citação. O réu, muito embora citado, deixou de apresentar
resposta nos autos. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado, pois desnecessária a produção de outras provas
em vista dos documentos que instruem a inicial (CPC, art. 355, II). O réu foi devidamente citado e deixou, no entanto, de
apresentar contestação. O pedido, portanto, está devidamente instruído e o réu é revel, motivo pelo qual restam incontroversos
os fatos afirmados pela autora (art. 344 do Código de Processo Civil). Ademais, ficou comprovada a mora do devedor, com a
sua notificação extrajudicial, por meio de carta endereçada a sua residência. De qualquer forma, o pedido está devidamente
instruído, ficando comprovada a mora da parte devedora. Assim, configurada a existência da alienação fiduciária do objeto e a
inadimplência da parte ré, de rigor a procedência do pedido, visto que não purgada a mora. Ante o exposto e com fundamento
no artigo 487, I, do CPC e no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de tornar definitiva
a medida liminar de busca e apreensão deferida e consolido em mãos da parte autora o domínio e a posse do bem. Condeno a
parte ré no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa
devidamente atualizado nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Deverá a parte autora cumprir o disposto na parte final do artigo 2º
do Decreto Lei 911-1969 (entrega de eventual saldo apurado se houver, com a devida prestação de contas). Deverá o devedor
ser previamente comunicado das condições da alienação para que possa exercer a defesa de seus interesses (STJ-3ª Turma,
Resp 327.291-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.9.01, deram provimento, v.u., DJU 8.10.01, p. 214). A venda do bem apreendido
pode ser feita extrajudicialmente, a critério do credor, nos termos do art. 2°, par. 3°, do Dec. Lei n° 911/69, mas o devedor tem o
direito de ser previamente comunicado, a fim de que possa acompanhar a venda e exercer eventual defesa de seus interesses
(STJ-RJ 268/72, 4ª Turma). Alienação fiduciária. Efetuada a venda do bem pelo credor, tem o devedor o direito a prestação de
contas (STJ-3ª Turma, Resp 67.295-RO, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 26.8.96, não conheceram, v.u., DJU 7.10.96, p. 37.638).
Saldo apurado em favor do devedor. O devedor tem o direito de receber o eventual saldo apurado, mas não a restituição integral
das parcelas pagas (STJ-3ª Turma, Resp 437.451-RJ, rel. Min. Menezes Direito, j. 11.2.03, negaram provimento, v.u., DJU
10.3.03, p. 195; STJ-4ª Turma, Resp 363.810-DF, rel. Min. Barros Monteiro, j. 21.2.02, não conheceram, v.u., DJU 17.6.02, p.
272”. Servirá a presente de título hábil para a transferência do bem em questão, junto ao DETRAN, em favor de terceiros que
o autor indicar, permanecendo nos autos os títulos exibidos. Proceda-se o desbloqueio do bem pelo Renajud, acaso realizado
pelo Juízo. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início do
cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Se nada requerido, aguardese provocação em arquivo. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1015006-82.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Jundiapeba
Vi - Trata-se de demanda que visa à cobrança de obrigação de pagar quantia certa, envolvendo as partes acima identificadas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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