TJSP 01/04/2022 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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de ordem judicial. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado
a ser cumprido por Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212, CPC, cuja a providência será realizada pela serventia, a
parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser
encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado
pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso
no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá
comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s)
deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate
de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária
da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: FELIPE DO
CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), FLORIANO DE SOUZA TEIXEIRA FILHO (OAB 16439/PE)
Processo 1019625-55.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Uirapuru - 1 Fls. 82: Cite-se Talita. Observo, porém, que a análise da necessidade de citação por hora certa cabe ao oficial de
justiça. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido
por Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212, CPC, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada
deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela
própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a
autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://
esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos
autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento
pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser
direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de
processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária
da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: THIAGO
AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP)
Processo 1019985-92.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fernando da Silva - - Viviane Alves de Souza
Silva - Vistos. 1 Cientifiquem-se as Fazendas. Conforme fls. 310. 2 Fls. 569: Manifeste-se a parte autora sobre a inclusão de
Zoraide e Alessandra no polo passivo e citação. A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada
a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212, CPC, cuja a providência será
realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá
como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do
CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e
agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias.
A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em
papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de
modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos
quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público
. Int - ADV: PAULO SERGIO PAIXÃO TAVARES (OAB 364285/SP)
Processo 1020002-26.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s) requerida(s) em 10 dias. Eventualmente, em sendo o
caso de pesquisa constritiva, deve apresentar ainda o valor atualizado do débito. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1020454-07.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - R.B.A.P.B. - Vistos. Fls. 257/259: Ciência ao exequente. As pesquisas Renajud e Sisbajud restaram negativas, conforme
documentos de fls. 260/264. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio por mais de 30 dias, arquivemse os autos. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB
98575/MG)
Processo 1020578-53.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Luana Aparecida de Jesus
Lima Santos - - Evandro Luis dos Santos - Deferido o prazo requerido para 15 dias. - ADV: GABRIEL SEVER CARVALHO (OAB
413428/SP), KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP)
Processo 1020854-50.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lilian Marcia
Oliveira Loureiro - C6 Consignados S/A - Diga a parte autora sobre o cumprimento da obrigação. - ADV: DOURIVAL ANDRADE
RODRIGUES (OAB 165556/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1020872-71.2021.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Makoto Yamashita - Vistos. Fls. 163: Ciência
do parcial efeito suspensivo concedido. Aguarde-se decisão final do recurso, sem prejuízo do cumprimento da decisão de fls.
159/160 quanto ao cadastramento das partes. Intime-se. - ADV: ANDRE DE LIMA (OAB 420474/SP)
Processo 1021124-74.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s) requerida(s) em 10 dias. Eventualmente, em
sendo o caso de pesquisa constritiva, deve apresentar ainda o valor atualizado do débito. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO DA
SILVA (OAB 186306/MG)
Processo 1021273-70.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elizeu
Bernardino de Souza - Hesa 157 - Investimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 240/243: Trata-se de oposição de Embargos
de Declaração, aduzindo, a parte autora, que a sentença padece de contradição. Pugnou pelo acolhimento do recurso e a
modificação da sentença. Sucintamente relatei. Improcedem os embargos de declaração. Com efeito, o procedimento de
embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário.
Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida e sim que se reexprima.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º