TJSP 01/04/2022 - Pág. 2314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade,
contradição ou ainda corrigir erro material, ainda assim, não tem condão de substituir, modificar, e nem desconstituir ou anular
a sentença ou decisão. A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ... NÃO TEM
CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO. (Código de Processo Civil Comentado - Nelson
Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido, a jurisprudência: NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE
GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO
COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO
DO ATO DECISÓRIO (RTJ 154/223, 155/964) A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A
HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO
A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO. ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS
DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA
APLICADO MAL O DIREITO.(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas,
1989, nº 123.721) Assim, a pretensão formulada pelo embargante denota a inadequação do meio escolhido (embargos de
declaração), a desconstituição ou substituição da sentença como pretendido. Não se vislumbra a contradição apontada, uma vez
que no pedido inicial, fora pleiteado o cômputo dos juros moratórios sobre a quantia a ser devolvida, a partir da citação, vide fls.
14, item “d”. Entretanto, como pontuado na sentença embargada, trata-se de hipótese de resolução contratual por iniciativa do
comprador, devendo os juros de mora fluírem a partir do trânsito em julgado, ocasionando, portanto, a procedência parcial dos
pedidos e a sucumbência mínima da parte autora. Pontue-se que a discordância acerca do quanto fixado a título dos honorários
sucumbenciais não conduz necessariamente à contradição, como quer fazer crer o embargante. Eventual inconformismo deve
ser dirimido na via recursal adequada. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos
embargos pela tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos. Fica mantida a sentença
atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), RENAN DOS
SANTOS CARVALHO (OAB 435881/SP)
Processo 1021317-89.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Centro Educacional Gutenberg
Eireli - Epp - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s) requerida(s) em 10 dias. Eventualmente,
em sendo o caso de pesquisa constritiva, deve apresentar ainda o valor atualizado do débito. - ADV: DANIELLE DE MOURA
SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1021480-06.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Bruno da Silva Teixeira - 1 Adite-se o
mandado para integral cumprimento e devendo a parte diligenciar junto à Central de Mandados para fins de acompanhamento.
2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por
Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212, CPC, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve
imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria
parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.
br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a
entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a
vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada
ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico.
3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado.
A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência
judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: JOÃO FERNANDO RIBEIRO
(OAB 196473/SP)
Processo 1021521-36.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Viviane Aparecida Nevis
Pereira Santanta - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a
produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos
novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP), CARLOS EDUARDO SIDERIG ARAUJO DE MELO (OAB 418601/SP)
Processo 1021559-53.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edimilson Alexandre da Silva Filho - Vistos.
Fls. 259/260: Ciência ao autor do ofício da CETESB. Fls. 263/267: MP informou não ter interesse no feito. Providenciem os
autores a relação de todos os indicados para citação, informando a que folhas foram citados e se por AR ou Oficial de Justiça,
incluindo neste rol o nome do proprietário em que se encontra inscrito o imóvel. Ao indicar aqueles que foram citados por AR
deve ser observado o art. 248, § 1º e 4º do CPC, tudo com o objetivo de se evitar pedidos de nulidade futura. Anoto que, após,
serão expedidos ofícios de praxe para tentativa de localização nos termos do art. 256, §3º do CPC. Observo que aqueles
indicados como não citados, deverão vir devidamente qualificados para que realizar as pesquisas junto ao sistema bacenjud/
infojud acerca de endereços para nova tentativa de citação. Intime-se. - ADV: ALDENI CALDEIRA COSTA (OAB 136211/SP)
Processo 1021774-24.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - BRADESCO AUTO/
RE COMPANHIA DE SEGUROS - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. À serventia para conferência do preparo
e providências quanto as guias acostadas. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB
389033/SP)
Processo 1022645-25.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Solange Franco Pereira e outros - Vistos.
Por primeiro, aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fls. 219/221, tendo em vista que a requerida Solange ainda não
apresentou manifestação. Decorrido o prazo, devidamente certificado, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da
petição de fls. 224/225. Intime-se. - ADV: AUGUSTO ANTUNES CAVALCANTE (OAB 436755/SP), THAYS MIRANDA DA SILVA
(OAB 435957/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1022752-98.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Denilson
Nascentes de Azevedo - - Alexandra Sanches Abrante de Azevedo - Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º