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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2523

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2523

fls.527 e 546, conforme pleiteado a fls.550. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP), JOSE LUIZ
BASILIO (OAB 65839/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 13710/
SP)
Processo 0000299-18.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio
Luiz Cotelezzi - - Joao Batista Cano Junior - BANCO DO BRASIL S/A - Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e
reputo correto o débito remanescente cobrado e já bloqueado nos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO este cumprimento
de sentença proposto por ANTONIO LUIZ COTELEZZI E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no
artigo 924, II, do CPC. Sucumbente, condeno a parte impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim
como em honorários advocatícios, devidos neste incidente, que ora arbitro em R$ 1.200,00, em atenção ao artigo 85, § 8º,
do CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, nos moldes do
formulário apresentado às fls. 283. Intime-se o executado, na pessoa do advogado, a providenciar o recolhimento das custas
finais (R$ 4.446,02), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. No silêncio, intime-se pessoalmente
o executado, através do gerente da agência desta cidade. Após efetuado o levantamento, e recolhidas as custas ou expedida
certidão para inscrição do débito na dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULA RODRIGUES
DA SILVA (OAB 221271/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO
(OAB 254510/SP)
Processo 0000564-73.2022.8.26.0368 (processo principal 1001476-24.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - José Angelo Lanfredi - Édson Roberto Francisco - Proc. nº 0000564-73.2022.8.26.0368 - Principal nº
2020/000612 V. Diante da manifestação da parte autora (fls. 12/13), JULGO EXTINTO este processo de ação de Cumprimento
de sentença - Locação de Imóvel, movida por José Angelo Lanfredi em face de Édson Roberto Francisco, o que faço com fulcro
no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data, ante
a ausência de interesse recursal. Após, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se definitivamente estes autos,
observadas as formalidades legais. Não há incidência de custas finais. P.R.I. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI
(OAB 323554/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0001540-71.2008.8.26.0368 (368.01.2008.001540) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil Sa - Erothides Luiza da Silva Galbeiro - Fls.449: os autos se encontram em cartório. Ciência ao exequente, a fim de
que promova o regular andamento do feito, nos termos do despacho de fls.393, item 1, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP)
Processo 0001927-13.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001927) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marcelo
de Souza Marcos - Cleber Jorge de Oliveira - - Gilberto Guimaraes - 1. Diante dos esclarecimentos prestados a fls.186, resta
deliberar sobre a expedição de ofício à OAB, conforme pleiteado a fls.180, último parágrafo. Assim, OFICIE-SE à OAB local
solicitando a indicação de novo advogado para atuar em favor do requerido/executado Cleber Jorge de Oliveira, em substituição
ao Dr. Adilson Alexandre Miani, em razão de seu falecimento. Servirá o presente despacho, digitalmente assinado, como ofício.
CUMPRA-SE. A serventia deverá encaminhar o despacho ofício ao destinatário. Após a juntada da nova nomeação, dê-se vista
dos autos ao novo advogado nomeado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Nada sendo requerido, no prazo acima assinalado,
retornem os autos ao arquivo, aguardando provocação da parte exequente. 3. Sem prejuízo, após a publicação deste ordinatório
no DJE, providencie a serventia a exclusão do nome da Dra. Marcely Miani das futuras intimações deste feito, através do DJE.
Int. - ADV: FÁBIO LUIS ALVES FERREIRA (OAB 160134/SP), PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP), MARCELY MIANI
GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0002917-53.2003.8.26.0368 (368.01.2003.002917) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Marcos Samuel Oliveira da Silva - Deonice Santana dos Santos - - Sergio Aparecido Rosseton - Sidnei Soares dos Santos - Samuel Henrique Santana dos Santos - Vistos. SIDNEI SOARES DOS SANTOS apresentou impugnação à adjudicação deferida
nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove MARCOS SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA, alegando nulidade em razão
da ausência de intimação de uma herdeira, bem como impenhorabilidade do bem constrito por ser bem de família. Pretende a
nulidade da adjudicação (fls. 900/905). Como houve a interposição de embargos de terceiro, o processo ficou suspenso até o
julgamento e respectivo trânsito em julgado (fls. 913 e 917/920). Instado, o impugnado manifestou-se às fls. 937/946, sustentando
a ausência de nulidade a ser reconhecida, bem como que não cabe reconhecimento da impenhorabilidade, requerendo ainda
condenação nas penas da litigância de má-fé. O terceiro Samuel Henrique Santana dos Santos alegou impenhorabilidade do
imóvel, por ser bem de família (fls. 925/936). Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao terceiro (fls. 947). O exequente
sustentou que não cabe reconhecimento da impenhorabilidade, requerendo ainda expedição da carta de adjudicação (fls.
951/961). Na decisão de fls. 962/965, este juízo já afastou a alegação de nulidade da adjudicação, restando apenas a questão
da impenhorabilidade do bem, tendo determinado diligências para dirimi-la. As partes reiteraram suas teses (fls. 998/10150,
1052/1076 e 1080/1097). É o relatório. Decido. A questão acerca de eventual nulidade da adjudicação já foi afastada na decisão
de fls. 962/965, contra a qual não há notícia de insurgência pelas partes. No que toca à alegação de impenhorabilidade do
imóvel constrito, cumpre observar que, tanto o impugnante, cônjuge supérstite, como o filho Samuel, terceiro interessado
que ingressou aos autos, alegam que residem no bem, não podendo ficar desabrigados. E, como já mencionado na decisão
supramencionada, este Magistrado já julgou a ação de embargos de terceiro proposta por Samuel, onde reconheceu a condição
de bem de família do imóvel, a qual não foi mantida em Superior Instância, pois se entendeu que havia ilegitimidade de parte,
extinguindo o feito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC (fls. 917/920). Assim, não poderia este juízo decidir de forma diversa,
pois naquele feito houve maior acervo probatório, sendo a sentença proferida em abril de 2020. Cumpre observar que a questão
acerca da impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição, não se podendo, demonstrado que o imóvel se trata de bem de família, mas por não ter sido alegada tal circunstância
anteriormente, reconhecer preclusão. Não há tal possibilidade em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, impende anotar que
a parte exequente trouxe documentação que colocou em dúvida a circunstância de que o cônjuge supérstite e o herdeiro estejam
residindo no bem. De fato, em ação que tramita na comarca de Birigui/SP, proposta por Allianz Seguros S/A em face de Samuel
Henrique Santana dos Santos, foi expedida carta precatória pra citação do requerido em Novo Horizonte, sendo certificado
pela Sra. Oficiala de Justiça que não o encontrou no imóvel objeto de debate nestes autos, tendo assim consignado: No local
encontrei uma casa fechada e sem moradores, tendo um vizinho me fornecido o telefone de contato do genitor do requerido, Sr.
Sidnei (...). Tendo telefonado para ele, recebi a informação de que o requerido SAMUEL está residindo na cidade de Birigui/SP
(fls. 955). Tal ocorreu em janeiro de 2021, quase um ano após a prolação da sentença deste Magistrado. Assim, considerando
que houve mudança na situação dos fatos, posto que a certidão da Sra. Oficiala de Justiça deu a entender que nem o herdeiro
e nem o cônjuge supérstite residem mais no local, foi determinada expedição de precatória, através da qual realmente se
constatou que nem o cônjuge supérstite, nem o filho, terceiro interessado nos autos, residem mais no local, o qual se encontra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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