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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2524

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2524

alugado. Com efeito, a Sra. Oficiala de Justiça constatou que a casa está alugada desde março de 2021, cujo contrato foi feito
através de imobiliária e, segundo informações de vizinhos, o proprietário é Sidnei Soares dos Santos, que reside em outro local
Rua Rodrigues Alves, nº 1191, Jd. Shimith. Nesse endereço, Sidnei afirmou que o imóvel pertence ao filho Marcos Samuel de
Oliveira da Silva, que atualmente reside na cidade de Birigui/SP (fls. 993). Nesse cenário, de fato, as alegações do impugnante
e do terceiro interessado não são verdadeiras, posto que não mais residem no bem, e ambos encontram-se morando em locais
diversos. O impugnante na cidade de Novo Horizonte, onde também situado o bem, e o terceiro interessado na cidade de Birigui.
Tentando novamente afastar a penhora e adjudicação, vem o terceiro interessado aduzir que o aluguel é destinado a prover sua
subsistência e de seu pai, ora impugnante. A verdade é que ambos seguiram suas vidas e, como havia sentença reconhecendo
a impenhorabilidade, resolveram alugar o bem para aumentar a renda, não se podendo reconhecer que vivem apenas com a
renda de tal aluguel, mormente dividida entre eles, uma vez que o aluguel é de R$ 900,00 (fls. 1059). Há que se reconhecer que,
com a expedição da carta da adjudicação, o impugnante e o terceiro interessado não serão privados de imóvel para morar com
sua família, que é o fim visado pela Lei que prevê a impenhorabilidade. E, como visto, tal aluguel se trata de complementação da
renda e não do único valor utilizado para sobrevivência deles, de forma que não se pode admitir que continue a parte exequente
sendo lesada, reconhecendo se trata de bem de família. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, BEM
COMO DEFERIU A PENHORA MENSAL DE 30% SOBRE O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE LOCAÇÃO DO REFERIDO BEM
ALEGAÇÃO DE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA ÚNICO IMÓVEL LOCALDO A TERCEIROS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE QUE O ALUGUEL É A ÚNICA FONTE DE RENDA DO DEVEDOR OU DE QUE O VALOR RESPECTIVO SEJA DESTINADO
À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO (TJPR, 6ª CÂMARA CÍVEL, 0009941-21.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA, j.
28/06/2021). Assim, REJEITO a impugnação apresentada por SIDNEI SOARES DOS SANTOS em face de MARCOS SAMUEL
OLIVEIRA DA SILVA, reconhecendo válida a adjudicação efetuada nestes autos. Transitada em julgado, expeça-se carta de
adjudicação em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento das taxas devidas, carta esta que deverá ser retirada, em
cartório, pelo advogado do credor. Sucumbente, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais,
assim como em honorários advocatícios, devidos neste incidente, que ora arbitro em R$ 800,00, em atenção ao artigo 85,
§ 8º, do CPC, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita. Int. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/
SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), RODRIGO
POLITANO (OAB 248348/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), MARCOS REI BARBOSA (OAB 148961/SP)
Processo 0003079-53.2000.8.26.0368 (368.01.2000.003079) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.F.B. - A.C.B. Manifeste-se a parte autora sobre a consulta ao Portal de custas de fls.669/671, apresentando Formulário de Levantamento de
valores, se for o caso. - ADV: GABRIEL RISSI VIEIRA (OAB 389911/SP), JESSICA FERRACINE BETTIOL (OAB 399033/SP),
JOSE LUIS BOCCHINI (OAB 103008/SP), MILER FRANZOTI SILVA (OAB 221265/SP), ERICA FERREIRA VERONEZE (OAB
210295/SP)
Processo 0003462-84.2007.8.26.0368 (368.01.2007.003462) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - M V Industria
Comercio e Representacoes Ltda Me - Alice Alves Baldassi Construçao Me - - ALICE ALVES BALDASSI - Diante dos termos da
certidão de fls.458, prossiga-se nos termos do despacho de fls.451, com a expedição do mandado de levantamento eletrônico,
em favor da exequente, de acordo com o formulário apresentado a fls.463. Após, com o efetivo levantamento, apresente a
exequente minuta atualizada do débito, com o decote do valor levantado, e requeira o que entender de direito quanto ao
prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN
(OAB 324988/SP), KATIA HELENA GIL (OAB 217761/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0004876-49.2009.8.26.0368 (368.01.2009.004876) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Municipio
de Monte Alto e outro - Mauricio de Matos Piovezan - - Marcos Cesar Falsoni - - Fazenda Publica do Municipio de Monte Alto
e outro - Vistos. 1. Acolho o pedido do Ministério Público (fls. 1065), para que continuem os descontos agora da aposentadoria
do executado. Com efeito, restou comprovado que se encontra depositado em juízo R$ 12.520,24 (extrato bancário de fls.
1059/163), restando o importe de R$ 8.265,27, bem como que, a partir de abril de 2021, ocorreu a aposentadoria, de forma
que a competência para operacionalização do desconto passa a ser da SPPREV, conforme ofício de fls. 1055. Assim, oficiese a SPPREV São Paulo Previdência, com sede na Rua Bela Cintra, nº 657, CEP 01415-003 São Paulo/SP, solicitando que
efetue o desconto de 10% sobre os valores recebidos pelo executado MARCOS CESAR FALSONI, CPF nº 065.889.358-03,
observando que referida quantia deverá ser remetida, mensalmente, a este juízo, mediante depósito nos autos, vinculado a este
processo 0004876-49.2009.8.26.0368, junto ao BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA 0950-4 (Posto do Fórum de Monte Alto), até
se alcançar o montante devido - R$ 8.265,27. 2. Diante do pedido de fls. 1067, proceda a serventia a inclusão do nome da Dra.
Jaqueline Aparecida Scombatti, como terceira interessada, para futuras intimações referentes ao presente feito, através do dje.
A seguir, expeça-se certidão de objeto e pé deste feito, emitida pelo próprio sistema SAJ. Após, intime-se a advogada acerca da
expedição. 3. Indefiro o pedido de fls. 1074/1075, para expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que
o Ministério Público é o autor da ação, cabendo a ele verificar se houve ou não a extinção da pena em relação aos requeridos.
Int. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP), AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), CLEOMAR FARIA (OAB 412133/
SP), JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP)
Processo 0005180-43.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005180) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Cobra
Transportes e Som Ltda Me - - Hercilia Marchetto de Arruda e outro - Marcelo Zaparoli - - LUIZ CARLOS DA COSTA - Vistos. 1.
Fls. 359/361: Considerando que a exequente manifestou concordância (fls. 365), defiro o pedido. Assim, a fim de possibilitar a
expedição do mandado de levantamento eletrônico, deverá a parte executada, diante do disposto no Comunicado Conjunto nº
1519/2019, disponibilizado no dje de 10/09/2019, páginas 01/02, providenciar o prévio preenchimento do formulário respectivo
para levantamento do valor bloqueado de R$ 293,19 (fls. 282). Após, expeça-se, desde já, mandado de levantamento eletrônico
em favor da parte executada. 2. Em relação ao importe bloqueado de R$ 643,02, cujo formulário já foi apresentado às fls. 351,
necessário aguardar a resposta do ofício expedido à Caixa Econômica Federal, pois, conforme certidão da serventia de fls. 355,
não foi localizado o depósito no Portal de Custas. 3. Com a resposta do ofício, proceda a serventia à expedição do mandado de
levantamento eletrônico em favor da parte executada, conforme formulário de fls. 351. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI
(OAB 329610/SP), LUCAS ANTONIO SIMÕES SACILOTTO (OAB 278795/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/
SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SERGIO
ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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