TJSP 01/04/2022 - Pág. 2536 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradoria do Estado.
A seguir, recolhidas as custas ou expedida a certidão do débito na dívida ativa, prossiga a serventia nos termos do Comunicado
CG 1789/2017, arquivando-se, após, estes autos. Int. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), SILVIA REGINA FURIO
(OAB 218355/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Processo 1002229-44.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fica à parte interessada intimada dos documentos diversos
de fls. 490 (preparo), conforme determinado no r. Despacho de fls. 487. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1002586-58.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Lourdes Aparecida Mendes Fumes
- Banco BMG S/A. - Vistos. Fls. 112: concedo o prazo de 10 dias para que a parte ré traga a mídia (CD ou DVD) em cartório,
mediante recibo. A seguir, intime-se a parte requerente a se manifestar sobre a mídia em apreço no prazo de até 15 dias. Int. ADV: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL (OAB 396033/SP), JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1002706-67.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Qualité Odontologia Especializada
Ltda - 1) Fls. 89: com fulcro no artigo 845, §1º, do novo Código de Processo Civil, servirá a presente deliberação judicial como
termo de penhora: * sobre os direitos que a parte executada possui sobre um veículo VW/GOL 1.0, 2009/2010, placas EFX-6310.
Para tanto, nomeio a parte executada em apreço depositária do bem, até porque a parte exequente não demonstrou interesse
em figurar como tal, tampouco indicou alguém que assumisse o encargo, salientando-se, ainda, que não há depositário judicial
nesta Comarca (CPC, art. 840 e incisos). 2) Quanto à avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código
de Processo Civil, não se procederá à avaliação quando: ... se tratar de veículos automotores e de outros bens cujo preço médio
de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em
meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Diante
disso, providencie a parte exequente, a qual indicou o bem à penhora, portanto nomeando-o, a juntada de documentação que
indique o valor do bem penhorado, observando-se o teor supra (tabela FIPE, por exemplo), bem como o prévio recolhimento
das despesas pertinentes à intimação da parte executada (por Correio (carta com AR) ou Oficial de Justiça). 3) A seguir, se em
termos, expeça-se o necessário para fins de intimar a parte executada que sofreu a constrição: a) sobre a penhora e nomeação
de depositária retro deliberados. b) a respeito da avaliação (CPC, art. 874, caput) cuja documentação deverá ser anexa por
cópia. 4) Sem prejuízo de todo o retro exposto, o fato de o bem em tela, alienado fiduciariamente, não pertencer ao patrimônio
do executado, não obsta a penhora, eis que há sempre a expectativa de direito futuro à eventual reversão ou, em caso de mora,
propiciadora de execução por parte do credor fiduciário, há expectativa a eventual saldo excedente. Diante disso, oficie-se à
CIRETRAN local para que informe nos autos o nome e endereço do credor fiduciário do veículo objeto do bloqueio de fls. 78
(descrevendo-o no ofício a ser expedido). A entrega do ofício deverá ser comprovada nos autos pela parte exequente em 15 dias
após cientificada de sua expedição. Após, com tal informação, oficie-se o credor fiduciário, informando-o sobre a penhora de
direitos sobre o bem em apreço, com cópia desta decisão, para que comunique este juízo acerca de eventual reversão do bem
ou, em caso de mora, eventual saldo excedente em favor da parte executada, pois, neste caso, o dinheiro deverá ser depositado
à disposição deste juízo, em razão da penhora realizada. Conste no ofício que o banco deverá acusar o respectivo recebimento,
respondendo a este Juízo em 10(dez) dias. A entrega do ofício deverá ser comprovada pela parte autora/exequente no prazo de
15(quinze) dias após a publicação a respeito de sua expedição. 5) Após a resposta do ofício e após a intimação retro, com ou
sem manifestação da parte executada a respeito da avaliação, manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
CAMASSUTI (OAB 399461/SP), FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP)
Processo 1002758-63.2021.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Daniela Siqueira Justo - Posto isso, RESOLVO O MÉRITO da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão e, de conseguinte declarar rescindido o contrato de locação realizado entre as
partes e decretar o despejo de ERICA APARECIDA DE CARVALHO do imóvel descrito na inicial, objeto do contrato. Condeno
a parte ré, ainda, no pagamento dos alugueres e demais encargos decorrentes da locação, a partir das prestações e encargos
não adimplidos ou adimplidos parcialmente, até a efetiva desocupação, corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada parcela/
encargo locativo, excluindo-se da referida condenação eventuais alugueres e encargos pagos pela parte ré à parte autora.
Condeno, por fim, a parte ré no pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor da condenação, em respeito ao princípio da causalidade. A parte requerida terá prazo de desocupação de 15 dias,
sob pena de se realizar o despejo por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 63, §1º, alínea b, da Lei de Locação. Tratando-se
de despejo por falta de pagamento, a execução provisória do despejo dispensa a apresentação de caução, conforme dispõe o
artigo 64, c.c. o artigo 9º, ambos da Lei de Locações. Caso providenciado o recolhimento das despesas necessárias, expeçase imediato mandado de notificação (15 dias para desocupação) e despejo forçado (caso não se proceda à desocupação
voluntária), observando-se o teor retro. Com o despejo e/ou havendo notícias da desocupação do imóvel, procedam-se, após o
trânsito em julgado e depois de decorrido o prazo de 30 dias, às anotações de extinção e arquivem-se estes autos, observandose o Comunicado CG 1789/2017 e salientando-se à parte autora que o cumprimento de sentença em relação à obrigação de
pagar deverá ser feito, caso queira, através de incidente em separado. P. I. C. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB
216622/SP)
Processo 1002789-20.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Isildinha Aparecida
Martini Adão - B.F. - Deverá à parte requerida providenciar a juntada de um novo formulário com todos os dados necessários
para expedição do MLE determinado nos autos, uma vez que no formulário de fls. 189/190 não consta Nome do Titular da Conta,
CPF/CNPJ, Banco, Agência, Código do Banco, Conta Corrente, etc... - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP),
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002870-32.2021.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.O. - E.R.F.O. - *Fica o advogado nomeado, Dr.
André Luis Oliver, intimado de que foi expedida a certidão de honorários às folhas 146, para encaminha-la à OAB/SP local, caso
ainda não tenha feito. - ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 1003058-25.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1001173-73.2021.8.26.0368) - Embargos de Terceiro Cível
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Fernanda Leticia dos Santos - Clínica Sorriso Monte Alto Ltda.
Me - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova, sob
pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: GABRIEL DE AGUIAR (OAB
234404/SP), WANESSA WIESER NOGUEIRA (OAB 332767/SP), THAISE PEPECE TORRES (OAB 366649/SP), KLEBERSON
RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP)
Processo 1003162-17.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1001177-18.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º