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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2589

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2589 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2589

Martins - Vistos. Fls. 197/198: ciente do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado no recurso interposto. Assim, conforme
determinado às fls. 172/174, expeça-se mandado de imissão na posse, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária
do imóvel. Fls. 207/209: INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença pelas razões já expostas na decisão
que rejeitou a impugnação, bem como pelo fato de não ter a executada demonstrado que o mérito deste feito depende do
julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal
de outro processo pendente, nos termos do artigo 921, I, c/c artigo 313, V, “a”, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS
DE LIMA ALVES (OAB 313309/SP), ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/SP)
Processo 0000652-42.2018.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Parcelamento do solo urbano - Laércio
Gomes da Silva - Fl. 383: defiro. Intime-se o autor dos fatos para que comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a integral
reparação do dano ambiental, bem como o recolhimento das parcelas correspondentes à prestação pecuniária, todas objeto do
acordo firmado em audiência, sob pena de revogação do benefício concedido. Int. - ADV: ROBERTO NUNES DE MENEZES
(OAB 141747/SP)
Processo 0000660-82.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001370-56.2017.8.26.0695) (processo principal 100137056.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Valeria de Moraes Shcionatto Mercearia Me - Doces Carlinhos
Comércio A Varejo e Atacado Eireli-me - Serve o presente expediente, instruído com as cópias que se fizerem necessárias, que
deverá ser protocolado pela exequente, com a devida comprovação nos autos, de ofício às administradoras de cartões de crédito
listadas abaixo, a fim de que realizem o bloqueio de eventual saldo em favor do executado Doces Carlinhos Comércio A Varejo
e Atacado Eireli-me, até o limite do débito, informando a este Juízo: - PAGSEGURO INTERNET S.A, CNPJ: 08.561.701/000101; - BANCO SEGURO S/A, CNPJ: 10.264.663/0001-77; - MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA; American Express do Brasil Servicos Internacionais Ltda, CNPJ: 42.463.737/0003-52; - BB ADMINISTRADORA DE CARTOES
DE CREDITO S A CNPJ: 31.591.399/0001-56; - Banco Bradesco S.a. CNPJ 60.746.948/0001-12; - BANCO BANKPAR S/A, atual
denominação de American Express do Brasil Tempo Cia (inscrita no CNPJ sob o nº 58.503.129/0001-95, empresa adquirida pelo
Banco Bradesco S/A; - Banespa S/A Administradora de Cartões de Crédito, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 62.847.231/000192; - Banco Citibank S/A, CNPJ: 33.479.023/0001-80; - Visa Administradora de Cartões de Crédito. Int. - ADV: VALDEMIRO
FERREIRA DA SILVA (OAB 260698/SP), TIAGO PINHEIRO DE JESUS (OAB 343901/SP), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVEIRA
SOUZA FILHO (OAB 370735/SP)
Processo 0000677-50.2021.8.26.0695 (apensado ao processo 0702080-28.2012.8.26.0695) (processo principal 070208028.2012.8.26.0695) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Dieker Bombarda - Singulare Pré-Moldados em
Concreto Ltda - - Vanda Heloiza de Syllos Rosa Rodrigues - - Francisco Rodrigues Neto e outros - ADNAN ABDEL KADER SALEM
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. Dieker Bombarda habilitou-se nos autos da falência de Singulare Pré-Moldados em
Concreto Ltda, declarando o respectivo crédito de R$ 17.869,03, decorrente de ação trabalhista. O administrador manifestou-se
às fls. 80/84, pela procedência parcial do pedido, solicitando sua inclusão do Quadro Geral de Credores, corrigindo-se o débito
ao montante de R$ 11.218,17, o que contou com a concordância do ilustre representante do Ministério Público (fl. 93) e do
falido (fl. 88). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito, a fim de determinar a inclusão
do habilitante no Quadro Geral de Credores, pelo montante de R$ 11.218,17 (onze mil, duzentos e dezoito reais e dezessete
centavos - R$ 11.606,87 a título de principal, INSS sendo deduzido o valor de R$ 388,70), na data da falência, como crédito de
natureza trabalhista. PRIC. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), RAFAEL ISBER FIGLIOLA (OAB 320581/
SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP), ADRIANO DE SOUZA JAQUES (OAB 315165/SP), CELSO AUGUSTO
PRETTI RAMALHO (OAB 136473/SP), ELISANGELA BARBOSA DA COSTA (OAB 312832/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB
76519/SP), ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), MARCELLO LUCARELLI SIQUEIRA (OAB 228661/SP), DAVID
JONAS SILVA DA COSTA (OAB 235782/SP)
Processo 0000749-37.2021.8.26.0695 (apensado ao processo 0702080-28.2012.8.26.0695) (processo principal 070208028.2012.8.26.0695) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Claudinei Silva - Singulare Pré-Moldados em
Concreto Ltda - - Vanda Heloiza de Syllos Rosa Rodrigues - - Francisco Rodrigues Neto e outros - ADNAN ABDEL KADER
SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. Intime-se o (a) autor (a), pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, diligenciar
pelo regular andamento do feito, providenciando o necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena
de extinção. Intime-se também na pessoa de seu patrono, via imprensa, para os fins do artigo 485, incisos III e IV e § 1º do
Código de Processo Civil. Consignando-se ainda que, eventuais pedidos de sobrestamento do feito, não serão aceitos como
andamento válido. O silêncio será interpretado como concordância, para fins de extinção e arquivamento, independentemente
de nova intimação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), GISLAINE CARVALHO ZAFFANELLI OLIVEIRA (OAB 304628/SP),
ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADRIANO DE SOUZA JAQUES (OAB 315165/SP), OSVALDO DE JESUS
PACHECO (OAB 44700/SP), ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), RAFAEL ISBER FIGLIOLA (OAB 320581/SP),
MARCELLO LUCARELLI SIQUEIRA (OAB 228661/SP), CELSO AUGUSTO PRETTI RAMALHO (OAB 136473/SP)
Processo 0000750-22.2021.8.26.0695 (apensado ao processo 0702080-28.2012.8.26.0695) (processo principal 070208028.2012.8.26.0695) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Rodrigo Santos da Silva - Singulare PréMoldados em Concreto Ltda - - Vanda Heloiza de Syllos Rosa Rodrigues - - Francisco Rodrigues Neto e outros - ADNAN
ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. Rodrigo Santos da Silva habilitou-se nos autos da falência de
Singulare Pré-Moldados em Concreto Ltda, declarando o respectivo crédito de R$ 19.759,88, decorrente de ação trabalhista.
O administrador manifestou-se às fls. 51/55, pela procedência parcial do pedido, solicitando sua inclusão do Quadro Geral de
Credores, corrigindo-se o débito ao montante de R$ 18.281,14, o que contou com a concordância do ilustre representante do
Ministério Público (fl. 64) e do falido (fl. 60). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito,
a fim de determinar a inclusão do habilitante no Quadro Geral de Credores, pelo montante de R$ 18.281,14 (dezoito mil,
duzentos e oitenta e um reais e quatorze centavos - R$ 17.006,10 a título de principal, juros no valor de R$ 1.552,49, INSS
sendo deduzido o valor de R$ 277,45), na data da falência, como crédito de natureza trabalhista. PRIC. - ADV: ADRIANO DE
SOUZA JAQUES (OAB 315165/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/
SP), CELSO AUGUSTO PRETTI RAMALHO (OAB 136473/SP), MARCELLO LUCARELLI SIQUEIRA (OAB 228661/SP), RAFAEL
ISBER FIGLIOLA (OAB 320581/SP), ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB
44700/SP), JULIANO PEDROSO GALLO (OAB 336496/SP)
Processo 0000890-56.2021.8.26.0695 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0011189-66.1999.8.26.0565
- 2ª Vara Criminal) - Marcelo Rodrigues - A sede da presente unidade judiciária conta com estrutura suficiente para a realização
de oitivas por videoconferência, por meio de sala passiva, em data a ser designada pelo Juízo deprecante e em audiência por
este presidida. À luz da Resolução n. 341/2020-CNJ e do art. 69, § 2º, II, do CPC (cooperação nacional entre Juízos), a fim
de efetivar o princípio da identidade física do Juiz, o aperfeiçoamento da colheita probatória, oficie-se ao Juízo Deprecante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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