TJSP 01/04/2022 - Pág. 2613 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente. Desnecessária a
apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelo INSS, pois já constam em pasta própria. Recebo desde já os
quesitos apresentados pela parte autora (fls. 6/7). A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em
atuação junto ao INSS. Nomeio como perito o médico Marcelo Fernandes Tribst, independentemente de compromisso(E-MAIL
PRINCIPAL- [email protected]) e, considerando o tempo exigido para elaboração da perícia médica, o
zelo profissional, aliado a complexidade do trabalho realizado, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e, a fim
de se evitar a reiterada manifestação de discordância com o laudo pericial, ante a falta de fundamentação, fixo os honorários
periciais em R$600,00, nos termos da Resolução 305/2014. Fixo o prazo de sessenta dias para entrega do laudo. Oficie-se ao
perito (por correio eletrônico, encaminhando-se senha para acesso ao processo digital) solicitando a designação de data, local e
hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG
do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze
dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres
técnicos. A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica. Int.
- ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 1000408-23.2022.8.26.0383 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.S.T. - J.P.T. - Vistos. Nos
termos do art. 2º da Lei n. 1253/09, redistribua-se a presente junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, procedendo-se às
anotações da praxe. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR TRIDICO (OAB 415121/SP)
Processo 1000419-86.2021.8.26.0383 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lourdes da Silva Tirapelli - Vistos.
O interessado Daniel da Silva Tirapelli requereu o Registro de Testamento em virtude do falecimento de Elson Tirapelli. O
Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao registro e cumprimento do testamento em tela (fls. 52). O competente termo
de testamenteiro foi lavrado às fls. 56. Cumprida a finalidade deste procedimento, inexistindo vícios de possível nulidade ou
falsidade no testamento de fls. 29/31, homologo e extingo o Registro de Testamento. Tratando-se de procedimento de jurisdição
voluntária, ante a ausência de interesse recursal, determino seja certificado, de imediato, o trânsito em julgado. Expeça-se a
certidão testamentária. Após, cumpridas as cautelas de praxe, prossiga-se com o inventário,. P.I. - ADV: HAQUEL REILA ALVES
FERREIRA JUNQUEIRA (OAB 151020/SP)
Processo 1000928-17.2021.8.26.0383 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Anderson Ricardo Frata - Marli Aparecida Frata Bronca e outros - Ofício de fls. 52 disponível para impressão devendo a parte
interessada providenciar seu protocolo e comprovar nos autos. Prazo: 15 dias.- - ADV: MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA
(OAB 184425/SP), JULIO FERNANDO TEIXEIRA BATISTA (OAB 380391/SP)
Processo 1001367-28.2021.8.26.0383 (apensado ao processo 1500111-95.2018.8.26.0383) - Embargos à Execução
Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Agropecuaria Terras Novas S/A - REPUBLICAR TEOR DO
DESPACHO: “Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de dez (10) dias,
ressalvado a manifestação da Fazenda que, nos termos da lei, é em dobro. Sem prejuízo, as partes ficam advertidas de que
as provas requeridas e não ratificadas nessa oportunidade ficam desde já indeferidas. Intimem-se. - ADV: MURILLO ASTEO
TRICCA (OAB 11045/SP)
Processo 1001504-10.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adelita Barbosa de Almeida
- Faço vista dos autos ao autor para manifestar sobre o AR negativo de fls. 30. Motivo: não existe o número. Prazo: 10 dias. ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1001506-77.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adelita Barbosa de Almeida
- Faço vista dos autos ao autor para manifestar sobre o AR negativo de fls. 30. Motivo: não existe o número. Prazo: 10 dias. ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0239/2022
Processo 1000560-42.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marcos Rogério Bianchi Banco Bradesco Financiamentos S/A - À conta do r. Despacho de fls. 262, reste intimado o requerido da obrigação de pagar as
custas em aberto, consoante certidão retro, no importe de 5 UFESPs (R$ 159,85 cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco
centavos); no prazo de 15 dias. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), RENAN GONÇALVES ANTUNES
(OAB 332729/SP)
Processo 1500033-62.2022.8.26.0383 (apensado ao processo 1500060-45.2022.8.26.0383) - Inquérito Policial - Estupro de
vulnerável - J.A.C. - Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP com a redação dada
pela Lei 11.719/08), bem como pelo fato, em tese, ser típico e haver indícios de autoria por parte do(a)(s) agentes(s), RECEBO
a denúncia oferecida contra JOAO AMARILDO CARDOSO, como incurso no art. 217-A, c.c. art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos
do Código Penal. Cite-se o réu, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias. A defesa escrita deverá ser realizada através de advogado, podendo ser argüidas preliminares
e invocadas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir,
bem como arrolar testemunhas até o limite legal. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar o acusado(a) se possui defensor
constituído, e, em caso de afirmar não possuir advogado, será indagado se deseja a imediata atuação de Advogado, nomeado
pelo Convênio da Assistência Judiciária. Sendo esta sua vontade, independentemente da fluência do prazo de 10 (dez) dias,
solicite-se a indicação de defensor dativo pelo MI de Advogado da Defensoria Pública, o qual fica desde já nomeado, a fim de
oferecer a resposta em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação (art. 396-A, § 2º do CPP). Requisitese, caso não tenha sido feito nos autos, a folha de antecedentes criminais do)a)(s) réu(ré)(s). Sem prejuízo, a representante do
Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu JOAO AMARILDO CARDOSO. O pedido merece guarida.
Cumpre ressaltar que a segregação provisória só pode ocorrer em casos extremos diante do princípio da não-culpabilidade.
De efeito, o retromencionado direito individual perde espaço quando o interesse público, representando pelas hipóteses do
art. 312 do Código de Processo Penal, reclamar a supressão do jus libertatis dos denunciados e desde que haja prova da
materialidade do crime e fundados indícios de autoria. No caso dos autos, a materialidade do delito está bem delineada no bojo
do caderno processual, o que se estende, outrossim, à presença de indícios substanciosos de autoria. Some-se a isso, ainda,
que o fato imputado ao acusado é dotado de potencial e aprofundada gravidade concreta, a evidenciar que a manutenção do
status libertatis do denunciado gera irretorquível risco à ordem pública. A reforçar a referida conclusão, ademais, é a existência
de indícios de reiteração criminosa, conforme bem salientou o Ministério Público, apontando indícios de prática delitiva idêntica
pelo denunciado, nos autos do feito nº 1500059-60.2022.8.26.0383. Deveras, para estancar com a prática de crime tão grave
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