TJSP 01/04/2022 - Pág. 2629 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2629
Defensor constituído (fls. 340). O representante do Ministério Público reiterou manifestação anterior (fls. 352). É o relatório.
Decido. Vislumbro a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Com efeito, a prova indiciária aponta a autoria delitiva
atribuída ao réu Cassiano. As circunstâncias do delito, portanto, apontam o acerto da decisão deste Juízo quanto ao decreto de
prisão preventiva, pois dois foram os fundamentos para o decreto da prisão preventiva: garantia da ordem pública e o fato do
réu estar foragido. A despeito do Réu ter endereço fixo (não informado pela defesa), presente ainda a garantia da ordem pública
como pressuposto para manutenção da prisão preventiva decretada por este Juízo. A defesa pede a revogação da prisão sob
a justificativa de que o acusado tem residência fixa e emprego fixo, mas não comprova tais alegações, por documento idôneo.
Ressalto, ainda, que logo após a prática do delito o réu deixou o distrito da culpa, tomando rumo ignorado, conforme informação
de fls. 43. Consigno que, em razão do acima exposto, entendo não haver conveniência na substituição da prisão provisória por
outras medidas cautelares, uma vez que o acusado não comprovou ter residência fixa e, ainda, não foi citado pessoalmente. Por
fim, vale a pena ressaltar o que dispõe a jurisprudência, verbis: A primariedade, os bons antecedentes, a residência e o domicílio
no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a
constrição do acusado (JSTJ 02/267). Presente motivo que autoriza a prisão preventiva, impossível a liberdade provisória.
Ordem denegada (RSTJ 74/49). Deste modo, estão presentes os requisitos para a custódia cautelar do réu. Sendo desta forma,
ao meu sentir a liberdade do réu por ora atentará contra a ordem pública, enquanto providência acautelatória para prevenir o
meio social que se encontra atormentado pela prática indiscriminada de crime, impedir a reiteração da delinquência e conferir
credibilidade à Justiça. Ressalto, ainda, que não houve alteração dos fatos, devendo aguardar a citação pessoal do réu, bem
como o encerramento da instrução processual. Pelo exposto, indefiro o pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado
por CASSIANO BRITO DOS SANTOS. Aguarde-se, pois, a apresentação da resposta à acusação, informando, ainda, o atual
endereço do acusado, para sua citação pessoal. - ADV: VITOR BORGES MARQUES (OAB 361388/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2022
Processo 0003980-08.2007.8.26.0390 (390.01.2007.003980) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valdir de
Araujo Filho - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Certifico e dou fé que, haver expedido o competente mandado de Penhora , Avaliação e
Intimação em desfavor do (a) executado (a) em relação à Audiência de Conciliação designada para o dia31/08/2016 às 16:25h,
no Edifícil do Fórum, sito à Av. Dr. Hildeberto A. Ferreira, 1001- Prédio Anexo- Centro- Nova Granada-SP CEP 15.440-000 o qual
foi remetido à Central de Mandados. Outrossim, certifico haver expedido a carta de intimação do (a) autor (a). Nada Mais. - ADV:
CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP)
Processo 1001255-38.2021.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Paulo Henrique Roversi - Fls.
72: Proceda a(s) pesquisa(s) on line, nas formas disponíveis por essa comarca, visando a localização de novo endereço da
parte ré. Com a(s) resposta(s), diga a parte autora em dez (10) dias, requerendo o que de direito”. - ADV: AMANDA ROVERSI
GOMES PERES (OAB 362001/SP)
Processo 1500071-87.2021.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - MAIKON DOS REIS BECARI
ROCHA - Vistos, etc... 1. Cumpra-se o determinado no V. Acórdão de fls. 131/135. 2. Expeça-se o mandado de prisão em
desfavor do réu MAIKON DOS REIS BECARI ROCHA, pelo prazo de 04 meses e 02 dias de DETENÇÃO, em regime inicial
semiaberto, como incurso no artigo 129 “caput” do Código Penal. 3. Com a juntada do mandado de prisão cumprido, expeça-se
guia de recolhimento em nome do sentenciado. 4. Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Int. ADV: GABRIEL GONÇALVES CORREA DA SILVA (OAB 382039/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2022
Processo 0000163-08.2022.8.26.0390 (apensado ao processo 1001021-56.2021.8.26.0390) (processo principal 100102156.2021.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Cheque - Marco Antônio Bento - O art. 513, §2º, inciso II, do CPC, prevê que
no cumprimento de sentença há necessidade de intimação pessoal do devedor sem procurador constituído nos autos, por meio
de carta com aviso de recebimento. Confira-se o teor do artigo de lei: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo
as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte
Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, farse-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública
ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no
caso do § 1 o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver
sido revel na fase de conhecimento. O artigo 513, §2º, do CPC é regra especial do procedimento de cumprimento de sentença,
que, portanto, afasta a regra geral do processo de conhecimento, inserida no art. 346 do CPC. Tal intimação, ademais, constitui
requisito necessário para dar início ao prazo para pagamento e possibilitar a total incidência dos efeitos previstos no artigo 523,
e parágrafo 1º, do CPC. Assim, manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, requerendo o que
de direito. Intime-se. - ADV: LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP)
Processo 0000585-17.2021.8.26.0390 (processo principal 1001537-13.2020.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ademir Silva de Carvalho - Jurandyr Lopes dos Santos - Indefiro o pedido formulado pelo
exequente, de expedição de ofícios às empresas de intermediação de pagamentos existentes no país, tais como Pagseguro,
Mercado Pago, Paypal, PayBras, GerenciaNET etc; uma vez que as referidas empresas se valem do sistema bancário para
compensação de suas operações, ou seja, referida pesquisa é abrangida pela consulta ao sistema SISBAJUD, sendo, portanto,
desnecessárias novas diligências para a mesma finalidade. Manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito, no prazo de
10 dias. - ADV: FERNANDA MORATO DA SILVA PEREIRA (OAB 317831/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA MARTIN (OAB 348112/
SP)
Processo 0001558-45.2016.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - GILMAR GOMES
CAMARGO ME - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira - Expeça-se oficio ao Banco do Brasil S/A, agência 0146-5,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º