TJSP 01/04/2022 - Pág. 2711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
2711
Processo 0004127-40.2017.8.26.0404 (processo principal 0002916-71.2014.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Saulo Valeriano Chaves - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - Vistos.
Fl. 176: Ante a inércia da parte exequente, decorridos 10 dias, nada sendo postulado, aguarde-se provocação em arquivo, sem
prejuízo de eventual pedido de desarquivamento pela parte interessada. Int. - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA
(OAB 257240/SP), JOSE GABRIEL NETO (OAB 401515/SP)
Processo 1000410-27.2022.8.26.0404 - Monitória - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional Participações S/A Vistos, Custas recolhidas. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo
identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes. Assim, sendo evidente o direito da parte autora,
DEFIRO a expedição de mandado de pagamento (folha de rosto), concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para o
cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5 % (cinco por cento) do valor atribuído à causa. No mesmo prazo,
poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo (artigo 702 do
CPC). Advirta-se que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se
não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do
Livro I da Parte Especial. Consigne-se que, a parte ré ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado
no prazo, assim como poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de
trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe
seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o
requerimento em 5 (cinco) dias. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas,
facultado ao exequente seu levantamento. Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos
os atos executivos. Opostos embargos, intime-se a parte autora para resposta, no prazo de 15 dias (artigo 702, parágrafo 5º, do
NCPC). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB
5871/MS)
Processo 1000480-44.2022.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos. 1.
Fls. 41/49: noticiada a interposição do recurso de agravo de instrumento. Ciente. Muito embora o inconformismo expressado, não
vejo elementos para a modificação da decisão. Fica mantida. 2. Nos termos do artigo 1.232 das NSCGJ anote-se a interposição
do agravo junto ao ‘alerta de pendência’ no sistema de processamento eletrônico. 3. Aguarde-se o julgamento do agravo de
instrumento pelo prazo de 90 dias. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000564-55.2016.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Alberto
Honorato - Banco do Brasil S/A - Vistos. Processo em grau de recurso, aguarde-se a devolução pelo Egr. Tribunal. Intime-se. ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), MARIA JULIA VICARI ALVES (OAB 229136/SP), MARINA BAGGINI
CARVALHO (OAB 313110/SP)
Processo 1000592-13.2022.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - J.M.B. - Vistos. 1. O art.5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: a natureza e objeto discutidos, assim como a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho e três últimos comprovante de renda mensal (holerites) ou proventos de aposentadoria, e de eventual cônjuge; se
autônomo declaração de recebimento mensal dos três últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração
de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze
meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de
cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de
qualquer empresa, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá
acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento
até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). 2. Ou, se o caso, poderá optar pela redistribuição do
feito ao Juizado Especial Cível local (Pequenas Causas), ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais (taxa postal carta AR digital para ré pessoa jurídica ou carta AR mão própria para ré pessoa natural ou diligência do
oficial de justiça para expedição de mandado), sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290 do CPC), sem nova intimação.
3. Após, tornem conclusos para eventual recebimento da inicial. Int. - ADV: LIGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE (OAB
297306/SP), GUSTAVO GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 399776/SP)
Processo 1000593-95.2022.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Investimento de Livre Admissão de Aliança das Regiões Costa Oeste Paranaense e Norte Paulista - Vistos. Conquanto exista
cláusula de foro de eleição (fl. 59), a exequente informou endereço do executado na cidade de São Joaquim da Barra. Informe
se pretende a redistribuição do feito para aquele Juízo (domicílio do executado) ou se pretende ocorra a citação, via carta
precatória, ou via correio. Neste caso (correio), deverá recolher taxa postal AR mão própria. Se manifestar pela redistribuição do
feito, faça-se, de imediato, com as anotações necessárias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 1000596-50.2022.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio Carlos de Faria
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade
de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por Antônio Carlos de Faria em desfavor de Paulista
Serviços de Pagamento e Recebimento Ltda. e outro. Requer a tutela de urgência para que a parte ré cesse os descontos
indevidos e que se abstenha de incluir seu nome nos órgãos restritivos. Nega veemente a contratação. DECIDO. O art. 300 do
Código de Processo Civil (CPC) condiciona o deferimento de tutela de urgência à presença dos elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, pela natureza do pedido não há
como exigir da parte autora a produção de prova que comprove, ainda que em sede de cognição sumária, a não contratação
com o banco requerido, por se tratar de prova de difícil produção, pra não dizer impossível, comprovar que não realizou tal
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