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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 2927

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 2927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2927

pg. 25. Arquivem-se os autos, inclusive com baixa definitiva para fins estatísticos. Eventual descumprimento da avença deverá
ser objeto de cadastramento de incidente de cumprimento de sentença autônomo. Int. - ADV: CAIQUE DE OLIVEIRA PINHEIRO
CREPALDI (OAB 389855/SP), KARINA PEREIRA DA SILVA ORTELAN DALAQUA (OAB 407987/SP)
Processo 1000638-90.2022.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Iraci Aparecido Peron - Carta
precatória expedida e liberada nos autos (pg. 09) para impressão pelo patrono da requerente, com PRAZO DE 05 (cinco)
DIAS para comprovar a distribuição junto à Comarca respectiva devendo ser instruída com as peças necessárias por meio do
peticionamento eletrônico (Comunicado CG 2290/2016), sob pena de extinção do feito, sendo a providência da parte. - ADV:
RICARDO VALENTIM CASTANHO PENARIOL (OAB 313582/SP)
Processo 1000658-81.2022.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Valter Aparecido Sparapam
(mei) - Vistos. Retifico o despacho de pg. 6, haja vista que trata-se de incidente de cumprimento de sentença, já superado a fase
conhecimento no processo nº 1002436-23.2021.8.26.0407, o qual deverá ser arquivado. Tratando-se de título judicial, intime-se
o(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 518,18, atualizado até o mês de
março/2022, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento, processe-se
a execução pelo débito de R$ 569,99, procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835,
do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou
resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s),
expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC).
Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar
impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente
sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de
sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou
leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para,
no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente
indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Defiro requerimento da parte exequente,
expedindo-se certidão para fins de averbações e restrições, observando-se o disposto no art. 828, §5º, CPC. Intime-se a parte
credora para impressão e providências. Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Cumpra-se. - ADV: MAYARA
CAROLINE PIMENTA QUINQUIO (OAB 400525/SP)
Processo 1000771-35.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Petrucia Martins Dantas - Vistos. Recebo a presente ação nos termos da Lei 12.153 de 22.12.2009.
Trata-se de ação de recalculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre os vencimentos integrais em que pretende
a autora, incorporação sobre as verbas: piso salarial, gratificação executiva e adicional de insalubridade, apostilando-se e
pagamento do valor apurado de R$27.417,24. Observo que a ação distribuída sob n. 1000772-20.2022.8.26.0407 refere-se a
causa de pedir e pedido distintos. Defiro ao autor os beneficios da gratuidade, ante demostração de hipossuficiência conforme
extrato bancário (fl 18). A citação da requerida, via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018) para, querendo
apresentar contestação no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009, observando-se
que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis. Neste ato caberá à requerida, indicar a existência de Lei especifica
que lhe faculte a transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O silêncio, será entendido como
negativa. Com a juntada de eventual contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias e, após conclusos. Cit. Int. Osvaldo
Cruz, 25 de março de 2022. - ADV: CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)
Processo 1000772-20.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Petrucia Martins Dantas - Recebo a presente ação nos termos da Lei 12.153 de 22.12.2009.
Trata-se de ação de recálculo do adicional de tempo de serviço (sexta parte) sobre os vencimentos integrais em que pretende
o autor, incorporação sobre as verbas; piso salarial e gratificação executiva, apostilando-se e pagamento do valor apurado de
R$8.153,96. Defiro ao autor os beneficios da gratuidade, ante demostração de hipossuficiência conforme demonstrativo de
pagamento (fl 19). A citação da requerida, via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018) para, querendo apresentar
contestação no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009, observando-se que os
prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis. Neste ato caberá à requerida, indicar a existência de Lei especifica que lhe
faculte a transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O silêncio, será entendido como negativa.
Com a juntada de eventual contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias e, após conclusos. Cit. Int. - ADV: CARLOS
ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)
Processo 1000776-57.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem de
Tempo Especial - Paulo Roberto Barbieri - Vistos. Recebo a presente ação nos termos da Lei 12.153 de 22.12.2009. Trata-se
de ação declaratória c.c. condenatória com o objetivo de compelir a Fazenda do Estado a computar para fins de aposentadoria
especial e abono de permanência, o período designado e desempenhado no cargo de direção, totalizando 24 meses e 08 dias
de substituição, porque indevidamente indeferido o pedido administrativo. Defiro ao autor os beneficios da gratuidade, ante
demostração de hipossuficiência conforme extrato bancário (fl 16). A citação da requerida, via Portal Eletrônico (Comunicado
Conjunto n. 508/2018) para, querendo apresentar contestação no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia aos termos do art.
7º da Lei 12.153/2009, observando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis. Neste ato caberá à requerida,
indicar a existência de Lei especifica que lhe faculte a transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou
não. O silêncio, será entendido como negativa. Com a juntada de eventual contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias
e, após conclusos. Cit. Int. Osvaldo Cruz, 25 de março de 2022. - ADV: RODRIGO DE ASSIS SISCOUTTO (OAB 269542/SP)
Processo 1000780-94.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto Moreira da Silva Vistos. Recebo a presente ação nos termos da Lei 12.153 de 22.12.2009. Trata-se de ação condenatória em que pretende o
autor, a abstenção da requerida em aplicar percentual de 10,5% sobre o VALOR BRUTO de seus proventos, instituído pela Lei
Federal n° 13.954/19, mantendo-se o regramento contido na Lei Complementar Estadual n° 1.013/2.017, porque a alteração
em violação a Norma Constitucional, com a restituição dos valores pagos. Defiro ao autor os beneficios da gratuidade, ante
demostração de hipossuficiência conforme demonstrativo de pagamento ( fl 19). A citação da requerida, via Portal Eletrônico
(Comunicado Conjunto n. 508/2018) para, querendo apresentar contestação no prazo de até 30 dias, aplicado por analogia
aos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009, observando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis. Neste
ato caberá à requerida, indicar a existência de Lei especifica que lhe faculte a transação bem como indicar seu interesse na
designação deste ato ou não. O silêncio, será entendido como negativa. Com a juntada de eventual contestação, diga a parte
autora no prazo de 10 dias e, após conclusos. Cit. Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Processo 1000781-79.2022.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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