TJSP 01/04/2022 - Pág. 3147 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da
sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do
CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art.
786, parágrafo único). Diante da sucumbência recíproca, CONDENO também a parte autora ao pagamento das custas, além
de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. DECLARO, por fim, resolvido
o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para
apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na
distribuição. P.R.I. - ADV: BENEDITO MURCA PIRES NETO (OAB 151740/SP), KARINA ROCCO MAGALHÃES GUIZARDI (OAB
165931/SP), TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP)
Processo 1002021-65.2021.8.26.0431 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - A.C. - Vistos. Diante do
estudo psicossocial elaborado nos autos (fls. 444/453), bem como da manifestação da d. Promotora de Justiça, AUTORIZO o
DESACOLHIMENTO de N. de A. C. e de R. de A. C., devendo ser entregues à irmã materna, Sra. Amanda José de Assis Costa,
mediante a lavratura de termo de entrega e responsabilidade. Oficie-se à Casa Abrigo de Pederneiras, dando conta da decisão,
para o seu efetivo cumprimento. Oficie-se, ainda, ao CREAS, CAPS e ao Conselho Tutelar de Pederneiras-SP, solicitando o
acompanhamento da família, com o envio de relatórios bimestrais ao Juízo. Instrua-se a guia de acolhimento, elaborada em
nome dos infantes, com o envio imediato ao Setor Técnico para as anotações junto ao sistema, mediante a emissão da guia
de desacolhimento. Finalmente, aguarde-se o período de 90 dias, remetendo-se, após, ao setor técnico para elaboração de
novo estudo psicossocial, inclusive para verificar o interesse no prosseguimento do feito. Quanto à menor S. N. de A. V, tendo
em vista que o núcleo familiar se encontra na cidade de Ibitinga-SP, determino o seu retorno para a Casa Abrigo de Ibitinga,
onde permanecerá mais próximos de seus genitores. Consigno que o Conselho Tutelar de Pederneiras deverá providenciar a
transferência da criança. Outrossim, após a comunicação do acolhimento em Ibitinga, determino o DESMEMBRAMENTO do
feito com relação à criança Sara, com a distribuição perante a Comarca de Ibitinga, para o seu acompanhamento pela rede
socioassistencial daquela Comarca. Esta decisão servirá, por cópia digitada, como mandado e ofício. Intimem-se às partes. ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2022
Processo 0000572-12.2009.8.26.0431 (431.01.2009.000572) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Preve
Ensino Ltda - Vistos. Cuida-se de fase de execução de título extrajudicial na qual houve o integral pagamento do débito pela
parte executada. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do CPC. Apurem-se eventuais custas finais, observando os termos do Art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003 e, ato contínuo,
intime-se o executado para efetuar o pagamento, sob pena de inscrição de seu nome em dívida ativa do Estado. Na hipótese
do devedor ter isenção de custas ou ser beneficiário da gratuidade judiciária, arquivem-se os autos independentemente de
apuração, com baixa no sistema. Publique-se. Int. - ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP)
Processo 0000839-61.2021.8.26.0431 (processo principal 1002146-67.2020.8.26.0431) - Cumprimento de sentença Revisão - G.R.E. - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença na qual houve o integral pagamento do débito pela
parte executada. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do CPC. Apurem-se eventuais custas finais, observando os termos do Art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003 e, ato contínuo,
intime-se o executado para efetuar o pagamento, sob pena de inscrição de seu nome em dívida ativa do Estado. Na hipótese
do devedor ter isenção de custas ou ser beneficiário da gratuidade judiciária, arquivem-se os autos independentemente de
apuração, com baixa no sistema. Publique-se. Int. - ADV: GABRIELA RODOLFO ESTEVES (OAB 332627/SP)
Processo 1000185-23.2022.8.26.0431 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.F.L.A. - - G.L.A. - R.A.F.A. - Vistos. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerido. Anote-se. HOMOLOGO por sentença, para que produza os
seus jurídicos e legais 48/50, e, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo com julgamento do mérito. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual (art. 1.000, CPC),
certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada a sentença. Para constar, a divorcianda voltará a usar seu nome de soleira,
qual seja, ISABEL FABIANA LIMA. Cumpra-se, servindo a presente sentença, assinada digitalmente, como MANDADO DE
AVERBAÇÃO junto ao Oficial de Registro Civil, através do sistema CRCJUD. Servindo ainda a presente como ofício, requisitese à empregadora do requerido Rodrigo Antonio Fornazari Arielo, CPF 283.212.428-39, para que proceda os descontos da
pensão alimentícia, diretamente em sua folha de pagamento, no importe de o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus
vencimentos líquidos (bruto menos os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda), devendo tal importância incidir
inclusive sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3, abonos, horas extras e eventuais verbas rescisórias de contrato de
trabalho, EXCLUINDO-SE adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), participação nos lucros, prêmios, remunerações
não habituais e FGTS, devendo tal quantia ser depositada diretamente na conta poupança nº 00048706-1, operação 13, Agência
0328 da Caixa Econômica federal, em nome de Isabel Fabiana Lima Arielo, CPF 318.918.018-05, a qual voltou a usar o nome
de solteira, qual seja Isabel Fabiana Lima. Fica a parte interessa incumbida da distribuição da presente decisão-ofício junto
à empregadora do requerido. Arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) nos termos da tabela vigente. Expeça-se
a certidão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. P.I.C - ADV: GABRIELA RODOLFO
ESTEVES (OAB 332627/SP), FABIANA ROSA BRUMATI VIEIRA (OAB 224908/SP)
Processo 1000646-29.2021.8.26.0431 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
- Acesso a locais de diversão ou participação em espetáculo - D.M.A. - DECIDO. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente
representação para ABSOLVER o requerido DENIS MARCOS DE ABREU pela prática de infração administrativa disposta no
artigo 258-C, do ECA. Em decorrência determino a extinção do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Custas e despesas conforme a Lei. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP)
Processo 1000648-72.2016.8.26.0431 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEDERNEIRAS - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e determino o arquivamento dos autos, cumpridas as formalidades legais.
Ausente o interesse recursal, fica reconhecido o trânsito em julgado nesta data para a parte exequente, sem a necessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º