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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 3214

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 3214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

3214

se nos termos da lei. Deverá constar do mandado, ainda, a advertência à ré(s), de que, o prazo para contestar, de 15 dias, fluirá
da data da efetiva citação e será contado ememdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na
lei 9099/95, que assim preceitua: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer
ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”. Havendo oferecimento de
contestação, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Caso contrário, voltem conclusos. - ADV: VAGNER GAVA
FERREIRA (OAB 282263/SP)
Processo 1001922-40.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valente
e Filhos Locação Ltda. Epp - Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano e ainda o risco ao
resultado útil do processo, que estão corroborados pela documentação juntada. Não há risco de irreversibilidade da medida.
Por tal motivo, DEFIRO a tutela provisória de urgência, pleiteada nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré: a)
imediatamente, proceda a suspensão da exigibilidade da conta faturada por média, no valor de R$7.186,01, cujo vencimento se
deu em 29/10/21, bem como se abstenha, ou retire se já o fez, o nome do autor nos órgãos de restrições ao crédito existentes,
tudo relativo aos fatos narrados na inicial, até julgamento final da presente lide, sob as penas da lei. Expeça o necessário, com
urgência. No mais, cite-se e intimem-se nos termos da lei. Deverá constar do mandado, ainda, a advertência à ré(s), de que, o
prazo para contestar, de 15 dias, fluirá da data da efetiva citação e será contado ememdias úteis(nos termos da lei 13.728 de
31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei
ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os
dias úteis”. Havendo oferecimento de contestação, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias. Caso contrário, voltem
conclusos. Serve o presente, por cópia assinada digitalmente, como Ofício à requerida. - ADV: ADILSON PERES ECCHELI
(OAB 137111/SP)
Processo 1001949-23.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Drauzio Siqueira Peres - Vistos. Considerando a edição do Comunicado nº 98/10 do C.S.M. publicado no DOJ
de 25.10.10, dispenso a realização de audiência de conciliação. Em prosseguimento, cite-se a Fazenda para os atos e termos
da presente lide e querendo, contestá-la no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. Deverá constar do ato citatório, ainda, a
advertência de que a contagem dos prazos processuais será feita emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que
inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz,
para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”. ,
observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13 do FONAJE,
XXXIX Encontro - Maceió-AL). ADVERTÊNCIAS: 1 Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM
nº 146/2011; 2 Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la
em preliminar na própria contestação; 3 A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos
termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser
apresentada juntamente com a contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os
fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha
de acesso da parte passiva principal. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Int. - ADV: DIOGO CEZARETTO (OAB 351108/SP)
Processo 1001966-98.2018.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Geraldo Alves Ferreira Filho Dispõe o Enunciado 37 do Fonaje que nos processos de execução em trâmite pelo Juizado Especial Cível é possível a citação
por edital e o arresto quando não encontrado o devedor, o que se configura no presente caso. Assim, defiro o requerimento
do exequente para arresto em ativos financeiros do executado, via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Valor do débito R$
14.221,47. Cumpra-se o necessário - ADV: GUSTAVO LUZ BERTOCCO (OAB 253298/SP)
Processo 1001995-12.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- João Calegari Filho - Vistos. Considerando a edição do Comunicado nº 98/10 do C.S.M. publicado no DOJ de 25.10.10,
dispenso a realização de audiência de conciliação. Em prosseguimento, cite-se a Fazenda para os atos e termos da presente
lide e querendo, contestá-la no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência
de que a contagem dos prazos processuais será feita emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo
12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática
de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”. , observandose, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13 do FONAJE, XXXIX
Encontro - Maceió-AL). ADVERTÊNCIAS: 1 Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº
146/2011; 2 Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar na própria contestação; 3 A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos termos
do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada
juntamente com a contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados
pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte
passiva principal. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV:
CELSO RICARDO FRANCO (OAB 317731/SP)
Processo 1001996-94.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Antonio Carlos Ribeiro - Vistos. Considerando a edição do Comunicado nº 98/10 do C.S.M. publicado no DOJ de 25.10.10,
dispenso a realização de audiência de conciliação. Em prosseguimento, cite-se a Fazenda para os atos e termos da presente
lide e querendo, contestá-la no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência
de que a contagem dos prazos processuais será feita emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo
12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática
de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”. , observandose, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13 do FONAJE, XXXIX
Encontro - Maceió-AL). ADVERTÊNCIAS: 1 Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº
146/2011; 2 Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar na própria contestação; 3 A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos termos
do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada
juntamente com a contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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