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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 3313

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

3313

Processo 0001403-51.2020.8.26.0180/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Darlene Helena Afonso
Verderozzi - Vistos. 1) Trata-se, ao que parece, de incidente processual instaurado pelos exequentes para expedição de ofício
requisitório de pequeno valor RPV, relacionado ao valor das parcelas atrasadas do indébito tributário e ao valor dos honorários
advocatícios de sucumbência, homologados nos autos do cumprimento de sentença. Anoto que, em razão do princípio da inércia
da jurisdição, qualquer instauração de incidente processual deve ser composta de pedido certo e determinado (petição inicial),
indevida a presunção do pleito pelo juízo. 2) Anoto que, em razão do princípio da inércia da jurisdição, qualquer instauração
de incidente processual deve ser composta de pedido certo e determinado (petição inicial), indevida a presunção do pleito pelo
juízo. Vale dizer, a parte deve postular sua pretensão ao juízo, a quem compete analisar o pedido e dizer o direito. Isso quer
dizer que não compete ao juízo presumir a intenção do exequente com a instauração deste incidente processual, uma vez que
não foi formulado qualquer pedido. 3) No mais, além de formular pedido inicial (manifestar pretensão), o exequente deve cumprir
adequadamente o item 4 da decisão homologatória, juntando cópias dos cálculos homologados no cumprimento de sentença,
da decisão homologatória dos cálculos e da certidão de decurso de prazo para recurso. 4) Regularizado pelo exequente este
incidente processual, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP)
Processo 0001520-08.2021.8.26.0180/01 - Requisição de Pequeno Valor - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Joelma Solange Diogo - Vistos. 1) Trata-se, ao que parece, de incidente processual instaurado pela exequente
para expedição de ofício requisitório de pequeno valor RPV, relacionado ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência,
homologados nos autos do cumprimento de sentença. 2) Anoto que, em razão do princípio da inércia da jurisdição, qualquer
instauração de incidente processual deve ser composta de pedido certo e determinado (petição inicial), indevida a presunção do
pleito pelo juízo. Vale dizer, a parte deve postular sua pretensão ao juízo, a quem compete analisar o pedido e dizer o direito.
Isso quer dizer que não compete ao juízo presumir a intenção da exequente com a instauração deste incidente processual,
uma vez que não foi formulado qualquer pedido. 3) Regularizado pela exequente este incidente processual (com formulação de
pedido certo e determinado), tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOELMA SOLANGE DIOGO (OAB 241531/SP)
Processo 0001533-17.2015.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Viale Revestimentos Cerâmicos Ltda EPP - Tânia Maria de Souza - Amilton Pires da Silva - Decido. 1-Diante da manutenção da decisão de fls. 849/890, determino
o cumprimento dos itens “2”, “4” e “5”. 1.1-Providencie a Serventia ao necessário para a inclusão da restrição para fins de
circulação do veículo Hyndai/HB20, 1.0, placas FYK-3300. 1.2-Indique o autor o paradeiro do veículo penhorado sob pena de
crime de responsabilidade e demais sanções decorrentes da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 1.3- Cumpra-se a
Serventia com o determinado no item “5’, fls. 850, procedendo à correção da numeração das folhas dos autos. 2- Considerando
o julgamento dos Embargos, determino o levantamento da suspensão, excluindo-se a anotação da capa, devendo a Serventia
se atentar à reserva a favor de Amilton Pires da Silva referente a 50% sobre o saldo da alienação de referido bem. Providencie
a Serventia ao necessário, anotando-se o levantamento na capa dos autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO PIRES
DE OLIVEIRA (OAB 316008/SP), LARA REGINA ADORNO SIMÕES (OAB 158124/MG), BEATRIZ MATIELO DRAGONETTI
(OAB 345217/SP), ZELIA PEREIRA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 62518/SP), CARLOS ALBERTO CIACCO DE MORAES (OAB
99309/SP), CAIO GUSTAVO DIAS DA SILVA (OAB 272831/SP)
Processo 0001573-28.2017.8.26.0180 (processo principal 0004781-30.2011.8.26.0180) - Cumprimento de sentença Benedito Antonio Luiz - Vistos. 1) Fls. 447/459: ciência às partes da resposta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca
da inexistência de providências a serem tomadas pela Corte, em relação à cessão de crédito do precatório noticiada nestes
autos. 2) No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR LATARINI (OAB 262096/SP)
Processo 0001655-20.2021.8.26.0180 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 10007454520188260094 - Vara Única de
Brodowski) - Juarez Moreira - Vistos. Fls. 117/118: manifeste-se o autor. Intimem-se. - ADV: ANTONIO MARIO DE TOLEDO
(OAB 47319/SP), BÁRBARA DROSGHIC ANTONELI (OAB 391864/SP)
Processo 0001674-26.2021.8.26.0180/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Décio
Perez Junior - Vistos. 1) Trata-se, ao que parece, de incidente processual instaurado pelo exequente para expedição de ofício
requisitório de pequeno valor RPV, relacionado ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, homologados nos autos
do cumprimento de sentença. 2) Anoto que, em razão do princípio da inércia da jurisdição, qualquer instauração de incidente
processual deve ser composta de pedido certo e determinado (petição inicial), indevida a presunção do pleito pelo juízo. Vale
dizer, a parte deve postular sua pretensão ao juízo, a quem compete analisar o pedido e dizer o direito. Isso quer dizer que
não compete ao juízo presumir a intenção do exequente com a instauração deste incidente processual, uma vez que não
foi formulado qualquer pedido. 3) Regularizado pelo exequente este incidente processual (apresentado pedido inicial certo e
determinado), tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP)
Processo 0001681-18.2021.8.26.0180/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Décio
Perez Junior - Vistos. 1) Trata-se, ao que parece, de incidente processual instaurado pelo exequente para expedição de ofício
requisitório de pequeno valor RPV, relacionado ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, homologados nos autos
do cumprimento de sentença. 2) Anoto que, em razão do princípio da inércia da jurisdição, qualquer instauração de incidente
processual deve ser composta de pedido certo e determinado (petição inicial), indevida a presunção do pleito pelo juízo. Vale
dizer, a parte deve postular sua pretensão ao juízo, a quem compete analisar o pedido e dizer o direito. Isso quer dizer que
não compete ao juízo presumir a intenção do exequente com a instauração deste incidente processual, uma vez que não
foi formulado qualquer pedido. 3) Regularizado pelo exequente este incidente processual (com formulação de pedido certo e
determinado), tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP)
Processo 0001724-52.2021.8.26.0180 (processo principal 1000345-35.2016.8.26.0180) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.T.B. - Manifeste a exequente sobre os documentos sigilosos de fls. 47/56. - ADV:
ISABELA RAMOS PESOTI LISE (OAB 332634/SP)
Processo 0001913-30.2021.8.26.0180 (processo principal 1000559-84.2020.8.26.0180) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.B.S.M. - - V.A.B.S. - Defiro a pesquisa de endereços pelos sistemas INFOJUD,
SIEL, INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD, expedindo-se o necessário, com as cautelas legais. Com a resposta, diga a parte
exequente. - ADV: CAROLINA PALOMO ALVES (OAB 420510/SP), LUIZ HENRIQUE DOMINGHETI BIONDO (OAB 389975/SP)
Processo 0001997-31.2021.8.26.0180 (processo principal 0005852-62.2014.8.26.0180) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Fabiana Aparecida da Costa - Vistos. 1) Fls. 63/65: tal como mencionado
pela exequente a fl. 02, a implantação do benefício se deu em caráter provisório (antecipação de tutela), sendo necessária nova
comunicação do INSS, agora do caráter definitivo do benefício concedido. 2) Portanto, cumpra a Serventia o item 3 da decisão
de fl. 61. 3) Oportunamente, cumpra-se o item 4 daquela decisão. Intime-se. - ADV: MARIA IZABEL PEREIRA (OAB 233771/SP),
LUIZ CELSO ANDRADE (OAB 274120/SP)
Processo 0002221-13.2014.8.26.0180 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdir Antonio Baraldi - Banco do Brasil S/A - Decido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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