TJSP 01/04/2022 - Pág. 3315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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WILLIANS RAFAEL DE MELO - “Vistos. Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo
Penal, manifesto-me acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva. O acusado acima está sendo denunciado
pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, e no artigo 12, ambos da Lei nº 10.826/03, na
forma do art. 69, também do Código Penal, ocorridos em 12/09/2021 porque, conforme consta da denúncia, possuía e portava
uma arma de fogo uma espingarda modelo BSA 5384, calibre 12, com numeração suprimida de uso permitido, sem autorização e
em desacordo com determinação legal e regulamentar e, na mesma data e local, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior
de sua residência, 31 munições de arma de fogo, sendo 17 delas de calibre 12 e 14 cartuchos de calibre 38, sem autorização
e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva.
Consoante deliberação anterior, Em que pese o crime que determinou a prisão em flagrante tratar-se de delito cometido sem
violência ou grave ameaça à pessoa, certo é que o custodiado possui maus antecedentes, conforme se vê da FA e certidão de
fls. 35/47. Ademais, o autuado admitiu que possuía a arma e as munições porque foi atingindo por um tiro há quatro meses,
alegando que assume e resolve suas próprias guerras (fl. 05). Tais circunstâncias demonstram predisposição do autuado ao
envolvimento criminoso e ausência de autocontenção, o que denota a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão.”
Mantenho, assim, a custódia cautelar....” - ADV: JULIELTON MODESTO DE ARAUJO BOTTARO (OAB 273587/SP)
Processo 1501744-47.2021.8.26.0445 (apensado ao processo 1501864-90.2021.8.26.0445) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - W.D. - Vistos. PRORROGO, até decisão final nos principais, medidas protetivas
consistentes: a Na proibição do agressor de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas (limite de 100 metros);
b- Na proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, bem como o de frequentar a residência
da ofendida, seu local de trabalho OU QUALQUER OUTRO LUGAR ONDE ELA ESTEJA HOSPEDADA. NOTIFIQUE-SE o
agressor da concessão das medidas. O Sr. Oficial de Justiça fica autorizado a requerer força policial para a realização do ato,
se julgar necessário. Intime-se a ofendida. Advirta-se o agressor, outrossim, da possibilidade de ser decretada a sua PRISÃO
PREVENTIVA, para assegurar o cumprimento das medidas protetivas supra, com fundamento no artigo 313, III, do Código de
Processo Penal. Remeta-se cópia da presente à Delegacia de Defesa da Mulher, informando da concessão da medida protetiva,
bem como que havendo notícia do descumprimento da medida, deverá a autoridade policial noticiar a este Juízo, para eventual
decreto de prisão preventiva. Informe-se, ainda, à autoridade policial que, dado o caráter cautelar das medidas protetivas,
concedidas inaudita altera pars, essas somente vigorarão enquanto tramitar o inquérito e eventual processo que dele venha se
originar, descabendo pedido de prorrogação de medidas protetivas, relativas a inquéritos já arquivados e processos já findos.
Caso esteja completa a qualificação do agressor, com informação de Registro Geral, ou, na sua ausência, sendo possível
averiguar o número do Registro Geral, pelo SIVEC, informe-se ao IIRGD, quanto à presente decisão. Cópias da presente,
devidamente autenticadas, servirão de mandado. O cumprimento da presente decisão deverá ocorrer no prazo máximo de
48 horas, contados da carga ao Oficial de Justiça, nos termos da Resolução nº 346/2020. Após, cumpra-se a tdeterminação
de fls. 93, remetendo-se este expediente ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso em sentido estrito interposto pelo
averiguado. - ADV: FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), LUIS ROGERIO COSTA
PRADO VALLE (OAB 259860/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2022
Processo 0000550-57.2018.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAPHAELA HELENA FERNANDES DAMAZIO - Fls. 229: Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que esclareça o motivo
de não ter sido inscrita a certidão de dívida ativa das custas processuais, em nome da sentenciada Raphaela Helena Fernandes
Damázio, sob a alegação de o débito já ter sido inscrito no Sistema de Dívida Ativa (motivo 893), sendo que não foi expedida
nos autos outra certidão em nome da referida sentenciada. Fls. 238/239: Oficie-se ao Banco do Brasil pra transferência do valor
apreendido ao SENAD. - ADV: BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP)
Processo 0002520-63.2017.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Ricardo Rinaldi - - Jose Emilson
Pereira Junior - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal
para CONDENAR os réus: 1. RICARDO RINALDI à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
13 dias-multa, por incurso no artigo 155, §§1º e 4º do Código Penal e 2. JOSÉ EMILSON PEREIRA JUNIOR à pena de 03 anos,
07 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, como incurso no artigo 155, §§1º e 4º, inciso IV
do Código. - ADV: MOISES DOS SANTOS LEIROZ (OAB 76564/SP), LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB 393003/SP),
CAIO BASSETTO (OAB 408971/SP), CAIO SILVA MAGALHAES (OAB 432047/SP)
Processo 1000440-36.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos M.E.S. - Aqui por equívoco. Aguardem-se as contrarrazões. - ADV: ANA CRISTINA ANDRADE E SILVA (OAB 207270/SP)
Processo 1500480-58.2021.8.26.0618 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- NICOLAS MOREIRA VITAL DOS SANTOS - Vistos. Diante da intimação do sentenciado às fls. 257, homologo o regime
aberto, nos termos da decisão de fls. 245/247. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à VEC competente.
Comunique-se ao IIRGD e Cartório Eleitoral. Com relação às custas processuais, nos termos das Normas da E. Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a não localização do réu para pagamento das custas processuais,
conforme certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 265 e, para atender aos requisitos legais, providencie a Serventia a publicação
da presente decisão no DJE, valendo tal publicação como intimação do sentenciado acerca do pagamento do restante das
custas processuais, no valor de R$2.499,34, no prazo de 60 dias. Após o decurso do prazo, extraia-se a necessária certidão
para inscrição em dívida ativa, independentemente de novo despacho. Aguarde-se o prazo para pagamento da pena de multa. ADV: ANA CAROLINA MENDES DE ABREU (OAB 378964/SP)
Processo 1501455-51.2020.8.26.0445 - Inquérito Policial - Injúria - LAISA CATARINA DA SILVA DE OLIVEIRA - Por ora,
antes de analisar o cumprimento do acordo de não persecução penal, certifique a Serventia, junto ao Banco do Brasil, a respeito
da transferência do valor de R$550,00 (alvará de levantamento de fls. 154), tendo em vista que a vítima informou que, até a
presente data, não recebeu a quantia. Caso não tenha sido realizada a transferência por divergência de dados, expeça-se novo
alvará de levantamento, com urgência e, após, tornem conclusos para análise da extinção do benefício. - ADV: VINÍCIUS LAMIM
DA FONSECA (OAB 453702/SP)
Processo 1501479-45.2021.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - ALESSANDRO
APARECIDO FERREIRA - Vistos. Considerando o falecimento do réu, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALESSANDRO
APARECIDO FERREIRA, com fundamento no artigo 107, inciso I do Código Penal. Encaminhe-se cópia da certidão de óbito ao
IIRGD. Dê-se baixa na pauta de audiência. Oportunamente, arquivem-se. PIC. - ADV: RICIERI RAMOS DOS SANTOS (OAB
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