TJSP 01/04/2022 - Pág. 3431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
3431
Manifeste-se a parte requerente, tendo em vista que decorreu o prazo sem apresentação de contestação. - ADV: DIRLENE
CRISTINA MOYSES JUSTINO (OAB 338138/SP)
Processo 1002996-66.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1009831-70.2017.8.26.0451) - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.N. - C.A.D.N. - Vistos. Arquivem-se os autos. - ADV: WISEN PATRÍCIA DE AZAMBUJA (OAB
198000/SP), FABIO LORENZI LAZARIM (OAB 193139/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME
HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 1003285-23.2022.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.S. - - J.R.C.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita à requerente. Requereram A. L. S. e J. R. D. C. S. a decretação do divórcio consensual,
manifestando-se o Ministério Público pela homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. O casamento das partes foi
documentalmente comprovado. Nada obsta, à vista do disposto pelo art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a
redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/10, a pretendida decretação do divórcio. Cumpre ressaltar que, diante do
advento da Lei n° 11.441/07, que permite aos interessados a realização do divórcio mediante escritura pública nos serviços
extrajudiciais, não mais se justifica a obrigatoriedade da ratificação pessoal do acordo de divórcio em Juízo. Ante o exposto,
decreto o divórcio dos requerentes, a ser regido pela cláusulas estabelecidas no acordo. Por opção própria, voltará a mulher
usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e enviem-se os autos à conferência. P.I.
- ADV: MARIA ANAÍDE ARRAIS GRILLO (OAB 341878/SP)
Processo 1003512-13.2022.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.G.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Fls. 24/25: recebo a emenda à inicial. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
do salário líquido do requerido, para o caso de vínculo empregatício, compreendendo a base de cálculo o total da remuneração,
incluídos hora extra, adicional noturno, adicional de férias e 13º salário, além da participação nos lucros e resultados, excluídos,
unicamente, os descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF, levantamento de FGTS e verbas de
caráter indenizatório, oficiando-se à empregadora para desconto, e em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional
para a hipótese de desemprego ou atividade informal, com depósito na conta bancária indicada na exordial, em ambos os casos,
restando fixado o dia 10 (dez) de todo mês para o pagamento. Cite-se e intime-se o réu para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial. Posteriormente, será designada a audiência de tentativa de conciliação sem qualquer prejuízo às partes.
- ADV: THAIS JANAINA TREVISAN MALAGOLI CASARIM (OAB 245899/SP)
Processo 1003675-90.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Família - A.I.B. - - K.S.I. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Fls. 21: recebo a emenda à inicial. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do
salário líquido do requerido, para o caso de vínculo empregatício, compreendendo a base de cálculo o total da remuneração,
incluídos hora extra, adicional noturno, adicional de férias e 13º salário, além da participação nos lucros e resultados, excluídos,
unicamente, os descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF, levantamento de FGTS e verbas de
caráter indenizatório, oficiando-se à empregadora para desconto, e em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional
para a hipótese de desemprego ou atividade informal, com depósito na conta corrente indicada na exordial, em ambos os
casos, restando fixado o dia 10 (dez) de todo mês para o pagamento. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Posteriormente, será designada a audiência de tentativa de conciliação sem qualquer prejuízo às partes. Oficie-se ao INSS,
para que informe eventual vínculo empregatício do réu e, caso positivo, o nome e o endereço da empregadora. - ADV: SANDRA
ELENA NUNES THEOBALDINO (OAB 168166/SP)
Processo 1003903-65.2022.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.R.R.F. - L.A.J.F. - Manifeste-se a parte contrária
sobre a tempestiva contestação apresentada pelo Requerido. - ADV: ANDREIA SANTOS OLIVEIRA (OAB 309014/SP), PAULINA
BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA (OAB 140807/SP)
Processo 1004215-12.2020.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Anselmo Madrid da Silva - Felícia
Madrid da Silva - - Fernanda Madrid da Silva - - Daniela Madrid da Silva - Vistos. Fls. 75: A multa é devida em relação ao atraso
no recolhimento do ITCMD, que não pode ser imputado ao movimento forense, sendo certo que a demora na apuração dos bens
a serem inventariados devem ser atribuídas aos próprios interessados, razão pela qual indefere-se o pedido de isenção em
relação a multa pelo atraso no recolhimento do tributo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RIBEIRO MOUTINHO (OAB 197090/SP)
Processo 1004254-38.2022.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos A.K.S.S. - Nos termos do Comunicado CG nº 390/2018 (DJE 07/03/2018 - página 121), providencie o interessado, inclusive os
beneficiários da justiça gratuita, a distribuição por peticionamento eletrônico da carta precatória retro expedida perante o juízo
deprecado, nos termos do Comunicado nº 1951/2017. Para que a carta precatória não seja recusada pelo juízo deprecado, é
necessária sua devida instrução com as peças processuais pertinentes ao ato nela requerido (como inicial, procuração e demais
informações necessárias ao cumprimento). Comprove o patrono da parte interessada o protocolo da deprecata em 10 (dez) dias.
- ADV: LARYSSA MARIA RODRIGUES SAKIHARA SILVA (OAB 413290/SP)
Processo 1004551-45.2022.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.I.C.A. - Vistos. Providencie a serventia a juntada
de cópia da certidão de objeto e pé da ação nº 1013453-89.2019.8.26.0451. Após, dê-se nova vista ao M.P. - ADV: VALTER
FLORENCIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 339179/SP)
Processo 1004568-81.2022.8.26.0451 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução K.M.M. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Nos exatos termos da manifestação ministerial,
que acolho como razão de decidir, defiro parcialmente o requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, fixando a
guarda provisória compartilhada do filho, que terá como domicílio a residência materna. 3. Considerando que a continuidade da
convivência fortalece os laços afetivos e possibilita que o filho se desenvolva emocionalmente de forma natural e saudável na
companhia de ambos os genitores, fixo o regime provisório de visitas paternas na forma requerida na petição inicial. 4. Fixo os
alimentos provisórios para o filho em 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionais, que deverão ser depositados pelo requerido
na conta corrente informada na inicial, restando fixado o dia 10 (dez) de todo mês para o pagamento. 5. No tocante ao pedido
de fixação de alimentos à autora, não se mostram presentes, de plano, os requisitos autorizadores para sua fixação, razão
pela qual indefiro o pedido liminar. 6. Os demais pedidos deduzidos na inicial carecem de maior dilação probatória e serão
melhor analisados sob o crivo do contraditório, ficando, por ora, indeferidos. 7. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial. Posteriormente, será designada a audiência de tentativa de conciliação sem qualquer prejuízo às partes. - ADV: PAULO
ROGÉRIO NARDINO (OAB 372343/SP)
Processo 1004596-20.2020.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.V.S.A.
- A.C.A. - Vistos. Providencie o advogado Dr. Paulo Roberto de Campos a juntada de procuração, regularizando a representação
processual do requerido. - ADV: PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP), NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º