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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 3614

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 3614 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

3614

manifeste-se o Oficial do Registro de Imóveis. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Na sequência, retornem conclusos. Int.
- ADV: GERSON BERTOLINI JUNIOR (OAB 422577/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2022
Processo 0001733-41.2021.8.26.0462/03 - Precatório - Militar - Paulo Carbonel - Vistos. Nos termos do artigo 535 do Código
de Processo Civil, diga a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 dias, sob a planilha do crédito apresentada em folhas 02/06,
sob pena de homologação e continuidade do processamento de execução. . Intime-se. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL
(OAB 158260/SP)
Processo 0002814-25.2021.8.26.0462 (processo principal 1002717-08.2021.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Milene Anjos de Oliveira Virgolino - Vistos. Fls.42: Requeira a autora o que de direito, tendo em vista que a
fazenda executada não demonstrou a obrigação de fazer, conforme determinação às fls. 32. Intime-se. - ADV: RODRIGO AKIRA
NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
Processo 0002874-66.2019.8.26.0462 (processo principal 1000133-36.2019.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Descontos Indevidos - Helio Alves de Jesus - Vistos. Fls.274: Tendo em vista a certidão da serventia informando que a RPV
foi quitada na integralidade, julgo por sentença, EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C - ADV: JOSÉ BATISTA DA SILVA NETO (OAB 162394/SP),
MARCIA REIS DE CASTRO SILVA (OAB 271962/SP)
Processo 1000737-89.2022.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Francisco Manoel da Silva - Vistos. Recebo o recurso interposto pela ré às fls. 79/108, em seu efeito devolutivo. Verifica-se que
o recorrido apresentou contrarrazões às fls.109/125, tempestivamente. Assim, subam os autos ao Colégio Recursal de Mogi das
Cruzes, com as nossas homenagens e anotações de praxe. Intime-se. - ADV: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB
391370/SP)
Processo 1000786-33.2022.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Geusa Maria Bergamine - Vistos. Proceda a serventia às anotações quanto ao substabelecimento SEM RESERVA, apresentado
pelo advogado da autora às fls. 25/26. No mais, prossiga-se com a decisão às fls. 20 Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO
BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1000865-12.2022.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reforma - Edson de Oliveira
Santos - Vistos. Recebo o recurso interposto pela ré às fls. 68/97, em seu efeito devolutivo. Ao recorrido para contrarrazões, no
prazo de 10 dias. Após, subam os autos ao Colégio Recursal de Mogi das Cruzes, com as nossas homenagens e anotações de
praxe. Intime-se. - ADV: ALCIDES DIAS CORREA NETO (OAB 345348/SP)
Processo 1000888-55.2022.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Agenor Justo dos Santos - - Marco Aurelio de Castro Silva - - Reinaldo do Espirito Santo Silva - Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art.
355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de
fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. Os autores, servidores
públicos estaduais, aduzem que a requerida tem incluído o auxílio transporte que recebem na base de cálculo para recolhimento
do imposto de renda. Todavia, alegam irregularidade no referido cálculo, em razão da não incidência do imposto em questão,
uma vez que referida verba possui caráter indenizatório. Assim, requerem a cessação de descontos de imposto de renda
sobre o auxílio transporte e ainda a repetição dos valores retidos a maior na fonte. Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo impugna os cálculos apresentados e requer que o pedido seja julgado improcedente. Rejeito a impugnação ao
valor pretendido, tendo em vista que ré não demonstrou o desacerto nos cálculos apresentados nas planilhas de fls. 22/33. A
pretensão é procedente. Nos termos do art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é o chamado “acréscimo patrimonial”
das rendas e proventos: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior. A indenização, contudo, não promove acréscimo algum ao patrimônio do sujeito passivo, dado
seu caráter de ressarcimento, o qual objetiva recompor as despesas que o servidor sofre em razão do exercício de sua atividade
funcional, não podendo, portanto, sofrer a exação tributária discutida. Tanto que referido rendimento é de fato isento de tributação
pelo imposto de renda, conforme previsto na Lei 7.713/88 em seu artigo 6º, inciso I. Vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto
de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas
especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o
valor de mercado. Assim, o pedido merece prosperar, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda
sobre o auxílio alimentação por possuír natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 23/4/2010. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1633932/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 12/04/2018) Também sobre o tema: Apelação. Ação Civil Pública. Sindicato Regional dos
Policiais Civis do Centroeste Paulista. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam afastada. Competência do Sindicato para
propositura de ação coletiva. Direitos individuais homogêneos. Inteligência do artigo 8º, inciso III, da CF. Mérito. Pretensão à
cessação de incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias. Auxílio alimentação. Cabimento. Verbas indenizatórias
que não podem ser consideradas como aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
Pedidos subsidiários parcialmente acolhidos, com ressalvas. Direito à compensação de valores de imposto de renda já
restituídos, que devem ser computados de forma individual. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido, com ressalvas.
(TJSP; Apelação nº. 1043849-45.2020.8.26.0053; Relator(a): Paola Lorena; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de
Direito Público; Data do julgamento: 14/04/2021; Data de publicação: 14/04/2021) *** AÇÃO COLETIVA. Sindicato dos policiais
civis. Pretensão visando a exclusão da base de cálculo do imposto de renda dos valores recebidos a título de auxílio transporte
e ajuda de custo de alimentação pelos seu sindicalizados. Alegação de ilegitimidade ativa da ação por sindicato. Descabimento.
Artigo 8º, inciso III, da Carta Magna que confere às entidades sindicais ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo
os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam bem como disposto no estatuto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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