TJSP 01/04/2022 - Pág. 3668 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Processo 1000719-38.2022.8.26.0472 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.F.T.R. - Defiro os benefícios da gratuidade da
Justiça ao autor, anotando-se. Considerando os termos do relatório emitido por médico psiquiatra (fls. 13/14) e o parecer
favorável do Ministério Público (fls. 18/19), concedo a CURATELA PROVISÓRIA da requerida Maria Ignes Braga da Silva,
já qualificada à fl. 1, em favor de seu filho, o requerente Claudinei Francisco Toldo, já qualificado à fl. 1, o qual atenderá
tão só os direitos previdenciários da curatelanda, inclusive movimentando contas bancárias destinadas ao recebimento de
benefícios dessa natureza, assistindo-a nos afazeres do dia a dia e que interessam à recuperação e manutenção de sua saúde,
além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija. O curador fica ciente de que, para realizar negócios
contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial. É vedado ao curador realizar empréstimos em nome da curatelanda
e, consequentemente, não poderá consignar pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário da
curatelanda. Esta decisão servirá como termo de compromisso do curador, p qual o aceitará desde que o assine ao final desta
decisão, obrigando-se a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15. Esta decisão servirá também
de certidão a ser entregue ao curador depois de assinar este termo. CITE-SE o(a) curatelando(a) (valendo esta também como
mandado), ficando advertido(a) de que dispõe de 15 dias para responder aos termos do pedido inicial, e que a sua inércia
implicará no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Vindo a resposta, à réplica e ao Ministério
Público. Oficie-se ao IMESC para designação de data para realização de perícia acerca da capacidade do(a) curatelando(a)
para os atos da vida civil. Designada a data, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, que deverá providenciar os meios para
o comparecimento do(a) requerido(a) à perícia, munido de documentos, exames, laudos, etc., ressaltando que não há, no
momento, possibilidade de realização de perícia nesta Comarca, em razão da suspensão do Convênio com a Secretaria de
Saúde do Estado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 48 horas.
Dispenso, por ora, a realização de interrogatório, pois a experiência tem demonstrado que a perícia médica constitui-se no
elemento de prova que melhor exprime o quadro de saúde dos curatelandos em ações desta natureza, daí porque reputo que,
neste momento, a melhor providência é aguarda-la. Oportunamente, após a juntada aos autos do laudo pericial, será analisada
a necessidade de realização de interrogatório. Em caso de não constituição de advogado pelo(a) curatelando(a), oficie-se
à OAB local a fim de que seja nomeado um CURADOR ESPECIAL para defender os seus interesses (art. 752, § 2º, CPC).
Com a nomeação acostada aos autos, intime-se-o do todo processado, bem como para apresentar resposta ao pedido inicial.
Valerá a presente como ofício a ser encaminhado pela Z. Serventia à OAB local. Advogada da parte autora: Adilson Aparecido
Feliciano148809/SP. Notifique-se o M.P. Intime-se. - ADV: ADILSON APARECIDO FELICIANO (OAB 148809/SP)
Processo 1000741-96.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Dirlene Inacio de
Barros Americo - Vistos, Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, deverá
a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para colacionar aos autos: 1) o pedido médico no qual se
ampara a pretensão, devidamente subscrito pelo profissional que prescreveu o tratamento, haja vista que o documento a fls.
37 não se encontra assinado sequer digitalmente e aquele a fls. 39, elaborado por outro médico, não especifica quais foram as
medicações solicitadas, não sendo possível concluir que se referem ao mesmo tratamento; 2) e os documentos que comprovem
o valor de mercado dos medicamentos em debate; tudo isso a fim de viabilizar a análise do pedido de tutela provisória, sob pena
de indeferimento. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos com urgência. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: WILLIAN DONIZETE RODRIGUES
(OAB 303272/SP)
Processo 1000751-43.2022.8.26.0472 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. A nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, dada pela Lei 13.043/2014, dispõe que “A mora decorrerá
do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não
se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Assim, comprovada a mora através da
notificação extrajudicial e do aviso de recebimento de fls. 34/36, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Para cumprimento da liminar, fica desde logo deferido o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso necessários, valendo a presente decisão como ofício. Cumprida a liminar, cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se caso requerido. Fica autorizada a
impressão de cópia da petição inicial se verificado pela z. Serventia o recolhimento das custas para esta finalidade, em atenção
ao que estabelece o artigo 1.245, § 2º, Normas da Corregedoria Geral de Justiça, verbis: É vedado o encaminhamento de cópia
da petição inicial em papel, cabendo ao ofício de justiça sua impressão, mediante o recolhimento, quando o caso, do valor
referente ao custo de reprodução de peça processual. Caso contrário, deverá ser entregue à parte tão somente a senha para
acesso aos autos digitais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 00894B/PE)
Processo 1000752-28.2022.8.26.0472 - Monitória - Mútuo - Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos
Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Vistos. O exame superficial da prova escrita evidencia o
direito da parte autora, o que autoriza a expedição de ordem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré providencie
o pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: NILAINE VALLADÃO MASIERO (OAB
157821/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1000757-50.2022.8.26.0472 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Vistos.
Com fundamento no art. 321 do CPC, deverá a parte autora providenciar a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento, para comprovar a mora do requerido, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, uma vez que a
simples ausência do devedor de sua residência não é capaz de caracterizá-la (fls. 44/45), pois não importa em violação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º