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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 3669

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

3669

boa-fé objetiva, conforme entendimento jurisprudencial a respeito. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001671-51.2021.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Sicoob Crediçucar - Requerente se manifestar sobre o AR negativo de fls.
177, devolvido pelo motivo “mudou-se”. - ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Processo 1001674-06.2021.8.26.0472 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Sicoob Crediçucar - Requerente se manifestar sobre o AR negativo de fls. 201,
devolvido pelo motivo “mudou-se”. - ADV: JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), FELIPPE MOYSES
FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Processo 1001837-83.2021.8.26.0472 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Requerente: Recolha uma guia de diligência de Oficial de Justiça, no valor de R$ 95,91, tendo em vista o certificado à fl. 67.
- ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1002285-56.2021.8.26.0472 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.G.S.O.
- F.O. - Vistos. Homologo o acordo de fls. 51/52 para que surta todos os seus efeitos legais e de direito. Defiro o levantamento do
valor depositado às fls. 47 em favor do exequente, devendo, para tanto, ser apresentado formulário MLE. Suspendo a execução,
nos moldes do artigo 922 do Código de Processo Civil, aguardando-se pelo prazo avençado para cumprimento espontâneo da
obrigação. Decorrido, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução,
nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se. - ADV: JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP), NEIDE MAGALI
BORDINI MALAMAN (OAB 126596/SP)
Processo 1002495-10.2021.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.B.G.C. - B.L.C. - Fls. 45/46 e
49. DEFIRO a expedição de ofício à empregadora do alimentante, para que passe a proceder ao desconto do valor deferido às
fls. 29/30 (um terço do salário-mínimo nacional), e depositar na conta informada pela representante do autor. Deverá, ainda,
informar a renda mensal do requerido. Valerá esta decisão ainda como ofício a ser entregue pela própria parte à empregadora
do alimentante, comprovando-se nos autos em cinco dias. Mister se faz esclarecer ao destinatário desta decisão que nos
termos do artigo 231, § 3º, do Código de Processo Civil: Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por
quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para
cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. Com a resposta, vista às partes em
cinco dias e ao MP em outros cinco, e após tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: IVO HISSNAUER (OAB 107462/SP), RÉU
REVEL (OAB A/RR)
Processo 1002728-07.2021.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.E.S. - Ciência da
juntada do V.Acórdão de fls. 75/79. - ADV: VAGNER ESCOBAR (OAB 88809/SP)
Processo 1003560-45.2018.8.26.0472 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda Schreiner - Victoria Feresin Schreiner
- - Luiz Felipe Schreiner - Fls. 325/345. Diante da perda total relatada e comprovada documentalmente, AUTORIZO a venda
da sucata do veículo Pajero GLS, placa DCM-0072, RENAVAM 00745749682. Servirá cópia da presente como alvará, a ser
apresentado pela inventariante a quem seja necessário para efetuar a venda, e ainda como ofício ao DETRAN, também a ser
entregue pela inventariante, para que providencie o necessário à negociação do bem. Com a venda, inclua-se o valor recebido
no monte a ser partilhado. Intimem-se. - ADV: DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP)
Processo 1500268-41.2021.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VINÍCIUS SATUSENCO - Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a ação
penal para CONDENAR VINÍCIUS SATUSENCO, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, dando-o como incurso no artigo
33, caput, c.c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja
exigibilidade fica suspensa uma vez que nessa oportunidade concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos
do art. 63, da Lei nº 11.343/06, decreto os perdimentos dos bens apreendidos. Com o trânsito em julgado, fica autorizada a
destruição de toda a droga apreendida, oficiando-se para tanto. Expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados.
Expeça-se ou adite-se a guia de execução, encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais competente. Fica desde já o réu
intimado a pagar os dias multa, em 5 dias a contar do trânsito em julgado. Caso o E. Tribunal de Justiça mantenha esta sentença
absolutória ou condenatória, cumpra-se o v. acórdão e o integralmente o acima disposto, arquivando-se. Caso esta sentença
seja reformada, cumpra-se o v. acórdão. E, comunique-se o trânsito em julgado ao e. Tribunal de Justiça, se for o caso. Aguardese por 120 dias o julgamento do “habeas corpus”, se for o caso. P.I.C. - ADV: JOSE ROBERTO CARVALHO (OAB 133114/SP)
Processo 1500294-39.2021.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANDRE JULIO CORREA - Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a ação
penal para CONDENAR ANDRE JULIO CORREA, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, dando-o como
incurso no artigo 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06. A manutenção da prisão preventiva é medida de rigor. A uma, porque, tendo
em vista que o réu respondeu ao processo preso, e que com a sentença condenatória entendeu-se pela efetiva prática do crime,
irrazoável que possa recorrer em liberdade (TJ/SP, HC n° 22673725-84.2019.8.26.000, 9ª Câmara Criminal, rel. Des. Alcides
Malossi Júnior, julgado em 24/5/2013, DJ 10/02/2020). A duas, porquanto o sentenciado praticou delito de tráfico de drogas
imbuído de gravidade concreta. Destarte, tendo em vista a pena cominada ao crime imputado, bem como a necessária tutela
da ordem pública seriamente abalada pelo tráfico de drogas, devidamente fundamentada na decisão/termo de fls. 122/123,
MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDRE JULIO CORREA nos termos dos arts. 282, 310, 312 e 313 do Código de
Processo Penal. Recomende-se o réu no lugar em que se encontra. Expeça-se a guia de execução provisória da pena. Condeno
o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa uma vez que nessa oportunidade concedo-lhe os
benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 63, da Lei nº 11.343/06, decreto os perdimentos dos bens apreendidos.
Com o trânsito em julgado, fica autorizada a destruição de toda a droga apreendida, oficiando-se para tanto. Expeça-se certidão
de honorários aos patronos nomeados. Expeça-se ou adite-se a guia de execução, encaminhando-se à Vara das Execuções
Criminais competente. Fica desde já o réu intimado a pagar os dias multa, em 5 dias a contar do trânsito em julgado. Caso o
E. Tribunal de Justiça mantenha esta sentença absolutória ou condenatória, cumpra-se o v. acórdão e o integralmente o acima
disposto, arquivando-se. Caso esta sentença seja reformada, cumpra-se o v. acórdão. E, comunique-se o trânsito em julgado
ao e. Tribunal de Justiça, se for o caso. Aguarde-se por 120 dias o julgamento do “habeas corpus”, se for o caso. P.I.C. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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