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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 3839

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 3839 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

3839

parte executada do prazo de três (03) dias para que seja efetuado o pagamento do débito. com as advertências legais. NOTESE QUE DEVERÁ A PARTE EXECUTADA ACESSAR O SITIO PARA QUE TENHA ACESSO AO PROCESSO. - ADV: MARCO
ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1001181-65.2022.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Vistos, Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1- CITESE com as advertências legais, anotando que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil
(art. 5º, XI, da CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial), cientificando a
parte executada do prazo de três (03) dias para que seja efetuado o pagamento do débito. com as advertências legais. NOTESE QUE DEVERÁ A PARTE EXECUTADA ACESSAR O SITIO PARA QUE TENHA ACESSO AO PROCESSO. - ADV: MARCO
ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1004216-67.2021.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carla Gomes Ribeiro da
França Martins - Vistos. Defiro o requerido a fls. 26, devendo ser expedido mandado visando que, sendo o bem encontrado
na posse da executada, deverá ser realizada sua penhora e avaliação, estimando-se seu valor. Note-se que visando evitar o
desapossamento ou o perecimento do bem, deverá ser nomeada depositária a exequente, sendo que esta deve dar condições
materiais para o transporte do bem. Cumprida a medida, tornem os autos conclusos. Não sendo o bem localizado na posse da
executada, deverá a exequente provocar o andamento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Prazo: 05
dias. - ADV: FRANK ZOCANTE DURANTI (OAB 241115/SP)
Processo 1004779-61.2021.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Waldeyr Pereira de Araujo Excepcionalmente, recebo o recurso em ambos os efeitos, pois não se justifica o inicio dos tramites administrativos, que são
demasiadamente burocráticos, quando ainda resta a possibilidade de reversão do provimento jurisdicional em sede recursal.
Ademais, não havendo duvidas acerca do recolhimento de custas e preparo, INTIME-SE a recorrida para que, querendo,
apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, remetam-se os autos ao colégio recursal. - ADV: JOICE
VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)

PRESIDENTE PRUDENTE
Cível
UPJ 1ª a 5ª Varas Cíveis
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2022
Processo 0001127-16.2022.8.26.0482 (processo principal 1009695-38.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Marina de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Vistos, Satisfeita a pretensão executória, nos termos do
art. 924, II, do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Tendo em conta o disposto no Art. 1000, parágrafo único, do
NCPC, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se em favor da parte credora mandado de
levantamento judicial da importância retro depositada, com os devidos acréscimos legais. As custas finais não são devidas
no caso em exame. Com efeito, assim que intimada a efetuar o pagamento voluntário, a parte executada se compôs com a
parte exequente para pagamento do débito. Somente seriam devidas as custas finais pela extinção da execução no caso de
ausência de pagamento espontâneo, ou seja, se a quitação da dívida fosse alcançada pelas atividades tipicamente executivas
(constrição e expropriação patrimonial). Nesse sentido: Partes que se compuseram antes mesmo de se formar por completo
a relação processual, não tendo havido a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do credor,
sendo descabida a exigência de custas finais. Art. 4º, III da Lei n.º 11.608/2003. Jurisprudência colacionada. Agravo provido.
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 0127251-50.2013.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roque Antonio Mesquita
de Oliveira, j. 18.09.2013). Taxa judiciária. Atos de execução não iniciados. Pagamento voluntário. Taxa (artigo 4º, III, da Lei
Estadual 11.608/03) inexigível. Agravo provido para revogar a decisão agravada, e, de ofício, declarar indevida a taxa judiciária,
cujo valor deve ser restituído à agravada(TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.09.290957-6, 36ª Câmara de Direito Privado,
rel. Des. Dyrceu Cintra, j. 25.02.2010). Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos em definitivo. P.R.I. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 0001127-16.2022.8.26.0482 (processo principal 1009695-38.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Marina de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 23/24,
expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos moldes do formulário de fls. 22, devendo
o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 0002011-45.2022.8.26.0482 (processo principal 1011803-79.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Acidentário - Diego Merces Valente - Vistos. Conforme constou no acórdão, caberia ao magistrado de primeiro grau a
fixação dos honorários de sucumbência tão logo apurado o valor do débito e com a observância das regras descritas no artigo
85, §2º, I a IV, e §3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, passo a fixá-los. Como o proveito econômico apontado pela parte
requerente é de R$ 41.590,91 , é útil aqui a norma do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Assim, é o caso de se
aplicar provisoriamente o patamar de 15% do valor acima apontado, porque, em tese, corresponde ao ditames do artigo 85, §2º,
do Código de Processo Civil, sobretudo pelo grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo advogado ao longo de anos
neste feito. Em sendo assim, fica o INSS intimado para manifestação no prazo de 30 dias, oportunidade que poderá apresentar
impugnação ao cumprimento nos termos legais. Intime-se. - ADV: SIDNEI SIQUEIRA (OAB 136387/SP)
Processo 0002018-37.2022.8.26.0482 (processo principal 1003476-48.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - Neci Tenorio de Albuquerque - Vistos. Fls. 35: Indefiro, embora o incidente seja manejado em nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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