TJSP 01/04/2022 - Pág. 3913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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herança, a parte ideal correspondente a 1/22 avos do bem arrolado. Na sucessão de Rosalina Fernandes das Neves, referente
à parte ideal correspondente a 1/2 do imóvel arrolado, atribuir-se-á: a) a cada filho vivo, a título de herança, a parte ideal
correspondente a 1/14 avos do imóvel arrolado; b) à herdeira neta Marina, a título de herança, a parte ideal correspondente
a 1/14 avos do imóvel arrolado. Concedo à inventariante o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para: i) reapresentar as
declarações e planos de partilha à semelhança do disposto nos arts. 620 e 653, ambos do CPC e observadas as diretrizes
acima; ii) esclarecer se já foi aberto o inventário dos bens deixados por Wesley das Neves Silva e Marlene das Neves Pires
devendo, em caso positivo, regularizar a representação processual do espólio deles e, em caso negativo, proceder à abertura do
inventário dos bens deixados por eles; iii) juntar a certidão negativa de débito federal em nome de Manoel das Neves e Rosalina
Fernandes das Neves e não em nome dos herdeiros. - ADV: DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP)
Processo 1018002-78.2021.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Naldecia dos Santos de Brito - ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a
pretensão da interessada e, por conseguinte, AUTORIZO NALDECIA DOS SANTOS BRITO (CPF nº 094.601.928-23) a levantar
o saldo financeiro depositado na conta bancária nº 10104289, agência 0036, do Banco Bradesco, eventuais saldos de FGTS
e PIS (perante a CEF), bem como transferir, em seu favor ou de terceiro, o veículo GM Corsa Hatch, 2002/2003, placas DBP
9403, Renavam 00790038773, e a motocicleta Honda CG 150 Titan KS, 2005/2005, placa DLX 8427, Renavam 00854793739,
todos em favor de Fernando Henrique de Brito Silva (CPF nº 363.909.568-51 falecido em 19 de junho de 2021), podendo praticar
todo e qualquer ato necessário ao fiel cumprimento desta, inclusive os relativos à transferência e registro no órgão de trânsito.
Transitada em julgado, promovam-se as anotações e comunicações necessárias e arquive-se. Custas na forma da Lei, as quais
serão exigíveis apenas se a autora perder a condição de beneficiária da Justiça Gratuita. Esta sentença servirá como Alvará
Judicial. P.R.I. - ADV: SONIA CRISTINA DIAS SOUSA (OAB 117865/SP)
Processo 1019318-97.2019.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.E.P. - R.L.G.P. - Cumpra-se
o v. Acórdão. - ADV: SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS (OAB 399546/SP), LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO (OAB
326259/SP), DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP)
Processo 1019376-32.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.C.S. - M.A.G. - A
revelia da parte requerida implica presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Neste particularizado, malgrado
haver a requerida deixado de apresentar resposta, se fez representar por advogado e arguiu alguns fatos que, em princípio,
podem ser classificados como modificativos dos direitos do autor, sendo então viável que se admita que comprove tais fatos,
nos termos do parágrafo único do art. 346 e do art. 349, ambos do Código de Processo Civil. Ou seja, pode a requerida, mesmo
revel, intervir no processo a qualquer momento e reivindicar direitos seus, bem como comprovar os fatos de que tais direitos, a
seu ver, se originariam. Assim, incumbirá ao requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de fls. 95/97
e documentos que a instruem, fls. 98/101. Após, tornem-me os autos conclusos. - ADV: MARIA DA PENHA NASCIMENTO (OAB
144594/SP), DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 168666/SP)
Processo 1020740-73.2020.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cassio Gomes de Souza - Robson
Gomes de Souza - Fls. 145/148: Manifeste-se, o herdeiro Robson Gomes de Souza. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MATHEUS
VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP), VINÍCIUS DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 413796/SP)
Processo 1021017-26.2019.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Josiane Felicio Cirilo da Silva - Enzo
Miguel Felicio Cirilo da Silva - - Adriel Nascimento Cirilo da Silva - - Alexia Nascimento Cirilo da Silva - Fls. 196: Defiro a juntada
da certidão de homologação (fls. 197). Intime-se a inventariante para juntar cópia da declaração do ITCMD a fim de verificar
a regularidade dela. Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo disso, aguarde-se o decurso dos prazos do edital de fls. 182. - ADV:
FABBIO SERENCOVICH (OAB 295992/SP), EDMILSON BARBOSA DE ARAUJO (OAB 335620/SP)
Processo 1024167-78.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.B.B. - R.J.C.B. Fls. 145: Promovam-se às anotações no sistema SAJ acerca do nome e inscrição na OAB/SP da(o) advogada(o) de fls. 146
e retornem os autos ao arquivo. - ADV: MATHEUS VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP), VALDIRENE MARIA DA SILVA (OAB
413793/SP)
Processo 1024214-18.2021.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.V.V.S.
- O.E.A.S. - Vista à credora. - ADV: GEOVANA BRAVO DE SIQUEIRA (OAB 415453/SP), MATHEUS VARELA RIBEIRO (OAB
454351/SP)
Processo 1024435-98.2021.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L.M.N. - H.N.I. - - L.K.N. - - C.K.N.V.B.
- Cuida-se de ação de arrolamento comum dos bens deixados em decorrência do falecimento de Mário Tadaomi Nishimura
falecido em 13/08/2021 (fls. 133), no qual, figura como inventariante, Leci Macedo Nishimura (fls. 46). O autor da herança não
deixou testamento (fls. 73/74). A certidão de homologação dos lançamentos efetuados e constantes da declaraçã de ITCMD
referentes à transmissão de bens ocorrida em razão do falecimento de Mário Tadaomi Nishimura se encontra a fls. 92. A viúva
renunciou ao direito real de habitação sobre o imóvel arrolado (fls. 106). O i. representante do Ministério Público concordou
com as declarações e com o plano de partilha (fls. 107). No mais, o processo está em ordem e estão presentes os requisitos
legais. O plano de partilha foi elaborado de acordo com os ditames da lei processual, pois feito de forma correta, atribuindo-se
à viúva a meação e aos herdeiros o quinhão a que fazem jus. Inexiste, pois, óbice para julga-lo nos moldes elaborados pela
inventariante, porquanto de seu exame, não se depreende a existência de qualquer vício que o possa macular. Fazendo uso
do dever de colaboração do Juiz, observo que o plano de partilha de fls. 51/55 foi feito utilizando-se, ao mesmo tempo, dois
institutos matemáticos distintos, fração e porcentagem, mas é possível concluir que, do imóvel objeto da matrícula nº 6.138, do
2º SRI desta Comarca (fls. 39/43), caberá à viúva, a título de meação, a parte ideal correspondente à 1/2 (metade), e a cada
herdeiro, a título de herança, a parte ideal correspondente a 1/6 (um sexto). Essa observação se faz necessária a fim de evitar
problemas no registro do formal de partilha. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, por sentença, para que produza seus
regulares efeitos jurídicos, a partilha apresentada a fls. 51/55, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em consequência, adjudico aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, ressalvados erros,
omissões e eventuais direitos de terceiros. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, expeça-se o formal de partilha,
observando-se os termos do Provimento CG nº 14/2020. Nos termos do Comunicado CG nº 1.252/2019 é desnecessária a
intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros
tributos porventura existentes, uma vez que tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal
de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. - ADV: ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP)
Processo 1026474-68.2021.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Levantamento - E.T.C. - Fls. 48: Manifeste-se a requerente e,
após, o Ministério Público. - ADV: THAIS GOMES DA SILVA (OAB 413789/SP)
Processo 1026505-88.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Família - A.L.A. - M.G.A. - Neste contexto,
RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DETERMINO seja
remetido a uma das Varas da cidade e comarca de Camboriú-SC. - ADV: DOUGLAS ATALIBA NOGUEIRA CUNHA (OAB 405849/
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