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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 6

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 6 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

6

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

SEMA
SEMA 1.1.1
AUTUAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE EXPEDIENTES
Nº 0000346-53.2022.2.00.0826 – SANTANA DE PARNAÍBA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral
da Justiça, no uso de suas atribuições legais, comunica a autuação da representação formulada por Magali Laruccia Jacob,
por seu advogado Henrique Fagundes Filho, de 10/12/2021, no sistema PJECOR do Conselho Nacional de Justiça, sob o n°
0000346-53.2022.2.00.0826, que poderá ser consultada por meio do seguinte link: https://corregedoria.pje.jus.br/.
NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, o
interessado deverá regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do expediente,
apresentando cópia simples do documento pessoal de identificação, da inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do
Ministério da Fazenda, comprovante ou declaração de endereço (da representante), bem como procuração com poderes
específicos, no e-mail: [email protected].
ADVOGADO: HENRIQUE FAGUNDES FILHO - OAB/SP nº 20.715 e OAB/DF nº 29.182.

ARQUIVAMENTO DE EXPEDIENTES
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, determinou o arquivamento dos
seguintes autos:

1) Nº 0008411-27.2021.2.00.0000 – CAPITAL - Representação formulada por J. V. R. de S., representado por Hermínia
Regina Domingues Sousa, de 11/11/2021, perante o Conselho Nacional de Justiça e encaminhada a esta Corregedoria Geral.
ADVOGADA: ELOA ETELVINA NIGLIA - OAB/SP nº 387.557.

2) Nº 0000097-05.2022.2.00.0826 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Representação formulada por José Eduardo Rodrigues,
de 26/01/2022.
ADVOGADA: CARLA DE CAMPOS - OAB/SP nº 270.066.

3) Nº 0000181-06.2022.2.00.0826 – GUARATINGUETÁ - Representação formulada pelo espólio de Terezinha Lopes
Figueiredo, de 31/01/2022.
ADVOGADO: AGOSTINHO SARTIN - OAB/SP nº 23.626.

4) Nº 0000436-17.2022.2.00.0000 – MAIRIPORÃ - Representação formulada por Edson Bueno Lopes, de 26/01/2022,
perante o Conselho Nacional de Justiça e encaminhada a esta Corregedoria Geral.
ADVOGADA: SOFIA GRYNWALD - OAB/SP nº 285.823.
NOTA DE CARTÓRIO: A íntegra das respectivas decisões foi encaminhada aos e-mails informados nos autos.

DESPACHO
Nº 1028153-25.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Vera Lucia Coelho Raiz Apelante: Roberto Raiz - Apelado: Airton Martore - Apelada: Adriana Batista de Oliveira Martore - Apelado: 2º Oficial de Registro
de Imóveis e Anexos da Comarca de Franca - Vistos. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento
das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual
nº 03/69, e do artigo 16, IV, do RegimentoInterno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O procedimento de dúvida,
previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em
sentido estrito.Na presente hipótese, versam os autos sobre pedido de retificação de registro imobiliário encaminhado pelo 2º
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca, requerido por Vera Lúcia
Coelho Raiz e Roberto Raiz e impugnado por Airton Martore e Adriana Batista de Oliveira Martore, em virtude de discordância
em relação às medidas e vértices do imóvel objeto da matrícula nº 28.126, daquela serventia imobiliária. Como se vê, no caso
concreto, a pretensão não está ligada à prática de ato de registro em sentido estrito. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça o julgamento do presente recurso, eis que incompetente o Colendo Conselho Superior da Magistratura.Ante
o exposto, determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça.Providencie-se o necessário ao cumprimento da
presente decisão.Publique-se.São Paulo, 29 de março de 2022. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral)
- Advs: Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB: 25643/SP) - Gustavo Saad Diniz (OAB: 165133/SP) - Guilherme Del Bianco de
Oliveira (OAB: 257240/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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