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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 713

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

713

FALCONE DE MELO (OAB 306088/SP)
Processo 1006818-10.2016.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valdereno Souza
de Oliveira - - Aparecida Rodrigues de Oliveira - Vinocur Vert Incorporação Imobiliária Ltda. e outro - Vistos. Não havendo
mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução e concedo a cada uma das partes o prazo individual e sucessivo de 15
(quinze) dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pela parte autora. Após, tornem os autos conclusos para prolação
de sentença. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER
(OAB 216191/SP)
Processo 1007108-83.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nicolas Gabriel Machado dos
Santos - Notredame Intermedica Saude Sa - Vistos. Pgs.272/277: Anote-se a concessão da assistência judiciária ao autor. A
petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Novo Código de
Processo Civil, porque não configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III, do Novo Código de
Processo Civil. O autor pugnou pela produção de prova pericial para a solução da controvérsia acerca do procedimento médico
realizado, a urgência do tratamento e as sequelas resultantes. Protestou, ainda, pela produção de prova oral. Para a realização
da perícia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC. Em quinze dias, as partes
poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, observados os termos do artigo 465, §1º, do CPC. Faculto às
partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, designarse-á audiência para colheita da prova oral. Ciência ao M.P. Int. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP),
THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB 317257/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 1007184-44.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Luiza Gomes
- Vistos. Reconsidero a determinação de reexame necessário porque o caso vertente não se encaixa na hipótese legal em
razão do valor da condenação fixada em sentença. Considerando que ocorreu o trânsito em julgado, o processamento deverá
prosseguir no incidente de cumprimento de sentença. Pág. 166: o pedido foi analisado, nesta data, no incidente em apenso.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
Processo 1007475-78.2018.8.26.0286 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre
Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras - Recolher taxa de intimação. - ADV: FERNANDO DENIS
MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1007838-70.2015.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Jose Carlos Paulino - Notre Dame
Intermédica Sistema de Saúde S.a. - - Mariana Gianola Arruda - - Sociedade Beneficente São Camilo - - Marcelo Gouvea Couri - Luiz Eduardo Lima Ramos e outro - Vistos. Tendo em vista que não foi apresentado rol de testemunhas pelas partes, esclareça
o requerido Luis Eduardo, no prazo de 5 dias, se persiste o interesse na oitiva do autor, em depoimento pessoal, conforme
pleiteado a pgs. 399. Em caso afirmativo, tornem os autos para a designação da audiência. Em não havendo interesse na oitiva
do requerente, intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais. Intime-se - ADV: MAURICIO APARECIDO DA
SILVA (OAB 297837/SP), MICHEL PAZINI AYRES (OAB 315976/SP), MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP),
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ROGÉRIO LIRA AFONSO FERREIRA (OAB 281927/SP), ANGELO
APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 272823/SP), ANDRESSA APARECIDA GIARDINI (OAB 229747/SP), VALÉRIA PATRÍCIA
PINHEIRO RODRIGUES (OAB 377529/SP), MICHEL GERMANO DE BRITO (OAB 291987/SP), RICARDO RODRIGUES (OAB
381432/SP), LAURA FERNANDA REMEDIO (OAB 208119/SP)
Processo 1008265-57.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.G.S. - Vistos. 1. Recebo as
petições de págs. 38/39 e 40/63 como emenda à inicial. 2. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando
não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Instada a comprovar sua condição, juntou os documentos de págs. 41/63. O Código de Processo Civil em vigor revogou alguns
artigos da Lei 1.060/50 modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Nele está prevista a possibilidade
de indeferimento da gratuidade pelo juízo, quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a
oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com
a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos,
pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para o afastamento
da presunção de pobreza. Além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da defensoria, a requerente
juntou extratos bancários que demonstrou grande movimentação financeira, situação esta incompatível com a alegada condição
de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE
a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas
processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/
SP)
Processo 1008291-55.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.G.S. - Vistos. 1. Recebo as
petições de págs. 38/39 e 40/63 como emenda à inicial. 2. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando
não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Instada a comprovar sua condição, juntou os documentos de págs. 41/63. O Código de Processo Civil em vigor revogou alguns
artigos da Lei 1.060/50 modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Nele está prevista a possibilidade
de indeferimento da gratuidade pelo juízo, quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a
oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com
a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos,
pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para o afastamento
da presunção de pobreza. Além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da defensoria, a requerente
juntou extratos bancários que demonstrou grande movimentação financeira, situação esta incompatível com a alegada condição
de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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