TJSP 01/04/2022 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
827
os autos. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELA FRANCINE GARAVELLO (OAB 369747/SP), JOSE MARCOS
DA CUNHA (OAB 88548/SP)
Processo 1001190-40.2021.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova I - Vistos. Intime-se, pessoalmente (carta AR), a parte autora, no último endereço atualizado por ela nos autos, ou
no último endereço onde fora intimada, para que dê regular andamento ao feito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: EDUARDO
BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP)
Processo 1001292-37.2022.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 2001744-90.2018.8.13.0287 - 1ª VARA CÍVEL E
JIJ - EXECUÇÃO FISCAL) - Ricardo Rafael de Souza - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente de mandado.
Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, fazendo as anotações de praxe. Observe-se o provimento que segue descrito:
“PROVIMENTO Nº 03/2001-ECGJ “4 - É vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da
parte. 4.1 - As despesas em caso de transportes e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados,
ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante em depósito do valor indicado pelo Oficial
de Justiça nos autos, em conta corrente à disposição do Juízo. 4.2 - Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que
efetuado o depósito (4.1), o Oficial de Justiça devolverá, certificando a ocorrência. 4.3 - Quando o interessado oferecer meios
para cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição,
não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5 - A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas
funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.”(Cap. VI, itens 4 e 5,
NSCGJ)”. Intimem-se. - ADV: CELSO ANTONIO BARBOSA JUNIOR (OAB 273488/SP)
Processo 1001548-77.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jacilva Oliveira de Brito - Vistos.
1. Defiro a assistência judiciária à parte autora e a prioridade na tramitação do feito. Anote-se na autuação. 2. Pretende a parte
autora, a título de tutela de urgência, que a empresa requerida cesse ou suspenda imediatamente os descontos indevidos
em seu benefício previdenciário, relativos a serviços de cartão de crédito não utilizado, em razão de empréstimo consignado
concedido pela parte ré à parte autora, sob a alegação de que jamais teria solicitado nem sequer se utilizado do referido
cartão. A tutela antecipada é medida excepcional que demanda cumulativamente a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de
Processo Civil. Observo que este juízo, anteriormente, vinha deferindo as tutelas de urgência pleiteadas pelos consumidores/
aposentados, no sentido de determinar à instituição financeira para cessar os descontos lançados no benefício previdenciário
da parte requerente, no que tange à reserva de margem para cartão de crédito ou simplesmente descontos de cartão de crédito,
ante a negativa dos consumidores em tela em relação à referida contratação. Todavia, em contraditório, era apresentado o
documento de celebração de negócio jurídico entre as partes (“contrato de cartão de crédito consignado com desconto em folha
de pagamento”). Nessa linha de raciocínio, levando-se em conta o contexto geral, não se vislumbra a presença de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito autoral, sendo de melhor alvitre, dessarte, INDEFERIR o pedido de urgência da parte
requerente, ensejando, dessarte, o contraditório e à ampla defesa, ocasião em que a parte ré, se o caso, terá oportunidade de
apresentar a este juízo o contrato (legível) assinado entre as partes, para futura análise do “eventual” negócio jurídico. Posto
isso, indefiro a tutela antecipada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se para resposta, no prazo de quinze dias, contados da data de juntada aos
autos da juntada do recebimento de citação postal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: PATRICIA BALLERA
VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001587-31.2020.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - Fernandes & Pivetta
Servicos Agricolas Ltda. Me e outro - Generali Brasil Seguros S/A - Vistos. Conheço de ambos os embargos de declaração,
porquanto oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a sentença não padece de omissão nem de obscuridade,
tampouco contradição, que devam ser supridas. Com efeito, as alegações das embargantes têm o objetivo de reverter o resultado
do decidido, com o qual ela não se conformam, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não
houve. Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura
tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir. A propósito: “Embargos de declaração. Omissões. Inocorrência. Julgamento
devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas
pertinentes. Fundamentação jurídica suficiente. Mera discordância para com os termos do julgado. Inexistência de lacuna por
suprir. Embargos declaratórios rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio
Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021;
Data de Registro: 28/02/2021). “Embargos de declaração. Contradição. Figura utilizada apenas como artifício legitimador da
admissibilidade dos embargos. Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão. Embargos desvirtuados de seu
escopo natural. Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio
Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data
de Registro: 28/02/2021)” (grifei). Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015,
REJEITO os embargos de declaração opostos a fls. 258/260 e 261/262. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB
247873/SP), MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO (OAB 191029/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), RODRIGO
DE LIMA CASAES (OAB 346437/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP)
Processo 1001611-73.2020.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Intime-se, pessoalmente (carta AR), a parte autora, no último endereço atualizado por ela nos autos, ou no último endereço
onde fora intimada, para que dê regular andamento ao feito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção,
nos termos do art. 485, §1º do CPC, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1001641-40.2022.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5030352-46.2020.8.13.0702 - 10ª Vara Cível da
Comarca de Uberlândia) - Cassio Silva Dias - Vistos. Considerando a divergência de informações sobre a concessão ou não
da gratuidade processual, intime-se o autor para que junte despacho de concessão do benefício ou promova o recolhimento
das custas iniciais e das diligências do Oficial de Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de devolução. Intimem-se. - ADV:
CÁSSIO SILVA DIAS (OAB 142784/MG)
Processo 1001670-90.2022.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1039148-06.2021.8.26.0506 - 1ª Vara de Família
e Sucessões) - I.C.M. - Vistos. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, para adequá-la aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º