TJSP 01/04/2022 - Pág. 828 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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termos do Comunicado CG 390/2018(As deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as peças
em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2.), portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do
juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias), sob pena de devolução, sem nova intimação. Comuniquese ao MM Juízo Deprecante. Intimem-se. - ADV: MILENE MARQUES SANTO NICOLA (OAB 409541/SP)
Processo 1001672-60.2022.8.26.0291 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.C.S. - - E.J.S. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:
(i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular dispensando o auxílio da defensoria pública. Antes de
indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias improrrogáveis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópias das
últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: MATEUS DA CUNHA SILVA (OAB 438452/SP)
Processo 1002309-79.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luiz Ricardo Souza Silva - Vistas
dos autos à parte autora para: manifestar-se sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa”. - ADV: HENRIQUE
MENEZES CARNEIRO (OAB 394357/SP)
Processo 1002620-36.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Mauro Sérgio Alves Dionísio e outros - Vistos. A impugnação apresentada a fls.108/114 por Mauro Sérgio não comporta
acolhida. Isto porque, houve erro insanável ao apresentar impugnação por meio de petição direcionada aos autos do processo
executivo. Com efeito, a defesa apropriada no caso são os embargos do devedor, conforme prevê o artigo 914, do Código de
Processo Civil, de que o executado poderá opor-se a execução por meio de embargos, observados os pressupostos necessários
à constituição de processo autônomo, conquanto de natureza incidental. A propósito: Art. 914. O executado, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. (grifei). Por outro lado, destaca-se que os
requisitos relativos à existência de dúvida objetiva sobre a defesa adequada e da não verificação de erro grosseiro na oferta de
contestação em processo executivo não estão reunidos na hipótese vertente, o que afasta a postulação de aplicação ao caso
do princípio da fungibilidade. Portanto, caracterizado o erro grosseiro na apresentação de contestação na espécie, inadmissível
a aplicação do princípio da fungibilidade no caso em análise, porquanto inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência
acerca da defesa cabível em execução por título extrajudicial, consoante se infere, aliás, dos teores das ementas seguintes:
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Apresentação de contestação, nos autos do processo executivo, ao invés de
embargos do devedor. Inadmissibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, à falta de dúvida objetiva acerca da defesa
adequada para impugnar título executivo extrajudicial. Caracterização de erro grosseiro na apresentação de contestação em
hipótese que seria apropriada a oposição de embargos à execução. Caracterização de acentuada divergência técnica entre a
petição inicial dos embargos e a contestação, o que impede o recebimento da defesa apresentada pela executada. Inexistência
de controvérsia acerca da circunstância de que o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, observados, no
entanto, os pressupostos necessários à constituição de processo autônomo, conquanto de natureza incidental. Decisão mantida.
Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2120502-07.2018.8.26.0000;
Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018) (grifei). Inadequação da via eleita. Execução de
título extrajudicial. Apresentação de contestação. Defesa cabível que deveria ser feita por meio de oposição de embargos à
execução. Inteligência do art. 914 e seguintes do CPC. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Contestação que deverá ser desentranhada dos autos. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 222226148.2017.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 21-02-2018) (grifei). Sobre o tema, ainda, preleciona Antonio
Carlos Marcato que a exigência de uma demanda regularmente formulada, constante de uma petição inicial, é indispensável
para que o processo de embargos do executado se constitua de modo válido. A demanda consiste no pedido, isto é, na pretensão
deduzida pelo demandante que vem instrumentalizada em uma petição inicial. A petição inicial dos embargos deve observar os
requisitos dos arts. 282 e 283. Partes, causa de pedir e pedido devem estar presentes, com a sua indicação precisa sob pena de
indeferimento. (Código de Processo Civil Interpretado, Terceira Edição Revista e Atualizada, Editora Atlas, página 2314). (grifei).
Ante o exposto, não conheço a impugnaçao, sendo inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro
grosseiro. Após o decurso de prazo para pagamento voluntário das requeridas Cristiane (fls.145) e CRISTIANE APARECIDA
RODRIGUES DIONÍSIO ME (fls.146), manifeste-se o credor em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV:
SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1002682-47.2019.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - C.C.P.R. - J.L.C.P. - V.L.E.M.
- Vistos. Fls.574/576: Ciente sobre o recolhimento das custas finais. Após o cumprimento integral da sentença de fls.531,
arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), JOÃO RICARDO DE SOUZA (OAB
154971/SP), TATIANA BETANHO (OAB 142955/SP), CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP)
Processo 1002789-23.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifestem-se as partes, no prazo de até 15 (quinze) dias,
requerendo o que de direito ante o retorno dos autos da instância superior. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1002867-51.2020.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiano Henrique Sousa - Banco
J. Safra S/A - Vistos. O pedido de fls.249 deve ser direcionado aos autos do cumprimento de sentença e não nesses principais.
Assim, providencie o peticionário a regularização naquele feito. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP), KELVIN SOUSA ARRUDA E SILVA (OAB 419337/SP)
Processo 1002951-52.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova I - Vistos. À vista do certificado manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias
requerendo o que de direito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/
SP)
Processo 1003158-17.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Homero Andrioli - Santander Brasil Adminsitradora
de Consórcio Ltda. - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia Sa - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque
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