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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 908

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

908

Processo 0010335-76.2003.8.26.0292/02 - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Valeria Cristina Balieiro - R. Guerra
Veículos tda - - Raul Guerra Neto - - Maria Luiza de Medeiros Guerra - MARCELO SCALET ARAÚJO - - BANCO MERCANTIL DE
SÃO PAULO - Vistos 1. Fls. 509/512: como exceção, defiro o sobrestamento do feito por 90 dias, para que se aguarde a alienação
do imóvel no processo 0009992-80.2003.8.26.0292, onde foi recebida a penhora no rosto dos autos aqui deferida. Decorrido o
prazo acima, manifeste-se a parte autora acerca do andamento daqueles autos, independentemente de nova intimação. 2. Na
inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), RICARDO PENACHIN
NETTO (OAB 31405/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), VALERIA CRISTINA BALIEIRO (OAB 102552/SP)
Processo 0012627-63.2005.8.26.0292 (292.01.2005.012627) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Empreendimentos
Flórida Ltda - - Aldo Pedalino e outro - Wellington Alves Pereira - - Rodrigo Gondim Rodovalho e outros - Vistos. Fls. 1652: defiro
a expedição de carta precatória para avaliação e subsequente praceamento dos bens imóveis matriculados sob n. 17.227,
17.228 e 17.229 , perante o Juízo de sua localidade (imóveis melhor descritos nos ofícios de fls. 1165, n. 148/2018, e de fls.
1193, n. 161/2018 e com penhora averbada a fls. 1557/1568) junto ao CRI de Canarana MT. Encaminhe-se a carta precatória
por malote, uma vez que a parte exequente é o Ministério Publico. Intime-se. - ADV: PATRICIA GRASSANO PEDALINO (OAB
16932/PR), RODRIGO JOSÉ BENFICA (OAB 121882/MG), JACIRA ROSA TONELLO (OAB 24087/PR)
Processo 0012741-21.2013.8.26.0292 (029.22.0130.012741) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos Importação
e Exportação Ltda - Sebastiao Francisco dos Santos - Caixa Economica Federal - Vistos. Fls. 946/948: publique-se o novo
quadro geral de credores. Int. - ADV: NILSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 128845/SP), SEBASTIAO FRANCISCO DOS
SANTOS (OAB 66090/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000347-81.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Apema Consultoria e Empreendimentos
Ltda - Epp - Roberto Carlos da Silva - Deverá a parte contrária se manifestar acerca da apelação, apresentando contrarrazões,
no prazo de 15 dias. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1000775-97.2020.8.26.0292 - Usucapião - Aquisição - Roberto Tomas Aguiar Camacho - Vistos. Fls. 190: expeçase certidão em favor do autor referente ao valor recolhido incorretamente na guia FEDTJ a fls. 183/184. Deverá a serventia
expedir a respectiva certidão para fins de restituição, intimando-se a parte exequente para que prossiga conforme orientações
disponíveis emhttps://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/OrientacoesGuiasFEDTJ.Pdf Prossiga-se nas citações. Intime-se. ADV: DEBORA VALE MENDES (OAB 388309/SP)
Processo 1000872-39.2016.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vanderlei
Maria dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Houve levantamento do valor de fls. 116 (R$ 35.164,96) em favor da parte
exequente (fls. 600). Fls. 604, 613/621 e 625: Houve discussão sobre valor remanescente, sendo que a parte exequente alegou
valor de R$ 9.343,00 conta de 01/202), e a parte executada apontou excesso e indicou como remanescente a quantia de
R$ 5.657,49 para 01/2022. A parte exequente concordou com o valor apontado pelo executado. É o breve relatório do feito.
Ante o exposto, diante da concordância da parte exequente com o cálculo da parte executada, resta homologado o cálculo
do executado, no valor de R$ 5.657,49, conta de 01/2022. Desde já, como não houve o pagamento como garantia do valor
remanescente, providencie a parte executada o depósito do valor homologado acima, no prazo de 15 dias, acrescido de multa
de 10% e honorários advocatícios de 10%, sob pena do processo prosseguir em termos de penhora. Deixo de fixar sucumbência
neste incidente, visto que houve concordância das partes. Oportunamente, com o depósito do pagamento requisitado, expeçase mandado de levantamento em favor da parte exequente e intime-se a credora a se manifestar sobre a satisfação do débito,
no prazo de 10 dias, presumindo-se no silêncio. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JUAN ANTÔNIO CID JARDÓN (OAB 361105/SP)
Processo 1001155-52.2022.8.26.0292 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Arlindo Lopes da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO o pedido, com
fulcro no art. 485, VI, CPC. Custas pela parte autora. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso
conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de
admissibilidade. Sem recursos, transitada em julgado esta sentença e nada tendo sido requerido, remetam-se os autos ao
arquivo. Oportunamente, verificado sobre existência de eventuais custas em aberto, cobre-se. Na inércia, expeça-se certidão
(salvo se for valor ínfimo). Ciência ao MP. Após, ao arquivo. - ADV: SAMARA DE ALMEIDA AMARAL (OAB 40010/PE)
Processo 1001161-30.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Deverá a parte exequente recolher mais uma guia de custas para citação da 2ª representante legal do executado
(Luzinete). - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001418-21.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fábio Luis Sabino
Guida - - Marcos Vinicius Sabino Guida - - Carlos Henrique Sabino Guida e outro - Rosana Guida Veneroso e outros - Rosana
Guida Veneroso - - Pascoal Roberto Veneroso - - Aparecida Cristina Guida - Carlos Henrique Sabino Guida - - Marcia Teodoro
Guida e outros - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos réus sob a alegação de que a sentença proferida a
fls. 345/355 é omissa, pois não condicionou a reintegração de posse do imóvel à restituição do valor pago pelo bem. Acrescentam
que a decisão também padece de “erro/possível omissão e contradição”, pois determinou o restabelecimento do débito alusivo
a nota promissória cuja origem, no entanto, foi adiantamento depositado na conta dos genitores dos autores, possuindo a
mesma natureza, portanto, dos valores pagos em virtude do negócio, razão pela qual o montante também deveria ser objeto
de restituição. Finalmente, sustentam que houve omissão no que tange à distribuição proporcional da responsabilidade pelas
verbas de sucumbência entre os litisconsortes. Requereram o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados mencionados
vícios (fls. 358/360). Os embargados manifestaram-se postulando o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, sua
rejeição (fls. 366/372). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, registro que o recurso interposto
deve ser conhecido, por ser tempestivo e cabível para a hipótese nele ventilada. No mérito, contudo, a análise dos autos revela
que a decisão impugnada não contém qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Em que pesem os argumentos dos
embargantes, e a aparente existência de crédito em favor dos réus mesmo após a compensação determinada na sentença,
não houve pedido anterior de condicionamento da reintegração de posse à restituição do valor pago. Assim, a ausência de
manifestação acerca de tal matéria não configura omissão passível de retificação via acalaratórios. No mais, a contradição que
autoriza embargos de declaração é, sabem-no quase todos, a contradição interna, isto é, aquela contradição entre proposições
do próprio julgado. Contradição externa, entre julgado e a prova, entre o julgado e as razões da parte, entre o julgado e a lei,
a doutrina, a jurisprudência, a opinião pública ou privada, nada disso dá ensanchas a embargos declaratórios. (Embargos
de Declaração 0042268-94.2008.8.26.0000; Relator(a): Antonio Vilenilson; Comarca: Santos; Órgão julgador: 9ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 10.09.2013). A despeito das alegações dos embargantes, não se constata a existência
de contradição entre proposições da decisão impugnada. Outrossim, o §2º do art. 87 do CPC/15 estabelece que não havendo
distribuição de responsabilidade proporcional pelo pagamento da verba de sucumbência entre os litisconsortes, responderão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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