TJSP 01/04/2022 - Pág. 917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa e se tornado revel com nomeação de curador
especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual,
oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal). Sem impugnação da
parte devedora, providencie-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o
excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do
débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde
já deferida, se por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor. Com impugnação
da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os
autos conclusos em seguida para decisão. b) a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (última declaração de IR ou, se
expressamente requeridas outras, até o limite máximo de 05 declarações). c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da
parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema pelo sistema RENAJUD. Caso positiva a diligência, aguarde-se
informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual apreensão administrativa ou
policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória visando à realização da penhora
(ou arresto) e da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora, desde já fica
deferido. d) a penhora ou arresto de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos
bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. 3.2. A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela
parte exequente pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.oficioeletronico.com.br, ressalvada a hipótese de ser
beneficiária da justiça gratuita, hipótese quem a providência será adotada pela serventia. Caso positiva a diligência, deverá a
parte exequente requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s)
respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização do arresto ou da penhora pelo sistema on line da ARISP. 3.3. Em
princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte exequente, à qual, assim
sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim,
com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma
vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte exequente não
comprovar a sua efetiva utilização. 3.4. ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à necessária intimação
da parte executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado
constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos
autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos,
observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação
ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por
edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), bem assim quanto à
necessária citação por edital ou hora certa da parte executada após o arresto que vier a ser efetivado, nos termos dos §§ 1º e
2º do art. 830 do NCPC, aguardando-se o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC.
3.5. Atente-se a parte exequente, oportunamente e se o caso de penhora ou arresto positivo, para os termos do art. 844 do
NCPC. 3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou
seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim
desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela
fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição
imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial o arresto ou penhora de ativos financeiros pelo sistema do
Bacenjud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4. DO
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO 4.1. Se requerido pela parte exequente, a qualquer momento, fica desde logo deferido o
sobrestamento do processo de execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre
o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 4.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de
sobrestamento, devendo a parte exequente ser intimada para desde logo, ou requerer, se ainda não realizada, alguma das
diligências elencadas nos itens 2 e 3 desta decisão, visando à localização de endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis
da parte executada, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC,
aplicado por analogia nas duas primeiras hipóteses. 4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo
deferida a dilação dos prazos relativos aos itens 2 e 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual
impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema Bacenjud item 3.1, a.2, última parte), por
uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente
de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE
EXEQUENTE Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual
de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO
CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas nos itens 2 e 3, e também
do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente,
evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas
de localização de endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis da parte executada, hipótese que, se caracterizada, ensejará
a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1010002-77.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- Cristiane Braz de Souza Gonçalves - Arsenio Correa - Vistos. Trata-se de dois recursos de embargos de declaração opostos
pela autora e pelo réu partes contra a sentença de fls. 204/209. A primeira embargante alega que a sentença é omissa, na
medida em que não fixou o valor da multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer imposta no dispositivo
(fls. 211/212). Já o segundo embargante sustenta que a sentença contém contradição, haja vista que não deferiu seu pedido de
justiça gratuita. Alega ainda que a decisão é omissa no que tange ao valor da transação realizada pelas partes, o valor pago pela
autora e de seu saldo credor, assim como em relação ao pagamento do IPVA e seguro (fls. 216/219). É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, registro que os recursos interpostos devem ser conhecidos, por serem tempestivos
e cabíveis para as hipóteses neles ventiladas. Consigno, outrossim, que deixo de determinar a intimação dos embargados para
se manifestarem sobre os embargos opostos pela parte contrária, nos termos do disposto no §2º do art. 1.023 do novo Código
de Processo Civil, por considerar que tal procedimento não implica prejuízo à parte, uma vez que os recursos não comportam
acolhimento. Com efeito, a análise dos autos revela que a decisão impugnada não contém qualquer omissão ou contradição a
ser sanada. Em que pese a irresignação da primeira embargante, o valor da multa será fixado oportunamente, ou seja, se houver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º