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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 918

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TJSP 01/04/2022 - Pág. 918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

918

descumprimento da determinação judicial. No mais, “a contradição que autoriza embargos de declaração é, sabem-no quase
todos, a contradição interna, isto é, aquela contradição entre proposições do próprio julgado. Contradição externa, entre julgado
e a prova, entre o julgado e as razões da parte, entre o julgado e a lei, a doutrina, a jurisprudência, a opinião pública ou privada,
nada disso dá ensanchas a embargos declaratórios. (Embargos de Declaração 0042268-94.2008.8.26.0000; Relator(a): Antonio
Vilenilson; Comarca: Santos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10.09.2013). A despeito das
alegações do embargante, não se constata a existência de contradição entre proposições do próprio julgado. De idêntica forma,
não se vislumbra, na hipótese, a omissão alegada pelo segundo embargante, na medida em que a matéria arguida fora objeto
de apreciação na sentença. Cumpre destacar que segundo a sistemática processual vigente os juízes têm o dever de enfrentar
todos os argumentos deduzidos desde que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi observado por
este Juízo. Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que (...) o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Da matéria invocada, portanto, constata-se que o objetivo último dos embargos consiste na obtenção de efeitos meramente
infringentes. Entretanto, o mero inconformismo quanto ao teor da decisão não autoriza o manejo de embargos declaratórios.
Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, devendo ser consignado que se entenderem
pertinente e preencherem os requisitos legais, caberá aos embargantes buscar amparo de sua pretensão nas instâncias
superiores. Desta forma, ambos os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO os recursos interpostos e
NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: SUELI DE JESUS
ALVES (OAB 363101/SP), DOMINGOS ANTONIO CIARLARIELLO (OAB 62768/SP), FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO
(OAB 109652/SP)
Processo 1010455-72.2021.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Altino Lino dos Santos - - Efigenia de Paula
Santos - Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que os autores qualificaram-se como aposentados e,
instados a comprovar a alegada hipossuficiência mencionada na inicial, quedaram-se inertes (fls. 25), deixando de apresentar
qualquer documento ou esclarecimento concreto sobre seus rendimentos e sua situação financeira e patrimonial, a justificar a
alegada pobreza e a necessidade deste benefício. Tais circunstâncias, aliadas à contratação de causídico particular, induzem
a firme convicção de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles
que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato
de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50,
sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas, pelas quais se infere que a parte tem condições de arcar com as
custas e despesas processuais. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno
trazer à colação os seguintes julgados: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio,
presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u.,
DJU 10.4.06, p. 198). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de
comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido
com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). 2. Assim, providencie a parte autora
o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, bem como atendimento aos itens 1 e 2 de fls. 21/22, tudo
sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 228120/SP)
Processo 1010938-10.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thais Soffner Ferreira - Rafael Ribeiro de Almeida
- Rafael Ribeiro de Almeida - Thais Soffner Ferreira - Deverá a parte contrária se manifestar acerca da apelação, apresentando
contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: PRISCILA RENATA LEARDINE (OAB 227501/SP), ARIOVALDO ALVES VIDAL (OAB
265230/SP), CAMILA ALVES RIBEIRO (OAB 331255/SP)
Processo 1011600-37.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Renosul Renovadora de Pneus S/a.
- Vistos. Fls. 214/215: Nos termos de fls. 190/191, providencie a z. serventia a pesquisa CENSEC junto à base CEP. Com o
resultado, diga a parte exequente. Intime-se. - ADV: DEBORAH DE OLIVEIRA UEMURA (OAB 109010/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0241/2022
Processo 0000096-71.2007.8.26.0292 (292.01.2007.000096) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil Sa - Cristiano de Oliveira Queiroz e outro - quando da expedição do mandado de levantamento
eletrônico, conforme formulário de fl. 296, o portal de custas emitiu a seguinte mensagem: “o beneficiário ou procurador ou
representante legal informado não é o titular da conta a ser creditada”. Assim, a parte autora deverá juntar formulário correto,
no prazo de 05 dias - ADV: SILVANA PENTEADO CORREA RENNO (OAB 125557/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 0005231-73.2021.8.26.0292 (processo principal 1005462-54.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marcelo da Silva Rodrigues - Odair Rangel da Silva - - Quenia Gutierre Brune Rangel - em
cumprimento a decisão de fls. 206/207, expedi ofício à Jucesp, podendo ser impresso pela parte autora após sua liberação,
dando a ele o devido encaminhamento. - ADV: ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP), HELIOMAR DE SIQUEIRA
(OAB 347519/SP)
Processo 0005660-40.2021.8.26.0292 (processo principal 1005876-86.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Compromisso - Centro Educacional Leonidia Ltda - Epp - Lucia Maria Batistela Neto Pena - Deverá a parte exequente imprimir
pelo sistema do SAJ a certidão expedida às fls. 61 e dar o devido encaminhamento a ela. - ADV: JAIME BUSTAMANTE FORTES
(OAB 70122/SP), EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP)
Processo 0010074-57.2016.8.26.0292 (processo principal 0017151-69.2006.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Multa
Cominatória / Astreintes - H.A.S. - R.R.P. - Neide Gomes - Diego Henrique da Costa Domingues - Certifico e dou fé que, em
cumprimento à r. decisão de fls. 581/582, expedi mandado de levantamento eletrônico, MLE em favor da parte NEIDE GOMES,
com base no formulário juntado às fls 580, o qual depende da finalização da operação com a conferência e assinatura do
magistrado, bem como do processamento do PORTAL DE CUSTAS (em média 72 horas). Segue juntada cópia do MLE - sem
nenhuma validade; somente para ciência. Decorrido o prazo, deve o(a) patrono(a) da parte favorecida comparecer à agência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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