TJSP 04/04/2022 - Pág. 1049 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1049
cadastramento em órgão de proteção e, que seja mantido na posse do veículo. Pois bem, a inserção do nome do autor nos
órgãos de proteção ao crédito, por uma futura inadimplência, não pode ser impedido. Com efeito, enquanto em vigor o contrato,
o seu descumprimento autoriza as medidas coercitivas que o pedido de tutela visa impedir, e cuja simples propositura de
ação revisional não tem o condão de suspender, por isso, não é caso de assegurar-se a manutenção na posse do veículo se
não for paga a prestação integral pactuada já que o credor não pode ser impedido das medidas de cobrança. Por oportuno
salientar, que se depreende da inicial que a parte autora voluntariamente aderiu ao financiamento ofertado pelo réu e dele
está usufruindo. Demais disso, de se notar, que o caso posto na ação necessita do contraditório e da instrução processual e
não há elementos que indiquem a presença de prova inequívoca ou de que eventual cobrança da ré, cause dano por exercício
de um ato contrário à Lei, já que a inadimplência confere ao credor o exercício desta faculdade. Não se negue a permissão
de consignação do quantum incontroverso, todavia, isso não significa elidir a mora, note-se, inclusive, que uma vez pagos os
valores incontroversos, a mora deve ser elidida. Afinal, como regra geral do direito das obrigações, a consignação de valores
não é hábil para, de per si, afastar os efeitos da mora, o que exige o depósito da integralidade da dívida, notadamente se o
contrato encontra-se plenamente vigente. A esse respeito: “Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer com pedido de
depósito incidental - Tutela provisória indeferida Ilegalidades e abusividade das taxas contratadas não demonstradas de plano
Cálculos elaborados unilateralmente pela própria parte interessada, sem a participação da parte contrária, em violação ao
princípio constitucional do contraditório Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados - Pretensão ao depósito do valor que
entende devido Admissibilidade Exegese do art. 330, § 2º CPC/2015 (art. 285-B, CPC/1973), que, contudo, não elide a mora,
nem afasta os seus efeitos Mera alegação de pagamento elevado, desacompanhada de prova convincente da existência de
qualquer abuso, não justifica a abstenção de restrição em nome do autor, feita nos moldes autorizados pelo artigo 43 do Código
de Defesa do Consumidor, nem tampouco, medidas coercitivas visando a retomada do bem Agravo parcialmente provido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2220501-64.2017.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)” Assim, plenamente aplicável
o disposto na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe
a caracterização da mora do autor”. Em suma, as matérias mencionadas na petição inicial necessitam ser decididas após o
término da fase instrutória, sem possibilitar a tutela de urgência pretendida, já que não há fomento jurídico para “suspender”
efeitos de contrato realizado atendendo as formas legais. Salienta-se que, apenas o depósito total do valor do contrato poderia
não caracterizar a mora, assim, fica como faculdade da parte autora realizá-lo, porém, como dito, sem impedir os efeitos do
contrato. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência, ao passo que ausentes requisitos legais. Citem-se os requeridos para que,
querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes
deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de
e-mail ou número de whatsapp para envio do link de acesso para a realização de audiência virtual de mediação a qual será
designada. A teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as partes declinarem expressamente do desinteresse
da mediação, será dispensada referida audiência. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 51657/GO)
Processo 1000674-77.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Clarinda Sita de Lima
- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Alega a Requerente que possui relacionamento bancário com a 2ª Requerida, onde
percebe seu benefício previdenciário pensão por morte na agência: 2118, conta corrente: 848-6. Aduz que no final de 2021, após
notar débitos mensais no valor de R$ 92,18, denominados MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, se dirigiu até seu banco,
mas nenhuma informação concreta foi ofertada. Aduz que jamais realizou qualquer transação que ensejasse o desconto indicado
e requer a concessão da tutela de urgência, para que a Empresa Ré seja inibida de realizar os descontos mensais, intitulados
MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, na agência: 2118, conta corrente: 848-6, Banco Bradesco, sob pena de multa. Pois
bem, alega a autora desconhecer a contratação dos descontos que vem sofrendo em sua conta e benefício previdenciário. A
prova no caso é negativa e milita em favor da consumidora a presunção de veracidade da ausência de contratação, assim, defiro
a tutela de urgência em razão da probabilidade do direito e risco ao resultado final do processo e o faço para determinar que as
requeridas se abstenham do desconto da parcela denominada MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR na conta e ou benefício
da autora, sobe de multa correspondente ao dobro do valor de cada parcelas descontada a partir da intimação desta decisão.
Citem-se os requeridos para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a
parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça
quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para envio do link de acesso para a realização de audiência
virtual de mediação a qual será designada. A teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as partes declinarem
expressamente do desinteresse da mediação, será dispensada referida audiência. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL
(OAB 349740/SP)
Processo 1000681-69.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Gabriel Santos
Silva - Vistos. Redistribua-se o feito ao fluxo de família. Apos, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLEIDE BENEDITA
TROLEZI (OAB 107152/SP)
Processo 1000748-34.2022.8.26.0296 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.L.S.S. - Vistos. (1) Defiro os beneficios da justiça
gratuita. Anote-se. (2) Comprovada a relação de parentesco (fls. 12) e considerando a relatório médico de fls. 17/18, defiro o
pedido de antecipação da tutela, nomeando a autora JOICE LOPES SACRAMENTO SANTOS, a curadora provisória de seu
genitor ANTONIO MARIA DOS SANTOS. Deverá a autora comparecer em cartório para a assinatura do termo de compromisso
de curador provisório. (3) Oficie-se ao Cartório Distribuidor solicitando certidões cível e criminal em nome da requerente. (4)
Oficie-se ao CRI, para que informe a existência de imóveis em seu nome, assim como ao INSS para que informe se a requerida
aufere algum beneficio previdenciário. (5) Cite-se o interditando, para os atos e termos da ação proposta, com as advertências
legais, para que, em querendo, impugne o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja possível a citação na pessoa
do(a) interditando(a), o ato deverá ser realizado através do(a) autor(a). No ato de citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar
nos autos o estado de saúde do(a) interditando(a), relatando se ele(a) é capaz de se locomover e de se comunicar, a fim de se
averiguar suas possibilidades em comparecer à audiência. (6) Em não havendo a oferta de defesa pelo(a) interditando(a) no
prazo acima estabelecido, desde logo determino a expedição de ofício à OAB requisitando a nomeação de Curador Especial
para atuar em seu favor. (7) Visando à realização do ato interrogatório, indispensável ao processo de interdição designo o dia
16 de maio de 2022 às 16:30 horas, providenciando-se o necessário, devendo-se as partes providenciarem e-mails ou números
de whastsapp a fim de envio de link da audiência que deverá ocorrer no modo telepresencial. (8) Designo, ainda, a realização
de perícia no interditando.Intime-se o IMESC via Portal Eletrônico para que informe a data da perícia. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFICIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO
FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP)
Processo 1000987-38.2022.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.Z.S. - Vistos. Defiro os beneficios
da justiça gratuita. Anote-se. Ante a prova pré-constituída da paternidade às fls. 11 e considerando a necessidade presumida da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º