TJSP 04/04/2022 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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pretendido pela parte. Assim, providencie o autor a emenda da inicial, indicando corretamente o valor da causa, nos termos do
artigo 292, incisos II e V, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do CPC). 2-Da justiça gratuita. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o
pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta. Repita-se: 1- Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da
Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. A Lei nº 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma
concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi
opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso gratuito ao Judiciário às pessoas
que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da
regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Inicialmente é importante
salientar a natureza tributária das custas processuais. Além disso, salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários
advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertence ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se
entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém
patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para
arcar com despesas provenientes da demanda em busca da reparação do direito material tutelado. A jurisprudência tem se
consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento
da justiça gratuita, pois o cidadão tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente,
sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto
da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98, §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98, §§5º e
6º do CPC permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Deve-se individualizar as custas e
despesas processuais ao longo do processo. Outra informação importante é que o CPC possibilita o requerimento de gratuidade
a qualquer momento e para determinados atos processuais que tornem impossível o exercício do direito. Assim, o autor pode ter
condições de arcar com as custas iniciais, não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia. E cada ato pode ser
apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do
benefício, para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em
concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que este
processo lhe causará, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se
em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão (apresentar em conjunto
documentos, tais como comprovante de renda mensal, extratos bancários, fatura de cartão de crédito etc). 2- Ou, no mesmo
prazo do item 1 supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração “ad judicia”, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Concedido o prazo, a parte autora não
trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. Limitou-se a demonstrar
que comprova rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe aos autos
estimativa do custo efetivo do processo em concreto. O que se vê, nestes autos em que se discute direito patrimonial disponível,
é que a parte autora busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita. A opção pela demanda
judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for
suportado pelo autor, será a sociedade que o fará. Trata-se de direito do consumidor. Pressupõe-se que aqueles que tenham
condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos,
mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015. As
informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de
forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira
para que se priorize o financiamento da tutela de seus interesses em juízo. A presente decisão busca apenas chamar a atenção
para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos
como este não pode gerar custo social como tem ocorrido. A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes casos
específicos trouxe, à população de classes mais abastadas, incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem ponderação
de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender sua função social principal de pacificação e
equilíbrio. Assim, a modificação de paradigma é medida urgente para as ações que tramitam nesta Vara, com maior austeridade
na análise, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente.
Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada.
Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira
da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência
de recursos ou não. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação
ao custo do processo no caso concreto. No processo em questão, o autor às fls. 32/33 informou remuneração registrada em
carteira de R$ 1.931,76. No entanto, o auto é vendedor e o extrato por ele apresentado demonstra movimentação financeira
maior do que apresentada. Além disso, não comprovou padrão de vida, gastos rotineiros, ausência de aplicação financeira,
moradia própria ou alugada, fatura do cartão de crédito, fato que demonstra condição para arcar com o embargo financeiro
processual, o que faz concluir que a renda que aufere não é somente a que foi apresentada. Na verdade, o autor não conseguiu
comprovar por meio dos documentos trazidos às fls. 32/52 a falta de recursos financeiros tal como alegou. Por outro lado, no
que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher 1% do valor da causa ou 5 Ufesp’s neste
momento, o que significa aproximadamente R$ 1.239,51, mais despesa de postagem em torno de 27,10. Não havendo nada
mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro
que impeça o autor a exercer o acesso ao Judiciário. Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida a qualquer
momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma
despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da autora. 2. Em continuidade, intime-se a parte
autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVES MARTINS (OAB 406457/SP)
Processo 1000915-48.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nathielly Santos David
- Vistos. 1. Da justiça gratuita. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça
gratuita de forma austera e concreta. Repita-se: 1- Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da
República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60
foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros
objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional
ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º