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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1092

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1092

insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários
advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se
entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém
patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para
arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no
sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça
gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente,
sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto
da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º
permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e
despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para
determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição
para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma
concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este
processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada
que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se
em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. Concedido o prazo, a
parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. Limitouse a a alegar que está desempregada e que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe aos
autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto. O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos
da demanda com a concessão da justiça gratuita. A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados
antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo litigante, será a sociedade que o fará.
Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo. Entendese, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo
em concreto, como dispõe o CPC/2015. As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo
financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. Verifica-se, no caso, ausência de ponderação
de riscos e programação financeira para o financiamento da tutela de seus interesses em juízo. A presente decisão busca
apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do
interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido. Ocorre que a jurisprudência até
CPC/2015 utilizava parâmetros fixos para a concessão do benefício. Mesmo por decisão desta Magistrada, benefícios da
gratuidade foram deferidos para aqueles que comprovaram renda abaixo de três salários-mínimos. No entanto, diante das regras
atuais, vislumbra-se a necessidade de modificação do paradigma atual. A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes
casos específicos trouxe à população de classes mais abastadas incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem
ponderação de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender a função de pacificação e equilíbrio.
No caso presente, nota-se que a lesão ao direito principal que ensejou o ajuizamento, tem valor módico, compatível com a
competência dos juizados especiais, mesmo com o acréscimo dos danos morais requeridos. Entretanto, optou o autor pelo
ajuizamento na vara comum, constituiu advogado particular, desconsiderando o custo do presente processo para o Estado e por
consequência para a sociedade. Assim, exige-se maior austeridade na análise do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o
acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito
pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada, pois não se trata de apurar a classe
social do litigante, mas sim, verificar em concreto se o custo do processo constitui obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa ou
se a gratuidade pleiteada é instrumento para neutralização de riscos. Considerando o acima exposto, para se conceder os
benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do
processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Em resumo, deve-se
considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto.
No processo em questão, demonstrou o autor que sua renda mensal é suficiente para arcar com o custo do processo e não
comprovou situação que comprometa a sua renda a ponto de impedir o pagamento das custas e das despesas iniciais. Por outro
lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher 1% do valor da causa, mais despesa de
postagem em torno de 26,00. Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o
processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor a exercer o direito. Ressalta-se que a gratuidade em
questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a
insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da parte
autora. 2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 3. Do valor da causa. O valor dado à causa pelo autor encontra-se
errôneo. Com efeito, em se tratando de ação de obrigação de fazer de entrega de produto, o valor a ser dado à causa deve
corresponder ao valor do produto (R$ 329,80), somado ao que pretendido à título de danos morais (R$ 5.000,00), perfazendo o
proveito econômico pretendido de R$ 5.329,80. Assim, providencie o autor a emenda da inicial, indicando corretamente o valor
da causa, nos termos do artigo 292, incisos II e V, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/
SP)
Processo 1001227-24.2022.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos E.C.M.M. - O.S.F. - Vistos. 1. Nos termos informados pela parte exequente, não houve quitação, pelo executado, da prestação
alimentícia devida no mês de março. 2.Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento da
pensão alimentícia devida no mês de março, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo, ou comprove
que fez o pagamento, sob pena de prisão, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: DENIVALDO TARCINAVO SANTOS (OAB
374064/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 1001227-92.2020.8.26.0297 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Aclédia Cristina de Carvalho - - Santo Aparecido de Carvalho Filho - - Iris Moreira Prates - Vistos. 1- Certidão de fls. 85: expeçase certidão para inscrição em dívida ativa em face da requerente Acledia Cristina de Carvalho. 2- Fls. 88: certifique a serventia
se houve o decurso de prazo para que a requerente Iris Moreira Prates efetuasse o pagamento das custas e despesas finais
do processo. Tendo ocorrido o decurso de prazo acima mencionado, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa em
face da requerente Iris Moreira Prates. 3- Fls. 89: ante o resultado negativo do A.R., intime-se o requerente Santo Aparecido
de Carvalho Filho, por meio de edital, com prazo de 30 dias, para que, no prazo de 60 dias, efetue o pagamento das custas e
despesas processuais apontadas no cálculo judicial de fls. 79, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4- Com o decurso do prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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