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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1096

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1096

WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP)
Processo 1006648-29.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Heloisa Helena Vidoti de
Magalhães - Banco Pan S/A - Vistos. 1.O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes.
2. Passo à análise das preliminares. 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A presente impugnação deve ser afastada, isso
porque houve o indeferimento da justiça gratuita com o consequente recolhimento das custas pela parte autora, de modo que
superada referida alegação. 2.2. Da impugnação ao valor da causa. A preliminar em questão não merece acolhimento. C\\\ efeito, o valor da causa no processo civil é a representação da força propulsora que deu causa à ação. Sempre haverá de
equivaler ao benefício que se busca com a ação em razão do prejuízo que se evita com o exercício do direito da ação. Nesse
passo, o artigo 291 do Código de Processo Civil dispõe que: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediatamente aferível . A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido,
como espelha o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL -VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO. O valor atribuído à causa deve guardar
correspondência com o seu conteúdo econômico. Recurso parcialmente provido.” (REsp 253054 / SP, 1ª T., rel. Min. GARCIA
VIEIRA, j. 20.JUN.2000, DJ 14.AGO.2000, p. 153). Por conseguinte, os artigos. 292 e parágrafos e 293, ambos do Código de
Processo Civil estabelecem alguns critérios para a fixação do valor da causa, que, de uma maneira geral, deve corresponder
ao conteúdo econômico da pretensão, enquanto mesmo as causas que não tenham valor econômico imediato devem indicar o
respectivo valor econômico. Posto isso, deixo de acolher a impugnação ao valor da causa formulada, ficando consignado que,
por tratar-se de objeto do mérito da ação, deverá ser reanalisado quando do julgamento. 2.3. Da alegação de decurso do prazo
decadencial. Não há que se falar em prazo decadencial no caso em tela, considerando tratar-se o pedido de matéria de direito
subjetivo, o que implicaria em eventual aplicabilidade do instituto da prescrição e não da decadência como sugere a parte ré.
3.Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4.O ponto controvertido visa estabelecer se houve a cobrança
abusiva de juros face a contratação de empréstimo bancário realizado pela parte autora junto à requerida, bem como eventual
repetição do indébito. 5.Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1006930-67.2021.8.26.0297 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Bruno Vinicius Marin - Ante
o exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de preparo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando o
cancelamento da distribuição. No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento da inicial, qual seja,
o não pagamento das custas processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual
juízo de retratação e a citação ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação. Sem
sucumbência, pois a lide não se consumou, levando-se em conta que o não pagamento das custas e despesas processuais são a
causa de extinção da presente demanda, o que equivale à desistência antes da citação. A jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça corrobora esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020
e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC,
o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b)
o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da
distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência
do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do
processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não
recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro,
haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp n.º 1.906.378/MG - Terceira Turma Rel. Min. Nancy Andrighi - j. em 11/05/2021). Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor as
providências necessárias, com as anotações de praxe. P. I. C. - ADV: MAYCON FRIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 453382/
SP)
Processo 1006948-25.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Luiz Aparecido dos Santos
- Banco Santander ( Brasil ) S/A - Fls. 162: Apresente o requerido as guias e comprovante de pagamento das custas e despesas
processuais, uma vez que estas não vieram anexadas à petição retro. - ADV: MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB
327387/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1006977-75.2020.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.L. - - A.R.L. - - C.R.S. - D.P.L.
- - J.R.L. - - C.L.P.J. - Vistos. Prosseguindo-se o feito, evitando-se eventual nulidade, a considerar que não verifico a ocorrência
dos efeitos da revelia de forma integral ao caso em apreço (artigo 344, do CPC), diante da matéria mencionada na exordial
(fixação de alimentos), em obediência ao disposto no artigo 348, do CPC, intime-se o autor para: A)- informar se pretende o
julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- especificar as provas que pretende produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. B.1)-o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. B.2)-quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo. B.3)- com relação aos argumentos jurídicos trazidos,
deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelo autor, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. B.4)- registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as
partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência. Consigno que, no caso de silêncio
quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams,
nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 338476/
SP), SERGIO ALESSANDRO PEREIRA (OAB 234560/SP)
Processo 1007524-81.2021.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jair Alves do Prado - Vistos. Diante da manifestação
das partes e documentos juntados aos autos, vê-se que a obrigação solicitado na presente execução foi cumprida (pagamento
tributos relativos ao veículo GM/Montana - licenciamento dos anos de 2016/2021 e IPVA referente ao ano de 2019 fls. 37/39 e
41), o que impõe a extinção do feito. Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente execução em face da satisfação da obrigação solicitada na exordial. Sem sucumbência ante o cumprimento
voluntário da obrigação nesta fase executória. Custas nos termos do acordo, anteriormente homologado (fls. 24). Indefiro o
pedido de expedição de ofício ao Tabelionato de Notas para baixa do protesto da CDA, tendo em vista que tal pedido não foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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