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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1097

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1097

aventado pelas partes em sede de acordo (fls. 12/15). Ainda, se assim não fosse, cumpre salientar que referida obrigação é
de incumbência das partes, pois nada foi determinado por este juízo, neste processo, a respeito. Transitada esta em julgado e,
cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 30 de março de 2022. - ADV: ALINE ALTOMARI DA SILVA
MARTIN (OAB 333895/SP)
Processo 1007846-04.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Caiado Pneus Ltda - Esclareça o
exequente a petição e a guia juntadas a fls. 54/56, tendo em vista que a pesquisa de fls. 50/52 resultou infrutífera. - ADV:
ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
Processo 1008268-81.2018.8.26.0297 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L.S.V. - B.C.S.S. - Vistos. 1- Fls. 95/141:
cumpra-se o v. acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso interposto pela herdeira/
agravante Bruna Cristina de Sales Silva, para fins de modificar a decisão de fls. 49/50, estabelecendo que o companheiro/
meeiro, Sr. Leonídio Severo Vicente, não concorrerá com a herdeira/agravante, em cotas iguais, sobre o bem imóvel arrolado.
2- Em prosseguimento, intime-se o inventariante para aditar o plano de partilha, obedecendo-se ao que determinado no v.
Acórdão mencionado no item “1” acima. Prazo, para tanto, de 15 dias. 3- Apresentado o aditamento do plano de partilha,
intime-se a herdeira Bruna Cristina de Sales Silva, através de seu advogado, para manifestar nos autos, no prazo de 15 dias. 4Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR PISSOLITO (OAB 227237/SP), MARCELO
FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP)
Processo 1008500-88.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Carla de
Souza Toledo de Lima - - Willians Ivo de Lima Neto - Vistos. 1- Antes de avançar à fase saneadora do feito, intime-se a FESP
para, no prazo de 30 dias, manifestar acerca do pedido elaborado pela parte autora para fins de incluir o Hospital de Base
de São José do Rio Preto - SP no polo passivo da ação. 2- Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. - ADV:
EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS (OAB 428091/SP)
Processo 1008501-10.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Ines Magrini Rozzeto - Vistos.
1- Da justiça gratuita. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita
de forma austera e concreta. Repita-se: “2. Assim, na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo
CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como
três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos
financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se
obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja
obstáculo ao acesso ao judiciário. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem
natureza alimentar e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva
impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma
que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da
demanda em busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual
ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo
prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do
processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação
da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade
e o parcelamento das custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do
processo. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim,
o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim,
cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o
requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando
e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando
sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça
ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão.”. Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos
comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. Limitou-se a demonstrar rendimentos e
alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo
do processo em concreto. O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão
da justiça gratuita. A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o
exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo litigante, será a sociedade que o fará. Pressupõe-se que aqueles
que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo. Entende-se, assim, que insuficiência
de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o
CPC/2015. As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela
parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação
financeira para o financiamento da tutela de seus interesses em juízo. A presente decisão busca apenas chamar a atenção
para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos
como este não pode gerar custo social como tem ocorrido. Ocorre que a jurisprudência até CPC/2015 utilizava parâmetros fixos
para a concessão do benefício. Mesmo por decisão desta Magistrada, benefícios da gratuidade foram deferidos para aqueles
que comprovaram renda abaixo de três salários-mínimos. No entanto, diante das regras atuais, vislumbra-se a necessidade de
modificação do paradigma atual. A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes casos específicos trouxe à população de
classes mais abastadas incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem ponderação de riscos e custo social, fazendo
com que o processo judicial deixe de atender a função de pacificação e equilíbrio. No caso presente, nota-se que a lesão ao
direito principal que ensejou o ajuizamento, tem valor módico, compatível com a competência dos juizados especiais, mesmo
com o acréscimo dos danos morais requeridos. Entretanto, optou o autor pelo ajuizamento na vara comum, constituiu advogado
particular, desconsiderando o custo do presente processo para o Estado e por consequência para a sociedade. Assim, exige-se
maior austeridade na análise do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes
com os princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos
processuais de forma pormenorizada, pois não se trata de apurar a classe social do litigante, mas sim, verificar em concreto
se o custo do processo constitui obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa ou se a gratuidade pleiteada é instrumento para
neutralização de riscos. Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em
conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há
comprovação de insuficiência de recursos ou não. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida
e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto. No processo em questão, demonstrou o autor que sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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