TJSP 04/04/2022 - Pág. 1108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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as providências necessárias. Sendo necessário, a serventia deverá providenciar a indicação de advogado, em conformidade
com os termos do convênio estabelecido com a Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que, em audiência, represente os
interesses da imputada. Intime-se e cumpra-se. Jales, 31 de março de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: SABRINA DE MELLO BICALHO (OAB
447857/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIO MUSSATTO VENEZUELA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2022
Processo 0000919-05.2022.8.26.0297 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - G.P.E. - Vistos. Tratase de pedido de alvará judicial formulado pela GAURI PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, RUA ANTONIO TAVAVES, 207,
CAMBUCI, São Paulo - SP, REP/P RAPHAEL FIGUEIREDO AGUIAR VIEIRA CARVALHO, CPF. 224.848.268-00 RG. 28.894.336
SSP/SP, objetivando, em esforço de síntese, autorização para a entrada e permanência de adolescentes menores de dezoito
(18) anos e maiores de dezesseis (16) anos, desacompanhados (com documentos) e menores de quinze (15) anos de idade
acompanhados pelo responsável legal no evento denominado Jales Rodeio Show 2022, nos dias compreendidos entre 20
a 24 de abril de 2022, com início às 21h00 de cada dia e término às 05:30 horas do dia seguinte, no recinto localizado na
Avenida Paulo Marcondes, nº111, Distrito Industrial, nesta cidade e comarca de Jales. O Ministério Público, na lavra de seu
Ilustre Promotor de Justiça, manifestou-se favorável à concessão do alvará pretendido (fls. 32/34). É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Diante dos documentos colacionados aos autos, de rigor a concessão do alvará (07/23). De toda sorte,
de forma peremptória, até o dia 15 de abril de 2022, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros deverá ser colacionado aos
autos, demonstrando-se, assim, a realização da vistoria, bem como alvará do Município. Dispõe o artigo 149, da lei nº 8.069/90,
que compete à autoridade judiciária disciplinar através de portaria ou autorização mediante alvará, a entrada e permanência
de crianças e adolescentes desacompanhados de seu responsável legal nos locais enumerados nas alíneas a a e, levandose em conta os fatores mencionados no seu §1º. Ao que tudo indica, o cenário em apreço se amolda ao quanto preconizado
nas alíneas “a” e b, do inciso I, do citado artigo 149. O objetivo da norma em comento, a rigor, diz com a aferição de riscos à
integridade física e moral resultantes do ingresso e permanência de crianças e adolescentes nos estabelecimentos que alistou.
A análise dos riscos que o ingresso e permanência no estabelecimento possa causar à integridade física dos frequentadores é
questão estranha ao Juízo da Infância e da Juventude, salvo quando notório, ficando a cargo dos órgãos públicos competentes,
notadamente corpo de bombeiros. De sua vez, calha trazer à calva que os organizadores deverão atentar para as diretivas
contidas na Lei 14.592/2011, observando-se, outrossim, que os responsáveis pelo evento assumem os riscos resultantes do
ingresso e permanência de crianças e adolescentes em suas dependências, respondendo administrativa, cível e criminalmente
por danos físicos e morais a eles causados, de sorte que deverão atentar para que a natureza do evento seja compatível com a
faixa etária, buscando, caso necessário, pronto atendimento das estruturas hospitalares e assistência da polícia militar. Deverão
ser respeitados os direitos das crianças e dos adolescentes, observando-se, por necessário, a proteção integral das crianças
e adolescentes, e, precipuamente, a prioridade absoluta do atendimento destes. Nesse trilho, deverão diligenciar para guardar
a proibição legal do fornecimento de bebidas alcoólicas (e consumo) e cigarros a adolescentes, adotando para tanto todas as
providências necessárias. Sobranceiro destacar, por ocupar quadra relevante, que, no caso vertente, não houve oposição por
parte do Ministério Público, o qual, no âmbito de suas atribuições, vela pelo melhor interesse das crianças e adolescentes. Ante
o exposto, com fulcro nos fundamentos expendidos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil para deferir a expedição de Alvará Judicial, mediante apresentação do Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiro e alvará dimanado do Município, para entrada e permanência de adolescentes menores de dezoito (18) anos
e maiores de dezesseis (16) anos desacompanhados (com documentos) e menores de quinze (15) anos de idade acompanhados
dos pais ou responsáveis legais, o que deverá ser demonstrado, de forma documental, no evento denominado Jales Rodeio
Show 2022, nos dias compreendidos entre 20 a 24 de abril de 2022, com início às 21:00 horas de cada dia e término às 05:30
horas do dia seguinte, no recinto localizado na Avenida Paulo Marcondes, nº111, Distrito Industrial, nesta cidade e comarca
de Jales, não havendo qualquer impedimento do ponto de vista da segurança dos frequentadores. Nessa quadra, a entrada e
permanência de menores deverá se dar da seguinte forma: I) menores de 12 anos somente acompanhados por um dos pais
ou responsável legal, compreendido como aquele que detém o poder familiar, a guarda ou a tutela, cujo documento deverá
ser apresentado na portaria do evento; II) adolescentes maiores de 12 anos de idade e menores de 15 anos, devidamente
acompanhados dos pais ou responsáveis legais com a apresentação de documentos, entendendo-se por responsáveis legais as
pessoas elencadas no item I; III) adolescentes menores de 16 anos e maiores de 15 anos de idade, desacompanhados dos pais
ou responsáveis legais, apenas com autorização por escrito destes, com firma reconhecida em cartório extrajudicial, entendendose por responsável a pessoa que detém o poder familiar. Os adolescentes maiores de 16 anos, no mesmo trilho, deverão
apresentar autorização assinada pelos pais ou responsáveis, nos termos desta decisão, com firma reconhecida, indicando,
pontualmente, os dados do evento em relação ao qual estarão participando. Caberá à requerente e demais responsáveis pelo
evento, de forma solidária, fiscalizar o cumprimento das condições impostas neste alvará, na portaria do recinto no qual ocorrerá
o evento. Com a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro e alvará do Município, expeça-se, por conseguinte, o
proficiente alvará. Deverá ser afixado no recinto do evento, em local visível, cartazes acerca da proibição da venda de bebida
alcoólica e cigarros aos menores de 18 anos, sob as penas da Lei, nos termos do artigo 81, inciso II, da Lei 8.069/98 (Estatuto
da Criança e do Adolescente). Encaminhe-se cópia ao Conselho Tutelar e à Polícia Militar, para que procedam à fiscalização do
evento, bem como para que seja enviado relatório elaborado pelo Conselho, subscrito por pelo menos dois membros, no prazo
máximo de 10 dias, após a realização do evento, servindo cópia da presente decisão como ofícios. Havendo comunicação e
eventual risco e impedimentos, fica proibida a entrada e permanência de menores no evento. P.I.C. Jales, 31 de março de 2022
Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito JUIZ DE DIREITO: DR. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA (NOTA DE
CARTÓRIO AGUARDANDO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIRO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ) - ADV: VICTOR
JOSE MARIANI RAMOS (OAB 50516/MG)
Processo 0000920-87.2022.8.26.0297 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - G.P.E.L.M. - Ante o
exposto, com fulcro nos fundamentos expendidos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, com fulcro no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil para deferir a expedição de Alvará Judicial, mediante apresentação do Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiro e alvará dimanado do Município, para entrada e permanência de adolescentes menores de
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