TJSP 04/04/2022 - Pág. 1107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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não quadra censura o asserto no sentido de que, invariavelmente, as intimações com certa antecedência objetivam propiciar o
efetivo exercício de defesa, e, no caso dos autos, a requerida se encontra representada por sua Advogada, e, nesta oportunidade,
simplesmente seria colhido o seu depoimento, objetivando, no ponto, a verificação do seu estado, sobretudo, objetivando a
verificação de eventual alteração comportamental e da viabilidade do exercício da autoridade parental da criança. De todo
modo, conforme salientado, solicitamos a serventia a devida atenção, para que todos os atos sejam cumpridos com a devida
antecedência. De sua vez, a despeito da ausência da requerida, bem como de qualquer justificativa a demonstrar apontamento
idôneo ao não comparecimento ao ato, tendo-se em consideração o quanto estatuído no artigo 160, § 4º, do Estatuto da Criança
e do Adolescente e, ainda, considerando-se que a sentença outrora proferida foi anulada em razão de ausência da oitiva dos
pais, determino que seja designada nova data de audiência, com a devida urgência, intimando-se a requerida para o devido
comparecimento. Sem prejuízo, deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a sua ausência ao ato. No
caso vertente, ao nosso viso, descabe a condução coercitiva, porquanto, caso se tratasse de depoimento pessoal, conforme
consabido, a ausência da depoente importaria tão somente na aplicação da pena de confissão, com poucos reflexos, diante dos
interesses indisponíveis discutidos nestes autos. De outro bordo, caso se verificasse a natureza do interrogatório previsto no
código de processo civil, tratando-se de prova complementar, a ausência da depoente somente importaria no julgamento sem
a colheita do seu depoimento, com a análise dos autos com base nos elementos de convicção colhidos, de sorte que, eventual
ausência de elementos de cognição seriam debitados à própria pessoa ausente. De todo modo, malgrado a impossibilidade
da condução coercitiva, neste momento, devemos insistir no depoimento da requerida, porquanto se encontra em lugar certo
e conhecido, averbando, contudo, que a ausência de novo comparecimento, a bem da verdade, importará na perspectiva de
semântica clara no sentido de que inexiste um interesse mais relevante sobre o desfecho do processo. Por sua vez, determino,
por pertinente, que o Setor Técnico deste Juízo realize, com a devida urgência, estudo psicossocial com a requerida e o
seu atual núcleo familiar, objetivando, no ponto, colher elementos acerca do amadurecimento da requerida, como, também,
de seu preparo para o exercício da autoridade parental, e, sobretudo, de sua capacidade pessoal para conduzir, de forma
adequada, a educação, a criação e o desenvolvimento de sua filha, observando-se, outrossim se o seu contexto social e
familiar, neste momento, apresenta contornos de contextos sadios que possam propiciar a devida segurança e proteção à
criança, com a devida asseguração dos seus direitos. Nessa senda, considerando-se o caráter instrumental do núcleo familiar
como ambiente voltado ao desenvolvimento dos potenciais do ser humano e, outrossim, ao respeito à sua dignidade, deverão
ser colhidos elementos que permitam haurir informes necessários à deliberação sobre a possibilidade do exercício da guarda
pela genitora, ou, ao reverso, a existência de elementos denotativos da permanência de causas justificadoras da destituição
do poder familiar, notadamente aquelas que dizem com a prática de comportamentos que sejam contrários a moral e aos bons
costumes, observando-se, ademais, a perspectiva de abandono, desamparo e negligência, e, ainda, a inexistência de cenário
seguro que demonstre que a autoridade parental será exercida, de forma responsável, com cumprimento dos deveres correlatos.
Por sua vez, em relação ao genitor, certifique a serventia se existe sentença condenatória envolvendo violência contra a então
companheira, porquanto, de per si, a condenação criminal, por si só, não alija o exercício do poder familiar, salvante os crimes
dolosos apenados com reclusão e praticados contra os filhos e companheiros. Em linha de remate, sem prejuízo da providência
encimada, o setor técnico deverá colher informações sobre o comportamento do genitor em relação aos filhos, quando de
sua convivência, bem como sobre a existência de outros parentes que, de forma eficaz, poderiam ficar responsáveis pelos
cuidados da criança, tendo-se como viga mestra, a todo momento, o princípio do melhor interesse da criança e do Adolescente.
Nesta quadra, cumpra-se, com urgência, o quanto determinado, designando-se audiência e realizando-se o proficiente estudo
psicossocial. Saem os presentes intimados.” - ADV: ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP)
Processo 1005815-45.2020.8.26.0297 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Maus Tratos - L.G.R.A.S. - Vistos.
Cumpra-se, com urgência, o quanto determinado no termo de audiência. Como apanágio, considerando-se a pauta deste juízo,
apraze-se, com presteza, data e horário para audiência em continuação tendo por fito a ouvida da genitora, a qual deverá ser
intimada, com a devida antecedência, e orientada no sentido de que nova ausência, sem qualquer justificativa, importará no
reconhecimento de semântica denotativa da ausência de interesse no desfecho da ação. Por sua vez, conforme determinado
no termo de audiência, determino a realização, com urgência, do abalizado estudo psicossocial, observando-se, no ponto, os
parâmetros estabelecidos naquele sítio. Cumpra-se, com urgência, dando-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Jales,
31 de março de 2022. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito DOCUMEN - ADV: ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA
(OAB 345364/SP)
Processo 1500203-97.2021.8.26.0632 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RENAN JULIO DO CARMO - Vistos. Nesta data, dou-me pressa em apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva do réu
(fls.222/225). Sem desdouro dos argumentos brandidos pela Ilustre Defensora, neste átimo, não perlustro cenário compatível
com a franquia da liberdade. Da acendrada leitura dos autos, por ora, não perlustro a possibilidade de sua revogação, ou, ainda,
de sua substituição por medida cautelar pessoal diversa da prisão. Conforme sedimentado, houve a apreensão de 19kg de
droga (fls.21/22), quantidade invulgar e que denota a perspectiva do eventual reconhecimento de grande traficância, consoante
o laudo de constatação (fls. 25/28). Recomendável, assim, maior prudência na franquia da liberdade, porquanto uma quantidade
deste jaez, a priori, acena para a perspectiva de comercialização desenvolvida com certa tessitura organizacional. Em casos tais,
a prisão está estribada em circunstâncias concretadas denotativas de gravidade incomum, notadamente ao ser considerada a
realidade local, porquanto o fato, em tese, foi praticado em cidade do interior, com densidade demográfica não expressiva. Diante
deste cenário, não havendo fato novo que possa alterar o cenário que escorou o cerceio cautelar da liberdade, até que haja uma
visão holística da imputação em desfavor do réu, mister maior cautela na concessão da liberdade provisória, mormente porque
indeferida a liminar em habeas corpus (fls.169/171). Em casos tais, recomendável aguardar-se pela instrução, a fim de que
sejam hauridos maiores elementos de convicção. Diante do exposto, por ora, mantenho a prisão preventiva do réu, procedendo
a serventia as devidas anotações de estilo. De sua vez, cumpra-se integralmente a Decisão de fls.205/208, designando-se, com
urgência, a audiência de instrução. Em conformidade com a pauta deste juízo, deverá ser aprazada data, com urgência, para
realização do ato de instrução. Intime-se e cumpra-se. Jales, 31 de março de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: AMANDA RODRIGUES SOUZA
(OAB 378960/SP)
Processo 1500372-84.2021.8.26.0632 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - MARCOS ALVES DE
OLIVEIRA - Vistos. De saída, agasalho, neste átimo, o requerimento formulado pelo Ilustre Promotor de Justiça (fls. 174/176). Em
consonância com a pauta deste juízo, determino, por necessário, que seja designada audiência, em conformidade com o quanto
estatuído no artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, a fim de que a imputada possa se manifestar sobre os termos do
acordo, na presença de seu defensor, de molde que havendo a sua homologação, os autos sejam ulteriormente encaminhados
ao Ministério Público para que inicie a sua execução perante o juízo de execução penal. Aprazada a data, providencie-se o
necessário à realização do ato, o qual deverá ocorrer, por meio do sistema de videoconferência, adotando-se, por conseguinte,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º