TJSP 04/04/2022 - Pág. 1125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1125
Processo 1000680-81.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Costa Azul Agência
de Viagens e Turismo Ltda. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a parte requerida a:
a) pagamento de R$ 6.328,78 a título de danos materiais, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em
honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se e intime-se a parte-autora, sendo desnecessário intimar a parterequerida, devido aos efeitos da revelia. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1000845-31.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno
Henrique Alves Brito - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial, para condenar a parte requerida a: a) obrigação de não fazer consistente em se abster de promover cobranças
relativas ao contrato 202182322 601627453; b) declaração de inexigibilidade do débito de R$ 263,96, referente ao contrato
202182322 601627453. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se.
Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FERNANDO MARTIN HERNANDES PALHARES (OAB
331350/SP)
Processo 1001137-16.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ericleia da Cunha Ota Longo Vistos. Página 102: Aguarde-se o prazo concedido à parte autora em páginas 92/94, para apresentação do cálculo das parcelas
vencidas e vincendas, e de procuração, se for o caso. Intime-se. - ADV: GABRIELLE OTA LONGO (OAB 376640/SP)
Processo 1001181-35.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudiones de Souza Melo
- Vistos. Página 14: Porque a parte não cumpriu a determinação para a juntada de documentos, o caso é de inépcia da inicial.
Posto isso, JULGA-SE EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 320, 321,
parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JULIANA PASSERINI RODRIGUES (OAB
312859/SP)
Processo 1001355-44.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Natália Braguetti
Guilhem - - Rodrigo Donda - - Vitor Henrique da Silva - Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por
ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência
de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios
de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado
nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se
e Intime-se. - ADV: DANIELE FERRACINI (OAB 401185/SP)
Processo 1001403-03.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Vinícius Mantelato
de Oliveira - Banco do Brasil S/A. - As alegações da parte-autora, pelo menos numa análise inicial, indicam que haveria
ilegalidade na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A força projetante desses meios de prova compõe
a gênese da verossimilhança, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. Daí a probabilidade do direito alegado. A manutenção do nome da parte autora nos cadastros
de inadimplentes poderá restringir o seu acesso ao crédito. Eis o perigo de dano. Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300,
caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora
dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, com relação ao apontamento mencionado
na inicial, até decisão final. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar
que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao
menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se
a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do
Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Diante do
comparecimento espontâneo do requerido, com a apresentação da contestação, considera-se o réu citado dos atos e termos do
processo. Após, cumprimento da liminar pela serventia, retornem os autos conclusos para decisão. - ADV: CARINA CARMELA
MORANDIN (OAB 226047/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001479-27.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Moreira Dias - Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações
idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139,
inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades
do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
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