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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1130

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1130

Pietrobom Augusto - Observa-se, dos autos, que a procuração de página 20 e a declaração de hipossuficiência de página
21 apresentam graves indícios de que as assinaturas foram ali inseridas por meio do conhecido recurso de informática do
recorta e cola. Assim, apresente, em cartório, a parte autora, em até dez dias, os originais da procuração e da declaração de
hipossuficiência, com firma reconhecida, para a devida conferência. Sem prejuízo, apresente a parte autora, no prazo de 10
dias, título de eleitor e comprovante de residência (água, luz ou telefone), em seu nome, devidamente atualizado, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Após, voltem os autos conclusos. - ADV: FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 327848/
SP)
Processo 1001959-05.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fabio Junio Rodrigues
- Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender a cobrança do serviço denominado
Telefônica Brasil. O caso é de indeferimento. Não obstante a probabilidade do direito, o certo é que não há perigo de dano nem
de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, caso a parte autora tenha ao final reconhecido o seu direito, poderá executar
aquilo que lhe foi indevidamente cobrado. Posto isso, indefere-se o pedido de tutela antecipada de urgência. A experiência aqui
no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado
entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo
Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da
carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP)
Processo 1001962-57.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Valdelina Rodrigues da Silva
Pondian - Posto isso, DEFERE-SE a tutela de urgência, para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, restabeleça o
plano contratado pela parte autora, ou seja, Vivo Controle Digital 5 GBILIM, referente à linha telefônica (17) 97296-7224, sob
pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias. Deverá, a requerida, com a contestação, EXIBIR as 12 últimas faturas
anteriores à (às) suposta (as) alteração (ões) do plano de telefonia (CPC, art. 396, art. 399, I). A não apresentação desses
documentos poderá implicar a inversão do ônus da prova, com a consequente presunção de ilegalidade do plano de telefonia
(CDC, art. 6º, inciso VIII; CPC, art. 399, inciso I, art. 400, incisos I e II). A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao
menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se
a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do
Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se,
devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito,
cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP), VINICIUS SANTOS PONDIAN (OAB
452314/SP)
Processo 1001965-12.2022.8.26.0297 - Petição Cível - Petição intermediária - Elaine Cristina Carpi Nunes - Vistos. Remetamse os autos ao cartório do distribuidor, com vistas à redistribuição do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública de Jales,
bem como a correção de classe, devendo constar Procedimento do Juizado Especial (436). Int. - ADV: RAPHAEL HIGOR CARPI
NUNES (OAB 430399/SP)
Processo 1001980-78.2022.8.26.0297 - Petição Cível - Petição intermediária - Luana Prates da Luz - Vistos. Remetam-se
os autos ao cartório do distribuidor, com vistas à correção da classe processual, devendo ser alterada para Procedimento do
Juizado Especial Cível (436). Sem prejuízo, traga a parte autora, no prazo de 10 dias, comprovante de residência (água, luz ou
telefone), em seu nome, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: LEONARDO
AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 214557/SP)
Processo 1003217-84.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jéssica Brandão de Castro - Telefonica
Brasil S.A. - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia depositada em pág. 177, em favor da parte autora. Nos termos do
Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que para o levantamento de todos os depósitos
judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de
Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher
o formulário. Após, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP)
Processo 1003892-47.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Ana Maria Muniz Ferreira - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Se nada for requerido,
no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: LETICIA FERNANDES
CHIDEROLLI (OAB 335342/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ELTON MARQUES DO AMARAL (OAB 379068/SP)
Processo 1004108-08.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ailton Fernando Roda Magazine Luiza S/A - - Luizacred S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar
a parte requerida, solidariamente, a: a) devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 1.358,56, com
atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP
a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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