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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1133

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1133 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1133

Processo 1008977-14.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Vera da Silva - Pernambucanas
Financiadora S/A Crédito Financiamento - Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendose as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), EDUARDO AMADOR BRAZ
(OAB 332992/SP)
Processo 1009038-69.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - João Carlos
Tavares - Vistos. Porque tempestivo, recebo os recursos inominados apresentados pelas partes requeridas, nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, querendo. Intimem-se. ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)
Processo 1009079-36.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana
Volpi da Silva - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se
as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO
(OAB 317493/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 1009092-35.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Toledo Importação Eirelli - Mercalivre Com
Atividades de Internet Ltda - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Revoga-se a tutela antecipada
concedida. Deferem-se, à parte autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas, bem
assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P. R. I. C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA
(OAB 336734/SP)
Processo 1009121-85.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Ivan Carlo
Rodrigues - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes. Para os embargos
com pretendido efeito infringente, contudo, é preciso ouvir a parte contrária, em ordem a viabilizar o princípio constitucional do
contraditório. Posto isso, dê-se vista à parte autora, para, se quiser, trazer aos autos suas considerações, principalmente sobre
a tese em relação à qual a embargante sustenta existir obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Após, conclusos.
- ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/
SP)
Processo 1009270-81.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Evandro Araujo Puerto
- - Renata Dorissóte Gonçalves - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte requerida
a: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.070,02, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a
partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) indenização por danos morais no
valor de R$ 10 mil, R$ 5 mil para cada autor, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir deste julgamento
e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Indefere-se a gratuidade da justiça porquanto a parte autora nem
informou sua profissão na inicial, conforme novo entendimento que passamos a adotar acerca do tema. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de
conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se e intime-se a
parte-autora, sendo desnecessário intimar a parte-requerida, devido aos efeitos da revelia. - ADV: ELISÂNGELA DE SOUSA
SEIXAS (OAB 402660/SP)
Processo 1009338-31.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucélia Delamuga Gama
Tomazeli - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte requerida a: a) obrigação de fazer
consistente em transferir as contas e água, energia e aluguel para o seu nome; b) indenização por danos materiais no valor
de R$ 29.539,91 (diferença do total da cessão de crédito), com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir do
ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) indenização por danos materiais no valor
de R$ 293,47 (multa de trânsito), com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da demanda e
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) indenização por danos materiais pelo atraso no pagamento das contas
de água, energia e aluguel, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, com atualização monetária pela tabela prática
do TJSP a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) indenização por danos
morais no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir deste julgamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de
conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se e intime-se
a parte-autora, sendo desnecessário intimar a parte-requerida, devido aos efeitos da revelia. - ADV: GISELE GONÇALVES
RODRIGUES SERRILHO (OAB 338629/SP), PATRICIA DIAS AYDAR (OAB 302090/SP)
Processo 1500279-25.2022.8.26.0297 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - HUGO HENRIQUE CARDOZO DA
SILVA - Vistos. Designo Audiência Virtual de Instrução, Debates e Julgamento, que será realizada nos termos do Provimento
CSM nº 2.564/2020 e do Comunicado Conjunto n° 581/2020, por meio de videoconferência da ferramenta “Microsoft Teams”,
para o dia 07/07/2022 às 14:00h. Nomeio a Dra. Pâmela Carvalho Nicoletti OAB 432801/SP, Rua 13, nº 2375, Centro, Jales/
SP, Telefone: (17) 99725-1921, defensora do Denunciado Hugo Henrique Cardozo da Silva. Na audiência será dada a
palavra à Advogada nomeada para responder à acusação, sendo, em seguida, recebida ou rejeitada a denúncia. Em caso de
recebimento, será ouvido o ofendido, se o caso, serão inquiridas as testemunhas, será interrogado as acusadas, se presente,
serão realizados debates orais e, a seguir, será prolatada sentença, se for o caso. Cite-se e Intime-se o(a) Denunciado(a) para
ingressar na audiência virtual designada, constando da intimação que o não ingresso na audiência poderá acarretar a sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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