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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1211

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1211 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1211

Nº 2067424-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: João Otavio
Dagnone de Melo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Joao Donizete Roque - Interessado:
Jose Eugenio da Silva - Interessado: Luiz Roberto Moraes - Interessado: Jose Xavier de Souza - Interessado: Leonel Agostinho
Goncalves Correa - Interessado: Ademar Piovesan Junior - Interessado: Claudemir Eleuterio - Interessado: Jose Julio Rodrigues
de Paula - Interessado: Sandra Maria Bovo Dezidera - Interessado: Jorge Agasariam - Interessado: Mario Graciano - Interessado:
Avelino de Moura - Interessado: Gilmar Aparecido Paschoal - Interessado: Ismael Roque Machado - Interessado: Cicero de
Souza Mendes - Interessado: Claudinei Roberto Zanineti - Interessado: Edenilson Aparecido Magalhaes - Interessado: Jesus
Aparecido de Macedo - Interessada: Marina Jayme de Melo - Interessada: Vanderlice Vieira Jayme de Melo - Interessado:
Município de São Carlos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Otavio Dagnone de Melo em face da
decisão que, em cumprimento de sentença por condenação de prática de ato de improbidade administrativa, rejeitou a exceção
de pré-executividade objetivando a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 e manteve os leilões designados para 25/04/2022
e 18/05/2022. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reconhecimento de nulidade processual pela ausência de
intimação pessoal das sócias Vanderlice Vieira Jayme de Melo e Marina Jayme de Melo Cardinali, para que pudessem exercer
seu direito de preferência na aquisição das cotas, bem como em razão da necessidade de esclarecimentos pelo perito do juízo.
No mais, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21.
Requer a concessão de efeito suspensivo. É, em síntese, o relatório. Em uma análise perfunctória, típica desta fase processual,
para evitar eventual tumulto processual antes da apreciação definitiva do pedido trazido no bojo do presente instrumento, defiro
o pedido de efeito suspensivo apenas para determinar que o Juízo de primeiro grau aguarde o julgamento deste recurso pela
Turma Julgadora antes de prosseguir com o cumprimento de sentença. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da
presente decisão, servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente, dispensadas as informações. Intime-se o agravado
para cumprir o disposto no art. 1.019, II, do novo CPC, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. Int. - Magistrado(a)
Maurício Fiorito - Advs: Emerson Ferreira Domingues (OAB: 154497/SP) - Sonia Cristina Pedrino Porto (OAB: 140606/SP) Heitor Jayme de Melo (OAB: 296443/SP) - Ricardo Suzuki Brondi (OAB: 313378/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
204
Nº 2067820-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ibrametais Ltda. Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ibrametais Ltda. contra a r. decisão,
proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional Tributário de Osasco, por meio da qual
foi indeferida a liminar. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão é nula por carência de fundamentação. Afirma que foi
autuada por meio do AIIM nº 4.132633-4, tendo apresentado impugnação administrativa, no entanto, a intimação do julgamento
se deu por meio do Diário Eletrônico e não via Portal DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte). Defende que apesar do DEC da
pessoa jurídica estar inabilitado para recebimento de intimações, por conta de sua baixa no cadastro estadual, é certo que seu
representante legal indicado na liquidação possui DEC ativo, para onde deveriam ter sido dirigidas as intimações pertinentes,
nos termos da Lei nº 13.457/09 e Decreto nº 54.486/09. Requer seja a intimação considerada inválida e restituído o prazo para
interposição de recurso nos autos do AIIM nº 4.132.633-4 Processe-se o presente Agravo de Instrumento, sem outorga de efeito
suspensivo. Verifica-se que o MM. Juiz a quo apresentou as razões do seu convencimento, ainda que de forma sucinta, não
podendo confundir fundamentação concisa, com ausência de motivação. Outrossim, a despeito da relevância do fundamento,
nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, sem que
sequer seja oportunizada a oitiva da parte contrária, que poderá trazer maiores subsídios para esclarecimento da questão. A
concessão de liminares se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto, modificar as
decisões de primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade
insanável. No presente caso, a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, afasta, ao menos por ora, o
fumus boni iuris. Conforme preleciona Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos
responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência
da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a
presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática
do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo
Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Intime-se o agravado para oferecimento de resposta, nos termos do
artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após,
tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Maristela Ferreira de Souza Miglioli (OAB: 111964/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2068044-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José
Amoacir Dias Ramos (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo/
SP- Detran - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2068044-71.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo
de Instrumento: 2068044-71.2022.8.26.0000 Agravante: JOSÉ AMOACIR DIAS RAMOS Agravado: DIRETOR PRESIDENTE
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO/SP- DETRAN Juíza: DRA. GILSA ELENA RIOS Comarca:
CAPITAL Voto nº. __ K Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, como pedido de efeito ativo, interposto por JOSÉ AMOACIR
DIAS RAMOS, insurgindo-se contra a r. decisão reproduzida a fls. 28/30, que indeferiu o seu pedido liminar, nos seguintes
termos: (...) No caso dos autos, a infração que ensejou a abertura do procedimento administrativo, foi cometida antes de
1º/11/2016 (fl. 14), portanto, o caso concreto deve ser analisado sob a luz da Resolução CONTRAN n. 182/05 e do Código
de Trânsito Brasileiro. Dessa maneira, conforme dispõem os artigos 22 e 23 da Resolução CONTRAN n. 182/05, o prazo
prescricional da pretensão punitiva irá se iniciar da data do cometimento da infração que causar a instauração do processo
administrativo, ao passo que o prazo prescricional da pretensão executória se inicia da data da notificação para a entregar a
CNH. Veja-se: Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá
em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução.
Art. 23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos
contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art.19 desta Resolução. No caso, o referido prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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