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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1212

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1212 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1212

da pretensão punitiva não foi superado (P.A. nº 190/2017). A infração ocorreu em 04/09/2016, com instauração do procedimento
administrativo em 25/02/2017. Ressalto que o início do cumprimento da penalidade independe de entrega do documento físico,
na forma da PORTARIA DETRAN-SP Nº 186, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020, artigo 2º, § 4º. Também não foi superado o prazo
da pretensão executória, uma vez que, apesar de não constar a data da “Notificação de início de cumprimento de penalidade de
suspensão do direito de dirigir” (fls. 13), o impetrante menciona na inicial que é recente: ‘Recentemente, o impetrante recebeu
notificação de início de cumprimento de penalidade de suspensão do direito de dirigir.’ Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
(...). Sustenta o agravante, em síntese, que a pretensão administrativa foi fulminada pela prescrição, uma vez que o cometimento
da infração de trânsito ocorreu em 04.09.2016, tendo transcorrido mais de cinco anos até que recebesse a comunicação do início
do cumprimento da penalidade de suspensão de seu direito de dirigir. Ademais, aduz que exerce a profissão de motorista de
caminhão e atua no ramo de transporte rodoviário, sendo certo, portanto, que a manutenção da r. decisão poderá lhe acarretar
prejuízos, visto que depende de sua CNH para trabalhar. Assim, pugna pela concessão do efeito ativo, determinando-se a
suspensão do referido procedimento, e, a final, roga pela reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e formalmente
em ordem. Observo que não se encontram presentes os requisitos legais necessários para a concessão do efeito ativo ora
pleiteado, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Em análise perfunctória, não se constata a ocorrência da
prescrição quinquenal, nos termos do art. 22, da Resolução nº. 182/05, do Contran, vigente no momento da instauração do
referido procedimento administrativo, visto que houve interrupções da contagem deste prazo com as notificações da instauração
do procedimento e do trânsito em julgado administrativo, sem se constatar assim, o transcurso de mais de cinco anos entre o
cometimento da infração (04.09.16) e esses atos (01.03.17 e 26.10.18 fls. 54/67). Também não verificou, em análise sumária
dos autos, a ocorrência da prescrição executória, uma vez que a imposição da penalidade não extrapolou o prazo de cinco
anos contados da data da notificação para a entrega da CNH (art. 23, da Res. Contran nº. 182/05), que ocorreu em 26.10.2018
(fls. 61/62). Assim, ausente o fumus boni juris. Outrossim, o agravante também não logrou êxito em demonstrar o periculum
in mora, uma vez que não deixou claro que faz uso imprescindível de sua CNH, ressaltando-se que, embora alegue exercer a
profissão de motorista de caminhão, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse tal alegação. Assim, por tais
fundamentos, nego o efeito ativo pretendido. À contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 31 de março de 2022.
SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Paulo Vitor Coelho Dias (OAB: 273678/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2068224-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: João Victor
Landim Pereira - Agravado: Presidente da Banca de Averiguação - Interessado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp
- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOÃO VICTOR LANDIM
PEREIRA contra a r. decisão de fls. 126, integrada a fls. 134, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado
contra o PRESIDENTE DA BANCA DE AVERIGUAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE PARA OS VESTIBULARES DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP, indeferiu a liminar pela qual se pretendia a reintegração do Impetrante
para curso de graduação em Engenharia da Computação ou novo procedimento de averiguação, mas de forma presencial. O
agravante alega que se inscreveu para participar do vestibular da UNICAMP, pelo sistema de cotas, pois se reconhece como
pardo. Foi aprovado no curso de Engenharia da Computação, mas sua autodeclaração, como pardo, não foi válida perante a
Comissão de Averiguação. Sustenta que a avaliação foi realizada virtualmente e não presencialmente. A Comissão considerou a
autodeclaração do Agravante como pardo, não válida, considerando apenas a análise visual realizada virtualmente.. Afirma que
tal análise desconsiderou e desconsidera por completo toda a ascendência do Agravante, ou seja, é uma avaliação totalmente
superficial por não considerar aspectos relevantes para a devida classificação. Aduz que há inúmeras formas de se investigar a
raça/cor de um indivíduo, devendo todas elas serem observadas e analisadas conjuntamente, a fim de se chegar à real e
acertada classificação; (...) É totalmente ilógico não se considerar o fator genético para este tipo de classificação, haja vista o
programa de cotas ter sido criado para minimizar justamente um problema de racismo estrutural (...). Aduz que as fotos acostadas
demonstram claramente que o Agravante é de cor parda, tanto é, como já dito, tanto ele quanto o meio social no qual vive
sempre o consideraram como pardo, demonstrando que a classificação realizada virtualmente certamente foi falha e por esta
razão merece ser refeita. Esclarece que A população parda no Brasil é muito miscigenada e variada não sendo razoável exigir
do pardo, a presença de todas as características físicas negroides, posto que o pardo deriva de uma mistura genética de raças.
Requer a antecipação da tutela recursal, para sua imediata reintegração ao curso de graduação de Engenharia da Computação,
nas vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos e/ou a realização de novo procedimento de averiguação, mas desta vez,
de forma presencial A final, pede a reforma da r. decisão. DECIDO. O agravante se inscreveu no Vestibular 2022, da Universidade
Estadual de Campinas - Unicamp, para o curso de engenharia da computação, na condição de pessoa preta ou parda. Contudo,
após procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração do candidatos negros, pela Comissão de Avaliação,
sua autodeclaração foi considerada não válida (fls. 115). Pois bem. De acordo com a Resolução Vestibular Unicamp 2022 para
vagas no ensino de Graduação (fls. 51/52), que estabelece as regras e procedimentos do concurso: Art. 7º §1º Os candidatos
autodeclarados pretos e pardos concorrerão a uma proporção mínima de 15% das vagas regulares em cada curso ou, se for o
caso, até 27,2% das vagas, se houver candidatos de 1ª opção que atendam aos critérios de Nota Mínima de Opção (NMO) do
respectivo curso, conforme Tabela apresentada no Anexo III. (...) Artigo 8º - Para ter direito à ação afirmativa por critério étnicoracial, os estudantes selecionados que concorreram às vagas reservadas aos autodeclarados pretos ou pardos deverão possuir
traços fenotípicos que os caracterizem como negro, de cor preta ou parda. §1º A autodeclaração deve ser assinada e inserida
mediante upload no Sistema de Gestão Acadêmica (SIGA), de acordo com o modelo indicado no Anexo V. §2º As informações
prestadas na autodeclaração serão de inteira responsabilidade do candidato, respondendo esse por qualquer falsidade. §3º Os
candidatos optantes pelas cotas étnico-raciais deverão ser submetidos a uma Comissão de Averiguação, designada pela
Diretoria Executiva de Direitos Humanos, a qualquer momento do processo seletivo ou, caso aprovados, de seu vínculo
acadêmico com a instituição, preservando-se o direito a recursos e regras estabelecidas pela Unicamp. §4º A validação da
autodeclaração, apresentada pelos candidatos optantes pelas cotas étnico-raciais, somente ocorrerá após a avaliação de
fenótipo realizada pela Comissão de Averiguação, ficando a matrícula condicionada à aprovação nesta avaliação, conforme
previsto na Resolução GR-74/2020, que institui a Comissão de Averiguação e estabelece procedimento de heteroidentificação
complementar à autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos) selecionados no sistema de cotas étnico-raciais para
vagas reservadas a negros (pretos e pardos) na UNICAMP. O edital é lei interna do certame; vincula tanto a Administração
quanto os candidatos. O autor tinha prévio conhecimento das regras do vestibular e das fases de avaliação. Com a efetivação
da inscrição, sem impugná-las, presume-se ter havido livre adesão. A opção pela análise do fenótipo, mediante heteroidentificação,
teve expressa previsão e o procedimento avaliatório não carece, em análise perfunctória, de irregularidades. Como bem exposto
pelo douto magistrado a quo: Ao definir a existência de “traços fenotípicos” como o critério para que o candidato possa ter direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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