TJSP 04/04/2022 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1216
Processo 1010991-58.2018.8.26.0302 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - José Carlos Mesacio - Tonon
Bioenergia S/A - Orlando Geraldo Pampado - Vista dos autos a parte autora: Diante da nova lista geral de credores apresentada
nos autos da falência (fls. 49.417 e seguintes), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.. - ADV: RICARDO ALVES
PEREIRA (OAB 180821/SP), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP),
BRUNO ALECIO ROVERI (OAB 280513/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP)
Processo 1011009-79.2018.8.26.0302 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Valdir Correa Pinto - Tonon
Bioenergia S/A - Orlando Geraldo Pampado - Vista dos autos a FALIDA: Aguarda manifestação da falida no prazo de quinze
dias. - ADV: ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), ANTONIO CARLOS OLIBONE (OAB 82798/SP), ROGERIO
ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP)
Processo 1012156-09.2019.8.26.0302 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.R. - V.F.L. - Certidão de Honorários à
disposição do patrono do requerente para impressão e devido encaminhamento. - ADV: VANDERLEIA FELICIA MARTINS (OAB
118665/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2022
Processo 0000857-47.2022.8.26.0302 (processo principal 1001577-36.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Marcus Piragine - - Daline Leticia Mussi - Hotel Urbano Viagens
e Turismo S/A - Vistos. Trata-se de execução de sentença que em petição acostada às fls. 155, os exequentes informam que
o débito foi integralmente pago. Pedem a extinção dos autos. DECIDO. A satisfação integral do débito é causa de extinção
dos autos. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Transitada em julgado e pagas ou inscritas eventuais custas processuais finais pela parte executada, arquivem-se os autos. P.I.
- ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP)
Processo 0001242-92.2022.8.26.0302 (processo principal 1008128-03.2016.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Rodolfo Chagas Soares - - Diego das Chagas
Soares - - Thiago Souza Soares - Vistos. Dado início ao cumprimento de sentença e intimada a Fazenda Pública nos termos do
artigo 535, do Código de Processo Civil, o Município de Itapuí às fls. 34, manifestou a sua concordância com o valor executado.
Assim, homologo o cálculo apresentado pela parte autora às fls. 27 no valor total de R$ 25.368,53, com data base março/2022.
Nos termos do COMUNICADO Nº 384/2015, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a solicitação do Ofício Precatório
deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, observando-se estritamente as determinações contidas
nas portarias nº 8.660/12, 8.941/14 e 9.095/14 do TJSP e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015 do DEPRE, cuja solicitação
(PRECATÓRIOS ou RPV) somente fica admitida na forma digital, através do portal e-SAJ, Petição Intermediária. No prazo de
30 (trinta) dias, deverá a parte credora comprovar o peticionamento eletrônico do OFÍCIO PRECATÓRIO. Após, aguarde-se
(cartório) o pagamento e a oportuna extinção deste incidente. Intime-se Jaú, 31 de março de 2022. - ADV: MARCELO MILANEZ
BORGES (OAB 353675/SP), LUIZ FREIRE FILHO (OAB 67259/SP)
Processo 0004212-02.2021.8.26.0302 (processo principal 1006005-90.2020.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.M.S. - M.S. - Vistos. Sobre o pedido de parcelamento de fls. 105/107, manifestese o exequente no prazo de 5 dias. Após ao Ministério Público e conclusos. Int. - ADV: MICHELLE MONARI PERINI (OAB
255798/SP), DEBORA RUOCCO DE ANDRADE INACIO DA ROSA (OAB 240345/SP)
Processo 0004225-35.2020.8.26.0302 (processo principal 1004868-10.2019.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Alessandro Rogério Fornaroli - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a requisição de pagamento de pequeno
valor, com o devido pagamento e levantamento pelo exequente, conforme se vê às fls. 62/64. DECIDO. O pagamento é causa de
extinção da obrigação. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924,
II do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP), LUCIANO
JOSÉ NOGUEIRA MAZZEI PRADO DE ALMEIDA PACHECO (OAB 307742/SP)
Processo 0008339-51.2019.8.26.0302 (processo principal 1003492-86.2019.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.F.L. - Vistos. Sobre a proposta de pagamento de fls.94 consistente em 18
parcelas no valor de R$ 130,00 sem prejuízo das pensões vincendas, manifeste-se a Defensoria do Estado. Prazo: 15 dias.
Após ao Ministério Público e conclusos para decisão. Int. . - ADV: LILIA RIZATTO (OAB 102861/SP), PAULO RUBENS DE
CAMPOS MELLO (OAB 40753/SP)
Processo 1000413-94.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 78/80 como emenda à inicial. Anotese. Primeiramente, providencie-se a exclusão da tarja “segredo de justiça”, posto que ausentes as hipóteses legais para
seu deferimento. Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora do réu, defiro
liminarmente a busca e apreensão do veiculo indicado no pedido inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando
desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como, caso seja
necessário, com o auxílio de força policial. Defiro desde já a respectiva ordem de arrombamento, caso tal medida se faça
necessária no ato de cumprimento da presente, devendo de tudo o Sr. Oficial de Justiça certificar e fazer constar do respectivo
auto circunstanciado. Efetivada a medida cite-se o requerido para até em quinze (15) dias , contestar a ação obrigatoriamente
através de advogado ,ou ainda, no prazo de cinco (5) dias do cumprimento da liminar , promover o pagamento integral da dívida
pendente segundo os valores apresentados na inicial, caso pretenda a restituição do bem livre de ônus. Caso o pagamento
não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei no 911/69). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Expeça-se mandado, competindo ao autor providenciar os meios necessários junto ao oficial de justiça
encarregado do ato. Após a expedição do mandado, exclua-se a tarja urgente. Para inserção da restrição judicial no cadastro
do veículo, como estabelece o §9º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove o autor o
depósito da taxa judiciária , para acesso ao sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas
SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para tentativa de localização de endereços do réu, devendo o autor quando do pedido ,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º