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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1215

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1215

credores apresentada nos autos da falência (fls. 49.417 e seguintes), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.. - ADV:
ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), MATEUS BORTOLÁS
(OAB 12272/MS), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP)
Processo 1008009-42.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Romildo Pinto - Pelo exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.435,00 pelos
serviços necessários já realizados e no importe de R$ 7.585,00 pelos serviços necessários a serem realizados no imóvel (fls.
199), totalizando o valor de R$ 10.020,00, acrescidos de: multa decendial de dois por cento para cada dez dias ou fração de
atraso, a contar de sessenta dias da data de comunicação de sinistro, cumulativamente, até o limite da obrigação principal; tudo
com correção monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da data do laudo (31.03.2021), e juros de
mora de um por cento ao mês a partir da citação sobre o valor atualizado da condenação total. Condeno ainda a requerida ao
pagamento de custas judiciais, despesas processuais, inclusive honorários periciais, que fixo de forma definitiva em R$ 484,00,
honorários do assistente técnico do autor, que fixo em 70% do valor contratado (fls. 219/220), ou seja, R$ 237,16 e honorários
advocatícios ao patrono do requerente que fixo em dez por cento do valor da condenação. P.I. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB
168472/SP)
Processo 1008507-02.2020.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R.G.G. - M.L.E.G. - Pelo exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para reduzir os alimentos devidos pelo requerente à requerida
para o valor de 30% do salário mínimo. Ante a sucumbência reciproca, cada parte arcará com metade das custas judiciais e
despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do requerente, que fixo
em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, respeitado o disposto no art. 98, §3º, CPC. Condeno o requerente ao
pagamento dos honorários advocatícios do patrono da requerida que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do
CPC, também respeitado o disposto no art. 98, §3º, CPC. P.I. - ADV: RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO (OAB 256195/SP),
GUSTAVO LUIZ GARCIA GUEDES (OAB 397058/SP), FRANCISCO DOS SANTOS ABREU NETO (OAB 124391/MG), WILSON
JOSE GERMIN (OAB 144097/SP)
Processo 1009023-85.2021.8.26.0302 - Petição Cível - Preferências e Privilégios Creditórios - O.G.P. - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido de autorização de liberação do uso do imóvel descrito na inicial pelo Batalhão de OperaçõesPoliciais
Especiais do Estado do Mato Grosso do Sul. P.I. - ADV: ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP)
Processo 1009409-18.2021.8.26.0302 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Lucas Mateus Dias - Tonon
Bioenergia S.a. - Orlando Geraldo Pampado - Vistas dos autos administrador judicial : aguarda manifestação nos autos no prazo
de 15 dias. - ADV: ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), BRUNA
GUERRA DE ARAUJO (OAB 378998/SP), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP)
Processo 1009596-94.2019.8.26.0302 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Adriano Rodrigues Santos Tonon Bioenergia S/A - Orlando Geraldo Pampado - Vista dos autos a FALIDA: Aguarda manifestação da falida no prazo de
quinze dias. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP),
ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP)
Processo 1009764-62.2020.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Jefferson Cristiano Machado - - Danilo Damião Machado - Kátia de Cássia Machado - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Kátia de Cássia Machado e outros alegando
contradição na decisão de folhas 118. Aduzem que requereram às folhas 03 dos autos, item VI, pesquisa através do CPF do
falecido junto à Superintendência de Seguros Privados, pois tinham conhecimento de que este possuía seguro de vida, todavia,
não sabiam acerca da seguradora. Afirmam que houve o deferimento do pedido, conforme decisão de folhas 44 e ofício expedido
às folhas 48, com comprovante de envio às folhas 77. Afirmam que a sentença foi prolatada às folhas 78, sem o retorno dos
ofícios encaminhados à Susep, os quais somente foram juntados às folhas 108/109 e 112/113 dos autos. Narram que, após a
juntada dos ofícios, requereram a expedição de alvará, pois somente tomaram conhecimento dos seguros após a juntada das
informações nos autos. Requerem a retificação do alvará para que a patrona possa efetuar o levantamento dos valores junto às
seguradoras. É o relatório. Fundamento e decido. Deixo de acolher os embargos apresentados, pois, na hipótese em questão,
o recurso não goza dos efeitos infringentes pretendidos. Ademais, de se consignar que, em se tratando de valores referentes
a previdência privada e seguro, falecido o segurado, o levantamento dos valores cabe aos beneficiários indicados no contrato,
independente de determinação judicial. Trata-se aqui de relação securitária, e não de sucessão causa mortis. Desta forma,
conhecidas as instituições em que o falecido firmou os contratos em apreço, devem ser herdeiros se dirigir às mesmas para as
providências referentes ao percebimento de valores que eventualmente lhes caibam. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os
embargos, mantendo a decisãotal qual lançada. Outrossim, nada mais sendo requerido quanto aos valores previdenciários em
nome do falecido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JANAINA MILENE COALHA (OAB 355855/SP)
Processo 1009932-30.2021.8.26.0302 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - R.V.N. - - B.V.G. - - M.R.M. - Isso posto, JULGO PROCEDENTE este pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
apresentado por Rosangela Vieira e outros, acolhendo a postulação, para que sejam feitas as retificações necessárias nos
assentos indicados na petição inicial.Observa-se que as certidões foram todas elaboradas no Brasil, de modo que, seguindo
as regras registrais do país, o nome antecede o sobrenome, de modo que os retificações indicadas na inicial deverão constar
como: Rizieri Ferdinando Guerrino Bernini, Carolina Ragazzi, Lodovico Bernini, Josepha Barraca e Joanna Santa Cusinata. Com
o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de retificação para os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaú/
SP, Registro Civil das Pessoas Naturais de Pederneiras/SP, Pessoas Naturais de Assis/SP, Pessoas Naturais de Lucianópolis/
SP, Pessoas Naturais de Cruzália/SP, Pessoas Naturais de Londrina/PR - 1º Serviço; Pessoas Naturais de Terra Roxa/PR; e
2º Ofício de Registro Civil e 7º Tabelião de Notas de Londrina/PR. As autoras ficam expressamente cientes de que tem o dever
processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, inciso IV, do Novo Código de Processo
Civil). O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá comunicar este Juízo, em
quinze dias, via ofício, o lançamento das averbações nos assentos, indicando-os expressamente. Cumpridas as determinações
supra e nada mais sendo requerido, adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema
de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. - ADV: FABRÍCIO SPADOTTI (OAB 197073/SP)
Processo 1010123-75.2021.8.26.0302 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Sandro Aparecido Pacifico Tonon Bioenergia S/A - Orlando Geraldo Pampado - Vistas dos autos administrador judicial : aguarda manifestação nos autos
no prazo de 15 dias. - ADV: BRUNA GUERRA DE ARAUJO (OAB 378998/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP),
ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP)
Processo 1010965-26.2019.8.26.0302 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - M.M. - - C.M.
- Mandado de averbação à disposição dos interessados para impressão e devido encaminhamento. - ADV: ADEMIR DE GODOY
BUENO (OAB 381839/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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