Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1291

  1. Página inicial  > 
« 1291 »
TJSP 04/04/2022 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1291

do débito e condenar REFRESCOS GUARARAPES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
8.000,00, acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento
(enunciado da súmula n. 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Em consequência, resolvo o
mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em virtude do dispositivo legal, a análise acerca da eventual concessão do benefício
da gratuidade de justiça fica postergada para o caso de interposição de recurso pela parte interessada. Oportunamente, não
havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), MIRELLA VANZELA
(OAB 268999/SP)
Processo 1002417-29.2021.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gustavo da Silva Domingos - CERTIDÃO Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte requerente intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento do feito,
na fase de Execução, apresentando cálculo de atualização do débito de acordo com a r. sentença/acórdão retro, no prazo de 05
(cinco) dias. (observação: O pedido deverá ser formulado através de peticionamento eletrônico, como cumprimento de sentença
código 12078). - ADV: CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP)
Processo 1002507-37.2021.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Silvana Mara Coltro
Coelho & Cia Ltda - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte requerente intimada a manifestar-se
em termos de prosseguimento do feito, na fase de Execução, apresentando cálculo de atualização do débito de acordo com a
r. sentença/acórdão retro, no prazo de 05 (cinco) dias. (observação: O pedido deverá ser formulado através de peticionamento
eletrônico, como cumprimento de sentença código 156). - ADV: IZABELA CRISTINA MANCINI (OAB 405950/SP)
Processo 1002583-61.2021.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulino
Bueno - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade/inexistência parcial
de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por PAULINO BUENO
em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já devidamente qualificadas. Aduz o autor
que adimpliu com todas as parcelas do contrato que mantinha com a instituição requerida e mesmo assim teve seu nome
incluindo no cadastro de inadimplentes. Assim, pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a
requerida suspenda/interrompa a exigibilidade das cobranças relativas ao contrato de n° 1.01631.0138740.16, que declare
a inexigibilidade/inexistência do débito no importe de R$12.769,51, do referido contrato, e a condenação da demandada ao
pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida argumentou que os comprovantes de pagamento
acostados pela parte autora estão completamente inelegíveis e/ou não correspondem a parcela sub judice e verbera o pedido
de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A questão jurídica
versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo,
a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos. Nessa perspectiva,
resta pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua
realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre
cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Aplicação da Teoria da Causa Madura (Enunciado n.º 9 da 3.ª
Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado). O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado (art.
355, I, do Código de Processo Civil), porquanto a medida não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao magistrado (art. 6º
do CPC) em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Presentes os pressupostos processuais
e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada,
passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil). Observo que a presente
demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços,
enquadrando-se as partes requerente e requerida, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos
pelos artigos 2º e 3º do referido Codex. Assim, os institutos consagrados no microssistema protetivo se aplicam ao caso. Em
relação aos aspectos fáticos, não infirmado pela parte requerida o relato apresentado pelo demandante, entendo que houve
falha na prestação do serviço, pois a autora, mesmo em atraso, quitou a última parcela do referido contrato, no valor de R$
118,82, conforme documentação de fls. 28-30. Desta forma, é viável o acolhimento do pleito relativo ao reconhecimento da
quitação do débito. Lado outro, tenho que o pedido de indenização por danos morais, não prospera. O autor, apesar de realizar
a quitação em juízo, não trouxe ao feito comprovação de que a requerida tenha apresentado efetiva resistência em receber
o pagamento. Assim, até o depósito do montante devido, negativação não configurava ato ilícito indenizável. Ante o exposto,
confirmando a tutela provisória concedida nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela
parte autora para declarar inexistente o débito descrito na inicial e determinar que OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO promova a retirada do nome do demandante do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias, caso ainda
não tenha realizado, sem prejuízo da incidência da multa já fixada na hipótese de a ordem anterior (decisão de fls. 31) não
ter sido cumprida tempestivamente. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente,
não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/
MG), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
Processo 1002706-59.2021.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - C L PETROCELLI
JOSÉ BONIFÁCIO - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte requerente intimada a manifestar-se
em termos de prosseguimento do feito, na fase de Execução, apresentando cálculo de atualização do débito de acordo com a
r. sentença/acórdão retro, no prazo de 05 (cinco) dias. (observação: O pedido deverá ser formulado através de peticionamento
eletrônico, como cumprimento de sentença código 156). - ADV: IZABELA CRISTINA MANCINI (OAB 405950/SP)
Processo 1002721-28.2021.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - M F Barbosa & Barbosa Ltda
Me - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte requerente intimada a manifestar-se em termos de
prosseguimento do feito, na fase de Execução, apresentando cálculo de atualização do débito de acordo com a r. sentença/
acórdão retro, no prazo de 05 (cinco) dias. (observação: O pedido deverá ser formulado através de peticionamento eletrônico,
como cumprimento de sentença código 156). - ADV: BRUNA MELISSA FRANCISCO (OAB 380247/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo