TJSP 04/04/2022 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1291
do débito e condenar REFRESCOS GUARARAPES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
8.000,00, acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento
(enunciado da súmula n. 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Em consequência, resolvo o
mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em virtude do dispositivo legal, a análise acerca da eventual concessão do benefício
da gratuidade de justiça fica postergada para o caso de interposição de recurso pela parte interessada. Oportunamente, não
havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), MIRELLA VANZELA
(OAB 268999/SP)
Processo 1002417-29.2021.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gustavo da Silva Domingos - CERTIDÃO Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte requerente intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento do feito,
na fase de Execução, apresentando cálculo de atualização do débito de acordo com a r. sentença/acórdão retro, no prazo de 05
(cinco) dias. (observação: O pedido deverá ser formulado através de peticionamento eletrônico, como cumprimento de sentença
código 12078). - ADV: CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP)
Processo 1002507-37.2021.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Silvana Mara Coltro
Coelho & Cia Ltda - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte requerente intimada a manifestar-se
em termos de prosseguimento do feito, na fase de Execução, apresentando cálculo de atualização do débito de acordo com a
r. sentença/acórdão retro, no prazo de 05 (cinco) dias. (observação: O pedido deverá ser formulado através de peticionamento
eletrônico, como cumprimento de sentença código 156). - ADV: IZABELA CRISTINA MANCINI (OAB 405950/SP)
Processo 1002583-61.2021.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulino
Bueno - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade/inexistência parcial
de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por PAULINO BUENO
em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já devidamente qualificadas. Aduz o autor
que adimpliu com todas as parcelas do contrato que mantinha com a instituição requerida e mesmo assim teve seu nome
incluindo no cadastro de inadimplentes. Assim, pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a
requerida suspenda/interrompa a exigibilidade das cobranças relativas ao contrato de n° 1.01631.0138740.16, que declare
a inexigibilidade/inexistência do débito no importe de R$12.769,51, do referido contrato, e a condenação da demandada ao
pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida argumentou que os comprovantes de pagamento
acostados pela parte autora estão completamente inelegíveis e/ou não correspondem a parcela sub judice e verbera o pedido
de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A questão jurídica
versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo,
a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos. Nessa perspectiva,
resta pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua
realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre
cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Aplicação da Teoria da Causa Madura (Enunciado n.º 9 da 3.ª
Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado). O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado (art.
355, I, do Código de Processo Civil), porquanto a medida não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao magistrado (art. 6º
do CPC) em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Presentes os pressupostos processuais
e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada,
passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil). Observo que a presente
demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços,
enquadrando-se as partes requerente e requerida, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos
pelos artigos 2º e 3º do referido Codex. Assim, os institutos consagrados no microssistema protetivo se aplicam ao caso. Em
relação aos aspectos fáticos, não infirmado pela parte requerida o relato apresentado pelo demandante, entendo que houve
falha na prestação do serviço, pois a autora, mesmo em atraso, quitou a última parcela do referido contrato, no valor de R$
118,82, conforme documentação de fls. 28-30. Desta forma, é viável o acolhimento do pleito relativo ao reconhecimento da
quitação do débito. Lado outro, tenho que o pedido de indenização por danos morais, não prospera. O autor, apesar de realizar
a quitação em juízo, não trouxe ao feito comprovação de que a requerida tenha apresentado efetiva resistência em receber
o pagamento. Assim, até o depósito do montante devido, negativação não configurava ato ilícito indenizável. Ante o exposto,
confirmando a tutela provisória concedida nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela
parte autora para declarar inexistente o débito descrito na inicial e determinar que OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO promova a retirada do nome do demandante do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias, caso ainda
não tenha realizado, sem prejuízo da incidência da multa já fixada na hipótese de a ordem anterior (decisão de fls. 31) não
ter sido cumprida tempestivamente. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente,
não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/
MG), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
Processo 1002706-59.2021.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - C L PETROCELLI
JOSÉ BONIFÁCIO - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte requerente intimada a manifestar-se
em termos de prosseguimento do feito, na fase de Execução, apresentando cálculo de atualização do débito de acordo com a
r. sentença/acórdão retro, no prazo de 05 (cinco) dias. (observação: O pedido deverá ser formulado através de peticionamento
eletrônico, como cumprimento de sentença código 156). - ADV: IZABELA CRISTINA MANCINI (OAB 405950/SP)
Processo 1002721-28.2021.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - M F Barbosa & Barbosa Ltda
Me - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte requerente intimada a manifestar-se em termos de
prosseguimento do feito, na fase de Execução, apresentando cálculo de atualização do débito de acordo com a r. sentença/
acórdão retro, no prazo de 05 (cinco) dias. (observação: O pedido deverá ser formulado através de peticionamento eletrônico,
como cumprimento de sentença código 156). - ADV: BRUNA MELISSA FRANCISCO (OAB 380247/SP)
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