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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1306

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1306

SANTOS (OAB 422153/SP), EDMILSON DAS NEVES REIS (OAB 417078/SP)
Processo 1008240-72.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fls.
134/137: Manifeste-se a parte autora sobre a Carta Precatória devolvida sem cumprimento. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1008379-24.2021.8.26.0309 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Maria Ines Zago Cereser - - Carlo
Farina Siqueira - - Lucia Helena Cereser Siqueira - - Ana Rita Cereser - - Edison José Maretti - - Isabel Cristina Cereser Maretti
- - Reginaldo D Ambrosio - - Lilia Regina Cereser D’ambrosio - - Suzana Alves Vaz Cereser - - Luiz Umberto Cereser - - Maria
Elisete Mariotti - - Paulo Sergio Cereser - - João Tadeu Rossi Buchaim - - Vera Lucia Mariotti - - Maria Romilda Giulianello
Mariotti - - Adair Cereser Bezerra da Silva - - Altair Bezerra da Silva - - Carlos Eduardo Mariotti - - Ana Cristina Rodrigues de
Castro - - Edison Luiz Mariotti - Vistos. Fls. 303/312: Retornem vistas ao 2º Oficial Registrador. Com a manifestação, tornem
conclusos. Intimem-se. - ADV: VINICIUS JOSE DOS SANTOS (OAB 424116/SP)
Processo 1008852-54.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - WESLEN ROGÉRIO DE
SOUZA - Banco Itaucard S/A - Vistos. Fls. 465/466 e 468: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado
voluntariamente pela parte ré às fls. 467 a favor do autor, nos termos do formulário de fls. 470. Com a emissão do documento,
dê-se ciência ao interessado e, nada mais sendo requerido, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos, com as cautelas
de estilo. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: RAIMUNDO MARQUES QUEIROZ JUNIOR (OAB 303248/SP), CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1009117-90.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Fls. 375, 379:
Defiro a pesquisa de bens através do sistema RENAJUD. Em sendo positiva a pesquisa, proceda-se o bloqueio do(s) veículo(s).
Intime-se e providencie-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1009290-75.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1007252-90.2017.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível Liminar - Fabio de Paula Vitor Comercio Alimenticio Ltda - Decorfrio Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Vistos. Fls. 321:
Manifestem-se as partes, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: RONALDO HERNANDES SILVA (OAB
177571/SP), ANTONIO SÉRGIO DE AGUIAR (OAB 220251/SP), MARIA ELISABETE NOBREGA RODRIGUES (OAB 263965/
SP)
Processo 1009368-30.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Kone Sinalizacoes Viarias Ltda - Vistos. Fls. 163: Manifeste-se o banco autor, no prazo legal. Sem prejuízo das
determinações ora deferidas. Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), ADNAN ABDEL
KADER SALEM (OAB 180675/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB
204993/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1009635-02.2021.8.26.0309 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ebf Vaz Industria e
Comércio Ltda. - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. BANCO BV S.A interpôs impugnação ao crédito contra EBF VAZ INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA , alegando que faz jus à exclusão do seu crédito do quadro de credores sujeitos à recuperação judicial,
por ser garantido integralmente por alienação fiduciária de bens móveis e cessão fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da
recuperação judicial nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Requereu a exclusão do rol de credores da recuperanda.
Com a inicial (fls. 01/03), juntou os documentos de fls. 04/39. A recuperanda apresentou contestação a fls. 43/51, requerendo a
extinção deste incidente, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Juntou documentos (fls. 52/56). Anote-se
réplica a fls. 60/62. O Administrador Judicial apresentou sua manifestação, a fls. 70/71, ressaltou a necessidade do recolhimento
das custas. No mérito, opinou pela procedência da impugnação, para a exclusão do crédito da impugnante da relação dos
credores do art. 7º. § 2º da Lei n. 11.101/2005, pois o mesmo encontrava-se garantido por alienação fiduciária devidamente
registrada em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial. A fls. 99/101, o D. Representante do Ministério Público opinou
procedência do pedido, concordando com o parecer do Administrador Judicial, para excluir o crédito da impugnante do quadro
geral de credores da recuperanda. O impugnante requereu o julgamento da impugnação (fls. 99/101), com documentos (fls.
102/112). Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de impugnação proposta pelo BANCO BV S.A, sob o fundamento
de que seu crédito não deve se submeter à recuperação judicial por ser garantido integralmente por alienação fiduciária.
O Administrador Judicial em sua manifestação entendeu, pela procedência da impugnação, para a exclusão do crédito da
impugnante da relação dos credores do art. 7º. § 2º da Lei n. 11.101/2005, pois o mesmo encontrava-se garantido por alienação
fiduciária devidamente registrada em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial (fls. 70/71) Da mesma forma, opinou pela
procedência da impugnação, o Representante do Ministério Público (fls. 102/112). Neste contexto, a procedência do pedido,
é medida de rigor. Do exposto, JULGO PROCEDENTE, para excluir o crédito do impugnante do quadro geral de credores da
recuperanda. Ato contínuo, determino a exclusão do impugnante do quadro de credores da Recuperação Judicial n. 100066702.2019.8.26.0681. Anote-se. Por ter sucumbido, condeno a impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, que fixo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após, o trânsito em julgado, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), RENATO DE
LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP)
Processo 1010073-28.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Condomínio Residencial Parque dos
Rodoviários - HERITON NOGUEIRA BARROS - Vistos. Fls. 209/212: Ante os embargos de declaração interpostos, intime-se a
parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Após o
transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para Decisão. Int. - ADV: MICHELLE NUNES BEZERRA
DE OLIVEIRA (OAB 415339/SP), RICARDO ANTUNES DA SILVA (OAB 188182/SP)
Processo 1010329-68.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.P.M.D.M. S.A.S.S.S. e outro - Vistos. Encerrada a instrução, uma vez que a quaestio juris em apreço cuida apenas e tão somente de
matérias de direito, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais. Após,
conclusos para a prolação da sentença. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/
SP), CLÉBER WENDEL BAIALUNA (OAB 189494/SP)
Processo 1010614-71.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas
S/A - Vistos. Trata-se de exceção de pré executividade apresentada por Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda.,
impugnando, genericamente, todos os fatos descritos na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial
(fls. 292/293) Instado a se manifestar, o excepto o fez a fls. 299/302, requerendo a rejeição da exceção apresentada. Relatados.
Decido. O cabimento da chamada exceção ou objeção de pré-executividade é perfeitamente possível não só nas hipóteses
de carência de ação, mas, também, nos casos em que a matéria possa ser conhecida de plano pelo juízo da execução, sem
que se exija uma ampla dilação probatória. No presente caso, as matérias arguidas não estão abarcadas pela chamada
exceção, não podendo ser acolhidas. Cumpre esclarecer que por construção doutrinária e jurisprudencial, aexceçãodepréexecutividadefoi admitida como instrumento para provocar, mediante prova documentalpré-constituída, a manifestação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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