TJSP 04/04/2022 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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expedido, conforme Formulário de fl. 51. Aguarde-se o pagamento. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre a
satisfação do débito cobrado nestes autos. - ADV: PEDRO DIAS DA COSTA ROCHA (OAB 455929/SP), PEDRO LUIS DO
AMARAL (OAB 397207/SP)
Processo 1000375-68.2021.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Mandado
de Busca e Apreensão expedido. Deverá a requerente providenciar os meios para realização do ato. - ADV: PASQUALI PARISI
E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000482-15.2021.8.26.0027 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - G.G.V. - C.S.
e outro - Certidão de Honorários disponível para impressão à fl. 210. - ADV: LUCIANA MARTINS DA SILVA (OAB 184412/SP),
ANDRESSA ALVES DOS SANTOS (OAB 424287/SP)
Processo 1000656-24.2021.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - V. - A.J.S. Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, sobre as pesquisas de endereço acima. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES
(OAB 400822/SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP)
Processo 1001115-44.2022.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Deverá a requerente, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça pela
Comarca de Iacanga, uma vez que o documento de fl. 48 foi recolhido pela Comarca de Ibitinga, o que inviabiliza o levantamento
pelos Oficiais de Justiça desta Comarca. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1500047-12.2022.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CARLOS FELIPE LUQUINI
DE OLIVEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENDO CARLOS FELIPE LUQUINI
DE OLIVEIRA por infração ao artigo 155, “caput”, do Código Penal, à pena de reclusão pelo prazo de 01 (um) ano, em regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. Deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que
inalterados os fundamentos que ensejaram a sua custódia cautelar, sobretudo ante a condenação após o exaurimento da fase
cognitiva do processo, de modo que o cerceamento de sua liberdade se revela imperioso para a manutenção da ordem pública
local, evitando-se a reiteração delitiva, em especial porque o condenado asseverou que não fora a primeira vez que cometera
crimes patrimoniais com o fito de sustentar a sua drogadição. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais,
nos termos do art. 804 do CPP e do art. 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei Estadual n. 11.608/2003, ressalvada a concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita, se for o caso, pelo juízo da execução penal. Arbitro honorários advocatícios em favor do
advogado dativo nomeado para patrocinar os interesses do réu, na forma prevista no Convênio firmado com a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo. Expeça-se a certidão de crédito em favor do causídico. Deixo de promover a detração do tempo de
prisão preventiva, uma vez que tal medida em nada alteraria o regime inicial de cumprimento de pena ora estabelecido. Deixo de
fixar indenização mínima por danos materiais ou morais, na medida em que não houve quantificação dos danos, com a devida
submissão ao crivo do contraditório e da ampla defesa, e os bens subtraídos foram restituídos de pronto à vítima. Cumpram-se
as disposições pertinentes do Código de Normas e Corregedoria do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado: - Oficiese ao TRE para cumprimento do quanto disposto no art. 15 da CRFB; - Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado e
ao Cartório Distribuidor, informando sobre a condenação do Réu; e - Expeça-se guia de execução penal. Sentença publicada
nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria
Geral de Justiça. Partes devidamente intimadas em audiência P.I.C. - ADV: RAFAEL GEOVANI DELAPORTA SEDEMAK (OAB
318126/SP)
Processo 1500564-23.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Josefa Eugenia Rodrigues Sobral - Certidão de
Honorários disponível para impressão à fl. 88. - ADV: FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2022
Processo 0000148-37.2017.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Éverton
Carlos Ferreira - Tendo vista a certidão de fls. 314 e a determinação de perdimento do valor apreendido em favor da União,
determino a transferência do valor de R$-19,00 (dezenove reais), mais juros e correção monetária, se houver, expedindose mandado de levantamento eletrônico em favor do FUNAD. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: SANDRA MARA
FREITAS PONCIANO (OAB 127529/SP)
Processo 1000035-90.2022.8.26.0027 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Janete Modolo da Silva - - Beatrtiz
Modolo Moret - - Shirlei Modolo Grigolin - Vistos. 1. Para o cargo de inventariante do espólio de OLINDA BAPTISTA DE SOUSA,
CPF: 078.886.878-06, e RG: 15.808.350 SSP/SP, nomeio JANETE MODOLO DA SILVA, CPF: 603.956.218-87 e RG: 5.595.212
SSP/SP, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo, diante da presunção legal absoluta de que
conhece a lei (art. 3º do Decreto-lei nº 4.657/42) e da importância do encargo para o qual requereu a nomeação. 1.a. Cópia da
presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para
todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas,
nos termos do Provimento CSM nº 2.356/2016 e do Comunicado SPI nº 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste
Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/
abrirConferenciaDocumento.do 2. Fica alertado o inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as
demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, sob pena de
destituição. Fica, no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e
conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente informado e comprovado nos autos, mediante prestação de
contas, em conformidade ao artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil. 3. O
inventariante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Apresentar as primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens
deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações deverão
conter: a.1) a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, do de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade,
idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato
de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); a.2) o
dia e o lugar do falecimento; a.3) a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo
legal, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação,
declarando seus respectivos valores, e dos bens alheios que nele forem encontrados; a.4) a especificação das dívidas, inclusive
com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; b) a comprovação da qualidade de herdeiro
e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados,
certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas e categorizadas, pelo SAJ, de acordo com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º