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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 15

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

15

natureza dos documentos, para auxiliar na conferência deles. b.1) As certidões de nascimento, casamento e óbito, destinadas a
comprovar o estado civil das partes e do falecido, assim como a qualidade dos herdeiros, não terão prazo de validade, salvo em
relação aos herdeiros maiores que se declararem solteiros, caso em que as certidões de nascimento deverão ser posteriores à
data do óbito do autor da herança. b.2) As certidões de casamento dos sucessores deverão comprovar o seu estado civil na data
da abertura da sucessão, bem como o estado civil na data da escritura pública de inventário quando for promovida a renúncia,
ou cessão da herança no todo ou em parte. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros e cônjuges,
se casados forem, com a taxa relativa ao instrumento de procuração, ou a adoção das providencias necessárias para citação,
com o fornecimento do endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os
comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d.1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratandose de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d.2) quanto aos veículos, cópia dos documentos
de titularidade; d.3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento
equivalente; e d.4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial,
se o caso. e) A notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à
Prefeitura do Município onde estão localizados, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas
municipais a eles relativas. f) A impressão da Tabela FIPE, se os bens inventariados forem automóveis, para atestar o valor do
veículo, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. g) A cotação das ações negociadas em bolsa,
na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental. h) A certidão do
Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu sítio eletrônico. i) A certidão de débitos relativos a créditos tributários
federais e à dívida ativa da união em nome do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede
mundial de computadores. j) A comprovação do recolhimento das custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que
integram o monte-mor, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, as despesas processuais e taxa de procuração, com
observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral
da Justiça. k) O recolhimento do imposto causa mortis acessando-se o sítio da Fazenda do Estado para apurar o imposto
devido. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São
Paulo. Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pelo inventariante à Fazenda, desde que esta com
eles aquiesça. Ao preencher o formulário devem os interessados, no campo “data de homologação”, incluir a data de prolação
da presente decisão, que determina o pagamento do imposto. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte
protocolar as declarações no Posto Fiscal para a manifestação da Fazenda. O inventariante deve atentar que o prazo para
pagamento do imposto sem multa é de cento e oitenta dias, contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é
facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. A obtenção dos formulários
e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo,
Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda
para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São
Paulo 4. No mesmo endereço eletrônico, poderá ser verificada a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se,
se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da
Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao sítio da Fazenda Pública e por meio de consulta à
legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada
com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46.655/02 e Portaria CAT nº 15/03. 4. A concessão de gratuidade em sede de
inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança
são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011).
Assim, havendo noticia de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido eventual pedido de gratuidade, cabendo ao inventariante
adiantar as despesas pertinentes. A taxa judiciária apurada com base no monte-mor, por sua vez, deverá ser recolhida até
momento da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso. 5. Com a finalidade de garantir maior celeridade na
prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional
para entregar informações ao inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de quantias ali depositados, a
qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do
falecimento, em nome do falecido. Portanto, caberá ao inventariante imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e
protocolá-la nas instituições financeira que pretender pesquisar. 6. Se o inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas
acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Bacenjud (saldo e
extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das
taxas respectivas. Por economia processual, as pesquisas devem, preferencialmente, ser requeridas de uma só vez,
acompanhadas das guias de custas recolhidas. A pesquisa via ARISP poderá ser feita diretamente pelos interessados. 7.
Observo, desde logo, que discussões envolvendo o descumprimento pelo inventariante dos deveres relativos ao exercício do
cargo deverão ser objeto de incidente de remoção de inventariante, previsto nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil,
por dependência e autuado em apenso a estes autos. Eventual debate sobre a lisura da administração dos bens do espólio pelo
inventariante deverão ocorrer na forma prevista nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, por dependência e autuação
em apartado. 8. Para a rápida solução do processo, o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice
indicando cada documento, devidamente numerado, facilitará a conferência pelo Poder Judiciário e a entrega da prestação
jurisdicional. 9. Caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de realizar
o inventário/arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das
NSCGJ, Tomo II e a Consulta 0006042-02.2017 junto ao CNJ, acerca da gratuidade que decidiu pela plena eficácia da Resolução
CNJ nº 35, em especial os artigos 6º e 7º, que dispõem: Art. 6º A gratuidade prevista na Lei nº 11.441/07 compreende as
escrituras de inventário, partilha, separação e divórcios consensuais. Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº
11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda
que as partes estejam assistidas por advogado constituído. Intime-se. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB
321874/SP)
Processo 1000049-50.2017.8.26.0027 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IACANGA - Fl. 227: Defiro. Expeça-se carta precatória nos endereços apontados à fl. 184. Intime-se. - ADV:
LUANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP)
Processo 1500104-98.2020.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL
HENRIQUE CORREA DE SOUSA - Dado provimento ao apelo do réu e transitado em julgado o v. acórdão de fls. 2262/2271,
determino: 1) Adite-se a guia de recolhimento com as cópias necessárias, encaminhando-a à VEC/DEECRIM competente. 2)
Elabore-se o cálculo da pena de multa da condenação e, independentemente de intimação das partes para manifestação a
respeito dos referidos cálculos, por medida de economia e celeridade processual, intime-se a sentenciada para pagamento, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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