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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1498

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1498

páginas 458/459, onde supostamente a parte exequente juntou as despesas de desarquivamento encontram-se em branco.
Certifico mais que a parte exequente não regularizou sua representação processual, tendo em vista que o peticionário do
desarquivamento é diverso daquele que figura no polo ativo da ação.”. - ADV: CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP),
FLÁVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP)
Processo 0005488-25.2018.8.26.0318 (processo principal 0007993-72.2007.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer G.F.S.M.C. - R.R.M.C. - Vistos. P. 433-434: Defiro, concedendo-se à empregadora do executado o prazo de 30 dias para integral
cumprimento da decisão de p. 427-428. Int. - ADV: ALESSANDRO ZIQUELLI FILHO (OAB 438817/SP), FABIANA COSME
AZENE (OAB 337734/SP)
Processo 1000126-54.2020.8.26.0318 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre
Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Vistas dos autos aos interessados para: (X) manifestarem-se sobre a
resposta de ofício de p. 231-234. - ADV: ARIANE APARECIDA DAL’ COL (OAB 375574/SP)
Processo 1000658-57.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BR Focus Gestão de Ativos
Financeiros Ltda. - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (p. 90/97) e, em consequência, suspendo o curso da
execução, com amparo no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado para cumprimento do
acordo, intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, ciente que, no silêncio o processo será extinto
pelo pagamento, com amparo no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV:
DOUGLAS TURELLA (OAB 100588/RS)
Processo 1000938-62.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.O. - Vistos. Aguarde-se a realização do
estudo psicológico designado às p. 65-67. Oportunamente, renove-se a conclusão. Int. - ADV: LIGIA RODRIGUES PONTES
FURTADO (OAB 307735/SP)
Processo 1001083-94.2016.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Aparecida Beck Lopes e outros - Banco do Brasil S/A - Por ora, considerando que o presente cumprimento de sentença tem
como título a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou junto à 6ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, e transitou em julgado em 09/03/2011, manifeste-se a parte exequente, no prazo
de 5 dias, acerca de eventual ocorrência de prescrição, tendo por base a data da distribuição que se deu em 10/03/2016. Intimese. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/
SP)
Processo 1001252-71.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Luiz Aparecido
Rodrigues - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, diante da carência da ação pela
inadequação da via processual eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa. P.I. - ADV: JANE YUKIKO MIZUNO (OAB 198462/SP)
Processo 1001299-45.2022.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.L. - - K.H.R. - Vistos. 1 Concedo à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2- A inicial não veio instruída com elementos mínimos de
prova a sinalizar que no plano fático é a autora quem está exercendo, com exclusividade, a guarda do filho menor. Por isso,
ao menos por ora, indefere-se o pedido de guarda provisória. A questão será reapreciada ao longo do procedimento, depois de
produzidas as provas necessárias. 3-Ao CEJUSC. 4 - Fixo alimentos provisórios em favor do(s) filho(s) do casal, a serem pagos
pelo réu, a partir da citação, no valor de 1/3 do salário mínimo, diretamente à genitora do menor, mediante recibo. 5 - Cite-se
o(a) ré(u) com antecedência mínima de 15 dias. No próprio ato de citação, dê-se ciência ao réu que o prazo de 15 dias para
oferecer contestação, sob pena de revelia, fluirá da data da audiência ou da última sessão, quando quaisquer das partes não
comparecer ou, comparecendo, não houver composição. O mesmo prazo para contestar fluirá do protocolo do(s) respectivo(s)
pedido(s) de cancelamento da audiência apresentado(s) pelo(s) réu(s), se ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do Código
de Processo Civil. 6 - Se ambas as partes externarem desinteresse na composição consensual, na forma do art. 334, §5º,
do Código de Processo Civil, cancele-se a audiência, adotadas as providências necessárias. Decorrido in albis o prazo para
contestar, renove-se a conclusão; se houver contestação, à réplica no prazo de 15 dias e conclusos. 7 - Intime-se, também,
o(a) autor(a), bem como seu(ua) advogado(a). 8 - Se o caso, servirá esta determinação como ofício para abertura de conta
para depósito dos alimentos junto ao Banco do Brasil - agência de Leme, devendo a requerente comparecer pessoalmente
à instituição bancária munida dos documentos pessoais, comunicando posteriormente o número da conta ao réu. 9 - Este
processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Observe-se ainda que, em ações de
família (CPC, art. 695,§1º), não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, assegurado o(a) ré(u) o
direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo através do site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha
ser fornecida pelo Ofício Judicial que tramita o processo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. 10 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. Leme, - ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
Processo 1001333-20.2022.8.26.0318 - Guarda de Família - Guarda - L.A.C. - Intima-se a parte autora para, no prazo de 15
dias, regularizar sua procuração (p. 9). - ADV: PATRICIA DOMINGUES BARANYI DI CAMILLO (OAB 171189/SP)
Processo 1001346-19.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Consoante se observa dos autos (p. 28-29), não existe prova da notificação do demandado. Constata-se que
a notificação foi encaminhada a endereço diferente daquele descrito no contrato firmado entre as partes (p. 30), recebida,
inclusive, por terceira pessoa alheia ao processo. Para regular comprovação da mora, providencie a parte autora a entrega
da notificação no endereço constante no contrato juntado ou, adendo ao contrato com a alteração do endereço da parte ré ou,
ainda; comprovar a mora mediante o protesto do título, intimando- a por edital (RSTJ 178/329). Assim, indefiro a liminar, aos
menos por ora, devendo a parte requerente comprovar a constituição em mora do réu. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da
inicial. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP), RENAN MATOS AGUIAR (OAB 372392/SP)
Processo 1001684-27.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.P.S. - J.S.S. - Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por Patricia Pedro da Silva em face de Josuel
dos Santos Santana, ambos qualificados nos autos. Fls. 583/584: Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada de
urgência apresentado pela parte autora, objetivando a liberação dos valores depositados judicialmente, no montante de R$
400.930,36. Aduziu a parte autora que está, juntamente com o seu filho, desde a separação de fato, morando na casa de seus
pais, e tem dormido em um sofá sem a privacidade de um quarto. Afirmou que a parte ré ficou com o restante do patrimônio
do casal e que as dívidas foram quitadas antes da separação de fato. Disse que o imóvel foi vendido por R$ 790.000,00,
e que há veículos em posse da parte ré que integram a partilha, de modo que o valor depositado judicialmente não supera
sua meação. Asseverou que o fato de o dinheiro estar em conta judicial e não à sua disposição possibilita a continuidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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